PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1065372-87.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com a Portaria nº 01/2019, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, de 11 de fevereiro de 2019, a Secretaria da Vara deverá, independente de determinação judicial, adotar, de ofício, as seguintes providências nos processos criminais (art. 4º, incisos indicados abaixo), se for o caso, podendo para tanto destacar com “X”, a parte que deverá cumprir a determinação, que também será destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ X ] MPF [ ] Réu/RÉ [ X ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ X ]
X -
Intime-se as partes a fim de que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais em alegações finais a começar pelo MPF nos termos da ata de audiência ao id 2210458038; [ ]
XI - nas ações penais, encerrada a instrução criminal, abrir vista às partes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal - primeiro para o MPF. Decorrido o prazo, se não houver requerimento, certificar e abrir vista para as alegações finais (art. 403, CPP); [ ]
XII - caso nas alegações finais da defesa sejam acostados novos documentos, abrir vista ao MPF; [ ]
XIII - após o trânsito em julgado, comunicar à Polícia Federal, mediante encaminhamento de cópia do provimento judicial e respectiva certidão ou, ainda, de Boletim de Decisão Judicial, para alimentação do banco de dados; [ ]
XIV - tratando-se de decisão de arquivamento policial, não suscetivel ao trânsito em julgado, o encaminhamento da cópia ou BDJ deverá ser efetuado após a ciência do MPF; [ ]
XV - encaminhar, via sistema InfoDIP web (Sistema de Informações de Diretos Políticos), comunicações relativas às sentenças condenatórias e respectivos trânsitos em julgado ao Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao disposto no inciso III do art. 15 da CF/88 e no art. 92, inciso I, do Código Penal Brasileiro; [ ]
XVI - nos feitos relativos a contrabando e/ou descaminho, comunicar à Receita Federal, após o julgamento da ação penal ou decisão de arquivamento dos autos, desde que não haja determinação judicial em sentido diverso, que as mercadorias apreendidas ficam à disposição daquele órgão, para destinação legal; [ ]
XVII - a comunicação deverá ser realizada após o trânsito em julgado do provimento judicial ou, tratando-se de decisão de arquivamento, após a ciência do MPF; [ ] XVIII - nos processos referentes ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, aplicam-se os princípios contidos no item anterior, devendo ser feita a comunicação à ANATEL, a quem competirá a destinação legal do material apreendido; [ ]
XIX - as disposições contidas nos incisos XIII a XVIII deverão ser observadas, também, quando o julgamento ocorrer em Instância Superior; [ ]
XX - confeccionar os alvarás de soltura no formulário próprio para emissão de certidões de distribuição criminal, que é dotado de itens que conferem maior segurança, como papel especial, marca d'água e selo holográfico; [ ]
XXI - viabilizar a realização de videoconferência na hipótese de informação de novo endereço da testemunha ou acusados, quando se tratar de localidade com sede da Justiça Federal ou o comparecimento da testemunha/acusado em sede de Juizo Federal mais próxima para ser inquirida/interrogado, na forma presencial ou por videoconferência, quando for possível o comparecimento, considerando a proximidade das sedes respectivas; [ ]
XXII - o valor da condenação em prestação pecuniária será depositado na conta n° 00003500-1, Agência n° 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1° da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução n° CJF-RES- 2014/0095 de 4 de junho de 2014; [ ] XXIII - não comprovado o recolhimento da pena de multa, no prazo estabelecido, em apreço a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança de multa, edimentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 3150/DF), assim corno em relação às providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de alguma das penas restritivas de direitos impostas, REMETER os autos ao Parquet para requerer o que entender de direito; [ ]
XXIV - substituir defensor dativo anteriormente nomeado por outro previamente cadastrado no Sistema AJG, a fim de dar prosseguimento na defesa dos beneficiários da assistência judiciária; na hipótese de recusa do encargo ou outro motivo impeditivo, obedecendo à ordem de cadastramento no sistema e preferencialmente os defensores com domicílio profissional na cidade de Anápolis/GO, cuja relação de cadastrados deverá ser atualizada mensalmente e ser compatível com a lista constante do referido sistema; [ ]
XXV - dar vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), diante de preliminar suscitada ou juntada de novos documentos. Anápolis/GO, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO