Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab.
07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, BRAULIO CARLOS SANCHEZ RENDON, DIRCEU COUTO VASCONCELOS, HUMBERTO LIMA DE SOUZA FILHO e ANA KAROLINE RIBEIRO BRAGA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: BRAULIO CARLOS SANCHEZ RENDON, DIRCEU COUTO VASCONCELOS, HUMBERTO LIMA DE SOUZA FILHO, ANA KAROLINE RIBEIRO BRAGA, ANDRES ADRIAN BECKER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814-A Advogados do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750-A Advogado do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 O processo nº 1065404-58.2024.4.01.3400 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-10-2026 a 20-10-2026 Horário: 09:00 Local: Virtual - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
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Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
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Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Intimação
D
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CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
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Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
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I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Intimação
D
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CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou:
1. A defesa de B.C.S.R. (ID 2244482342), sustenta a ausência de intimação formal acerca das medidas cautelares impostas, em razão de equívoco no endereço constante na Carta Precatória nº 1018984-76.2025.4.01.3200.
2. O Ministério Público Federal, por meio da manifestação de ID 2251630946, opinou favoravelmente ao pleito defensivo, destacando que a ausência de intimação decorreu de divergência no endereço indicado na carta precatória.
3. Verifica-se que a falha na intimação decorreu de erro material quanto ao endereço consignado na carta precatória, não havendo indícios de descumprimento deliberado das determinações judiciais por parte do acusado.
4. Considerando que a regular intimação das medidas cautelares constitui pressuposto indispensável à sua exigibilidade, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido da defesa para: a) Determinar a renovação da Carta Precatória à Seção Judiciária do Amazonas; b) Determinar que a intimação das medidas cautelares seja realizada no endereço correto do acusado, qual seja: Rua Inácio Bento, nº 223, bairro Flores, Manaus/AM, CEP 69.058-197.
5. Considerando, ainda, que o cumprimento e a fiscalização das medidas cautelares impostas a B.C.S.R. devem ocorrer nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual já são acompanhadas outras cautelares impostas no contexto destes autos, determino o traslado desta decisão àqueles autos, para ciência, cumprimento e fiscalização das medidas cautelares impostas.
6. A Secretaria deverá promover, também nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1065447-92.2024.4.01.3400, o cumprimento das providências ora determinadas, inclusive quanto à renovação da carta precatória para intimação do acusado no endereço correto, certificando-se em ambos os feitos.
7. Quanto ao processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet (ID 2229899341), intimadas as defesas para apresentação de contrarrazões, apenas a defesa de A. K.R.B. (ID 2232275323) e A.A.B. (ID 2233513664) apresentaram contrarrazões.
8. Permanecem inertes, portanto, as defesas dos recorridos B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F, em relação aos quais o Ministério Público Federal requer a reforma da decisão para recebimento da denúncia quanto às imputações de tráfico internacional e interestadual de drogas, previstas no art. 33 c/c art. 40, incisos I, V e VII, da Lei nº 11.343/2006.
9. A apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, em hipóteses dessa natureza, constitui providência necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o recurso busca a reforma de decisão que rejeitou a denúncia em relação aos recorridos.
10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra a rejeição da denúncia sem as contrarrazões defensivas”, bem como que, "transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, é necessária a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e consequente nulidade absoluta do processo." Precedente: STJ, HC 257.721/ES, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.
11. Por outro lado, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao Juízo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
12. Assim, intimem-se, mais uma vez, as defesas de B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F. para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, sob pena de restar configurado abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP.
13. Transcorrido o prazo sem manifestação, oficie-se às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da inércia dos patronos constituídos.
14. Na mesma hipótese, intimem-se pessoalmente os recorridos B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F para que constituam novos defensores, se assim desejarem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentação das contrarrazões recursais, cientificando-os de que, não sendo constituído novo defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar suas defesas.
15. Caso algum dos recorridos não seja localizado no endereço conhecido nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 265, § 3º, do CPP.
16. Apresentadas as contrarrazões, tornem os autos conclusos para decisão quanto a eventual juízo de retratação no Recurso em Sentido Estrito.
17. Cientificar as partes. Cumprir com urgência.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou:
1. A defesa de B.C.S.R. (ID 2244482342), sustenta a ausência de intimação formal acerca das medidas cautelares impostas, em razão de equívoco no endereço constante na Carta Precatória nº 1018984-76.2025.4.01.3200.
2. O Ministério Público Federal, por meio da manifestação de ID 2251630946, opinou favoravelmente ao pleito defensivo, destacando que a ausência de intimação decorreu de divergência no endereço indicado na carta precatória.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou:
1. A defesa de B.C.S.R. (ID 2244482342), sustenta a ausência de intimação formal acerca das medidas cautelares impostas, em razão de equívoco no endereço constante na Carta Precatória nº 1018984-76.2025.4.01.3200.
2. O Ministério Público Federal, por meio da manifestação de ID 2251630946, opinou favoravelmente ao pleito defensivo, destacando que a ausência de intimação decorreu de divergência no endereço indicado na carta precatória.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
I. e outros (10) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE O Exmo.
Sr. Juiz exarou:
1. Ciente da desistência do pedido de transferência de comarca para cumprimento das medidas cautelares (ID 2239452968).
2. Considerando a manifestação ministerial (ID 2239073250), intime-se a defesa de B.C.S.R. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a documentação comprobatória do cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, especialmente quanto: (i) à entrega do passaporte, em razão da proibição de se ausentar do País; e (ii) ao comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e endereço atual.
3. Com a juntada da documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao MPF para requerer o que entender pertinente.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o artigo 588, caput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP). "
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU:B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o aput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o artigo 588, caput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP). "
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o artigo 588, caput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
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CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o aput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o aput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
Intimação
D
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DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o aput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
Intimação
D
Órgão
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Sr. Juiz exarou: "1. Recebo o recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao ID 2229899341, com fulcro no artigo 581, I, do CPP, em face da decisão proferida ao ID 2227784529, porquanto tempestivo, conforme expediente do sistema PJe. É que a intimação do MPF foi expedida em 15/12/2025 (ID 2228908389), com registro da ciência no sistema em 18/12/2025. Por causa do recesso forense, a data limite prevista para manifestação iria até 26/01/2025, porém, sendo interposto o RESE pelo MPF no mesmo dia da ciência, 18/12/2025.
2. O recorrente já apresentou as razões recursais. De acordo com o aput, parte final, CPP, é preciso abrir vista ao recorrido pelo prazo de dois dias, para resposta.
2025
42 eventos
Dezembro 202516 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
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Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Novembro 20259 eventos
Intimação
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Outubro 202510 eventos
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Março 20253 eventos
Intimação
D
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.
3. Verifica-se que a falha na intimação decorreu de erro material quanto ao endereço consignado na carta precatória, não havendo indícios de descumprimento deliberado das determinações judiciais por parte do acusado.
4. Considerando que a regular intimação das medidas cautelares constitui pressuposto indispensável à sua exigibilidade, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido da defesa para: a) Determinar a renovação da Carta Precatória à Seção Judiciária do Amazonas; b) Determinar que a intimação das medidas cautelares seja realizada no endereço correto do acusado, qual seja: Rua Inácio Bento, nº 223, bairro Flores, Manaus/AM, CEP 69.058-197.
5. Considerando, ainda, que o cumprimento e a fiscalização das medidas cautelares impostas a B.C.S.R. devem ocorrer nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual já são acompanhadas outras cautelares impostas no contexto destes autos, determino o traslado desta decisão àqueles autos, para ciência, cumprimento e fiscalização das medidas cautelares impostas.
6. A Secretaria deverá promover, também nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1065447-92.2024.4.01.3400, o cumprimento das providências ora determinadas, inclusive quanto à renovação da carta precatória para intimação do acusado no endereço correto, certificando-se em ambos os feitos.
7. Quanto ao processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet (ID 2229899341), intimadas as defesas para apresentação de contrarrazões, apenas a defesa de A. K.R.B. (ID 2232275323) e A.A.B. (ID 2233513664) apresentaram contrarrazões.
8. Permanecem inertes, portanto, as defesas dos recorridos B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F, em relação aos quais o Ministério Público Federal requer a reforma da decisão para recebimento da denúncia quanto às imputações de tráfico internacional e interestadual de drogas, previstas no art. 33 c/c art. 40, incisos I, V e VII, da Lei nº 11.343/2006.
9. A apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, em hipóteses dessa natureza, constitui providência necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o recurso busca a reforma de decisão que rejeitou a denúncia em relação aos recorridos.
10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra a rejeição da denúncia sem as contrarrazões defensivas”, bem como que, "transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, é necessária a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e consequente nulidade absoluta do processo." Precedente: STJ, HC 257.721/ES, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.
11. Por outro lado, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao Juízo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
12. Assim, intimem-se, mais uma vez, as defesas de B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F. para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, sob pena de restar configurado abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP.
13. Transcorrido o prazo sem manifestação, oficie-se às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da inércia dos patronos constituídos.
14. Na mesma hipótese, intimem-se pessoalmente os recorridos B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F para que constituam novos defensores, se assim desejarem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentação das contrarrazões recursais, cientificando-os de que, não sendo constituído novo defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar suas defesas.
15. Caso algum dos recorridos não seja localizado no endereço conhecido nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 265, § 3º, do CPP.
16. Apresentadas as contrarrazões, tornem os autos conclusos para decisão quanto a eventual juízo de retratação no Recurso em Sentido Estrito.
17. Cientificar as partes. Cumprir com urgência.
3. Verifica-se que a falha na intimação decorreu de erro material quanto ao endereço consignado na carta precatória, não havendo indícios de descumprimento deliberado das determinações judiciais por parte do acusado.
4. Considerando que a regular intimação das medidas cautelares constitui pressuposto indispensável à sua exigibilidade, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido da defesa para: a) Determinar a renovação da Carta Precatória à Seção Judiciária do Amazonas; b) Determinar que a intimação das medidas cautelares seja realizada no endereço correto do acusado, qual seja: Rua Inácio Bento, nº 223, bairro Flores, Manaus/AM, CEP 69.058-197.
5. Considerando, ainda, que o cumprimento e a fiscalização das medidas cautelares impostas a B.C.S.R. devem ocorrer nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual já são acompanhadas outras cautelares impostas no contexto destes autos, determino o traslado desta decisão àqueles autos, para ciência, cumprimento e fiscalização das medidas cautelares impostas.
6. A Secretaria deverá promover, também nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1065447-92.2024.4.01.3400, o cumprimento das providências ora determinadas, inclusive quanto à renovação da carta precatória para intimação do acusado no endereço correto, certificando-se em ambos os feitos.
7. Quanto ao processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet (ID 2229899341), intimadas as defesas para apresentação de contrarrazões, apenas a defesa de A. K.R.B. (ID 2232275323) e A.A.B. (ID 2233513664) apresentaram contrarrazões.
8. Permanecem inertes, portanto, as defesas dos recorridos B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F, em relação aos quais o Ministério Público Federal requer a reforma da decisão para recebimento da denúncia quanto às imputações de tráfico internacional e interestadual de drogas, previstas no art. 33 c/c art. 40, incisos I, V e VII, da Lei nº 11.343/2006.
9. A apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, em hipóteses dessa natureza, constitui providência necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o recurso busca a reforma de decisão que rejeitou a denúncia em relação aos recorridos.
10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra a rejeição da denúncia sem as contrarrazões defensivas”, bem como que, "transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, é necessária a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e consequente nulidade absoluta do processo." Precedente: STJ, HC 257.721/ES, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.
11. Por outro lado, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao Juízo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
12. Assim, intimem-se, mais uma vez, as defesas de B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F. para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, sob pena de restar configurado abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP.
13. Transcorrido o prazo sem manifestação, oficie-se às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da inércia dos patronos constituídos.
14. Na mesma hipótese, intimem-se pessoalmente os recorridos B.C.S.R., D.C.V. e H.L.S.F para que constituam novos defensores, se assim desejarem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentação das contrarrazões recursais, cientificando-os de que, não sendo constituído novo defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar suas defesas.
15. Caso algum dos recorridos não seja localizado no endereço conhecido nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 265, § 3º, do CPP.
16. Apresentadas as contrarrazões, tornem os autos conclusos para decisão quanto a eventual juízo de retratação no Recurso em Sentido Estrito.
17. Cientificar as partes. Cumprir com urgência.
artigo 588, c
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP). "
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP)."
artigo 588, c
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP)."
artigo 588, c
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP)."
artigo 588, c
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP)."
artigo 588, c
3. Assim, intimar as defesas dos recorridos (artigo 588, parágrafo único, CPP), via publicação, para oferecerem contrarrazões ao RESE, no prazo de 02 (dois) dias.
4. Considerando que o RESE foi interposto com fulcro no artigo 581, I, CPP, se não houver juízo de retratação subirá nos próprios autos, conforme artigo 583, II, do CPP.
5. Por outro lado, levando em conta o recesso forense que se inicia amanhã, o prazo para contrarrazões pelas defesas também avançará até o final do mês de janeiro de 2026. E após as contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para decisão sobre eventual juízo de retratação, processamento esse que certamente alcançará a data da audiência designada para 11/02/2026.
6. Por isso, seja porque se não houver retratação os autos subirão ao tribunal (artigo 583, II, CPP), seja porque, mesmo havendo juízo de retratação, o processamento do RESE alcançará a correspondente data, desde já cancelo a audiência designada para o dia 11/02/2026. Oportunamente, será designada nova data, em decorrência de eventual juízo de retratação, ou quando os autos retornarem da instância superior.
7. Intimar as partes e testemunhas arroladas pela acusação sobre o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026, ao mesmo tempo recolhendo todos os instrumentos expedidos para intimar a respeito daquele ato.
8. Transcorrido o prazo das contrarrazões, depois de intimadas as defesas (§ 3 retro), tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP)."
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU:B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU:B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria Substituto : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: M. P. F. -. M. REU: B.C.S.R., D.C.V., H.L.D.S.F., A.K.R.B., N.D.L.C., A.A.B., R.F.D.S., J.R.R.Q., G.F.D.C. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) REU: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) REU: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REU: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) REU: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) REU: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "170. Na forma da fundamentação retro, REJEITO a inicial acusatória especificamente quanto às imputações de tráfico de drogas para todos os acusados, tendo em vista que a ausência de prova mínima da materialidade delitiva macula a justa causa para a instauração da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 171. Considerando que a denúncia imputou a A.A.B. apenas dois delitos de tráfico internacional e interestadual de drogas, após o trânsito em julgado desta decisão, este deve ser excluído do polo passivo, com os registros e comunicações cabíveis. 172.
Inclusive, A.A.B. teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias, conforme decisão proferida ao ID 2149220085 nos autos do processo 1065447-92.2024.4.01.3400. Não obstante, posteriormente, o TRF-1, em sede de julgamento do HC 1021570-83.2025.4.01.0000, substituiu a preventiva por medidas cautelares - se por outro motivo não estivesse preso (ID 2208460359 - processo 1065447-92.2024.4.01.3400). 173.
Como está havendo rejeição integral da denúncia quanto à A.A.B., com o trânsito em julgado da decisão, no ponto, as medidas cautelares fixadas exclusivamente em razão destes autos perderão eficácia, remanescendo cautelares eventualmente fixadas por outros Juízos. 174. Por outro lado, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de: (i) R.F.D.S., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (ii) B.C.S.R., imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) e pelo artigo 1°, c/c § 4°, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em razão da conduta de ocultar a propriedade e origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; (iii) J.R.R.Q., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (iv) D.C.V., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (v) H.L.D.S.F., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional) (vi) A.K.R.B., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 35 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, da Lei n° 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); (vii) N.D.L.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 1°, c/e § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (viii) G.F.D.C., imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo caput do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 175.
Com a revogação da prisão preventiva (§§ 149 a 169), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a G.F.D.C. e D.C.V. – se por outro motivo não estiverem presos - mediante cumprimento das medidas cautelares a seguir discriminadas: a) proibição de se ausentar do País, com a retenção do passaporte; b) comparecimento mensal ao Juízo da Seção onde reside (sendo expedida carta precatória, se o caso); c) proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem comunicação ao Juízo competente; e d) proibição de manter contato com os outros investigados. 176.
Juntar cópia desta decisão nos autos PePrPr 1065447-92.2024.4.01.3400. Depois da juntada, lá naqueles autos intimar as partes e expedir, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP 3.0 (artigo 8º-B, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015), plataforma na qual, aliás, devem ser lançados os dados de qualificação e identificação da pessoa presa e lavrar o respectivo termo de compromisso, advertindo-se quanto ao dever de cumprir as medidas cautelares impostas.
Se for o caso, também naqueles autos, expedir carta precatória para o acompanhamento das cautelares pelos acusados. 177. Defiro parcialmente as provas testemunhais. 178. No ponto, as defesas de H.L.D.S.F., B.C.S.R., N.D.L.C. e J.R.R.Q. arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e, adicionalmente, as que por ventura levarem na audiência. 179. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 55, §1º, da Lei 11.343/2006, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 180.
A propósito, precedentes do STJ em situações análogas reconhecem não haver nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/12/2019). 181. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ também entendeu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 - Info 738). 182. Portanto, preclusa a possibilidade das defesas apresentarem novas testemunhas além daquelas indicadas nas defesas prévias. 183. Assim, designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h30m, para a realização da audiência de instrução, momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação na Sede deste Juízo da 12ª Vara Federal - SJ/DF. 184.
10. Os participantes que, eventualmente, estiverem fora do Distrito Federal ingressarão através da Plataforma Microsoft "TEAMS", por meio do seguinte link: MPF X E. S. D. J. e OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams [...] 195. Também depois do trânsito em julgado, intimar a defesa de A.A.B. a esclarecer, comprovadamente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem bens e/ou valores a serem restituídos (decorrente exclusivamente desta absolvição), advertindo-se, desde logo, que bens e/ou valores não reclamados serão destinados (alienados, doados ou descartados), nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022. 196.
Transcorrido o prazo supra, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores pertencentes a A.A.B., atentando para que isso não ocorra sem destinação de eventuais bens e/ou valores apreendidos nos autos, adotando todas as providências para tanto, inclusive verificando existência de registros nos sistemas pertinentes (SNGB, SISBAJUD, RENAJUD etc.), neles lançando as atualizações devidas, se for o caso. 197.
No mais, nos termos da manifestação ministerial apresentada em cota à denúncia, acolho o pedido ministerial para declinar a competência e determinar a remessa das informações pertinentes à Justiça Federal do Amazonas em relação a eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso por J.R.R.Q. Embora não tenha sido apreendida a correspondente documentação falsificada, os indícios justificam a apuração específica acerca da eventual inserção de dados falsos em sistemas de informação e do possível uso de documento falso para alimentar fraudulentamente sistemas de informação, condutas que, em princípio, demandam investigação autônoma e aprofundada. 198.
De igual modo, há elementos que, em tese, indicam a prática do crime de lavagem de dinheiro por B.C.S.R. e Nita Calderon. Contudo, diante da ausência de conexão direta entre essas transações financeiras e os fatos objeto da presente denúncia, revela-se igualmente adequada a remessa para apuração própria e específica perante o Juízo Federal do Amazonas. 199. Assim, extrair cópia integral dos documentos acostados nos ids 2143753640, 2154192012, 2165247322 e 2165384412, com a posterior remessa à Justiça Federal do Amazonas, juntamente com esta decisão e as informações e registros pertinentes, para adoção das providências cabíveis. 200.
Cientificar o MPF. Intimar as defesas e, também, as testemunhas arroladas pela acusação, estas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 11/02/2026. "
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. e outros (9) Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : "Cientificar as partes da decisão id 2225215975, que manteve a competência da causa nesta 12ª Vara Federal. Após a ciência, sem aguardar transcurso de prazo, nova conclusão para decidir". Brasília, 27 de novembro de 2025. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. e outros (9) Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : "Cientificar as partes da decisão id 2225215975, que manteve a competência da causa nesta 12ª Vara Federal. Após a ciência, sem aguardar transcurso de prazo, nova conclusão para decidir". Brasília, 27 de novembro de 2025. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : RICARDO DOS REIS E SILVA SEREJO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. INVESTIGADO: B.
C. S. R., D.
C. V., H.
L. D. S. F., A. K. R. B., N. D.
L. C., A. A. B., E. S. D. J., J. R. R. Q., E. S. D. J. REPRESENTANTE: D. P. D. U. Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA - AM13145 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr. Juiz exarou: "(...)
47. Por todo o exposto, com esteio nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 13145/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
AUTOR: AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REU:
I. e outros (9) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA, FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
1. Após a notificação por edital de J.R.R.Q (IDs 2177499528 e 2178204135), sobreveio pedido de habilitação de sua nova defesa constituída ao ID 2213581910.
2. O pedido veio instruído com instrumento de representação (ID 2213582142) que outorga ao representante poderes expressos para receber citação em nome de seu outorgante (J.R.R.Q).
3. Ou seja, a defesa de J.R.R.Q compareceu espontaneamente aos autos através de instrumento de representação que outorga poderes específicos para receber citação em nome do outorgante.
4. Por isso, cumprida a finalidade do ato e não havendo qualquer prejuízo à defesa, dou por notificado pessoalmente o acusado J.R.R.Q Diligências pela Secretaria
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. e outros (9) Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogados do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : (...)
5. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima (§ 4), intimar a defesa de A.A.B. para, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço completo de A.A.B., notadamente considerando que tal informação não consta da procuração id 2185158526.
6. Cientificar o MPF. Intimar. Cumprir (§§ 4 e 5). Brasília/DF, data da assinatura. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
AUTOR: AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REU:
I. e outros (9) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, KELVIN DA SILVA FEITOZA, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. A defesa de D.
C. V. novamente formulou nestes autos pedido de liberdade provisória, com fundamento em excesso de prazo e condições pessoais favoráveis (ID 2203422273).
2. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo indeferimento do pleito liberatório (ID 2205606959).
3. Seja como for, na decisão ID 2194589031, além de se afirmar que o acusado não se encontrava preso em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 10ª Vara Federal desta Seccional, relativamente a outros autos e ação penal diversa, que correm naquele Juízo, também foi dito que “o pedido foi formulado sem comprovação alguma das alegações, quanto ao acusado ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e exercer atividade laborativa lícita”.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. e outros (9) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..."Conquanto intimada (id 2185156981), a defesa do denunciado E. S. D. J. não apresentou defesa prévia. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP, art. 265).
Sendo assim, por DJEN, intimar mais uma vez a defesa, para apresentar defesa prévia, sob pena de restar configurado abandono de causa (art. 265, CPP). Transcorrido o prazo (§
3) sem resposta, oficiar a OAB/DF acerca do ocorrido. Ainda, se configurada a inércia do advogado (§ 4), intimar o acusado para constituir novo defensor, se assim o quiser, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa prévia, cientificando-o de que, não sendo nomeado novo defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa. Igualmente, na hipótese de o acusado não ser localizado no endereço conhecido nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa (CPP, art. 265, § 3º)"...
Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), LILIANNE PRISCILLA GIL VALE (OAB 19241/AM), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), KELVIN DA SILVA FEITOZA (OAB 19667/AM), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 32700/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1065404-58.2024.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO:
I. e outros (9) Advogados do(a) INVESTIGADO: KELVIN DA SILVA FEITOZA - AM19667, LILIANNE PRISCILLA GIL VALE - AM19241 Advogado do(a) INVESTIGADO: CESAR CASTELLUCCI LIMA - SC22369 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 Advogados do(a) REQUERIDO: CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070 Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : (...)
6. Por isso, não conheço do pedido formulado ao ID 2181532024, sem prejuízo de que o requerente o deduza adequadamente, devidamente instruído com provas do alegado, em autos próprios, na classe respectiva (pedido de liberdade provisória).
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
GUILHERME FELIX DA CUNHA
Advogados
DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1065404-58.2024.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, TIAGO BRITO MENDES - AM7814, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 e CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias DE: E.
S. D. J., brasileiro, filho de Gilvanice Felix da Cunha, nascido em 09/12/1992 – CPF011.932.311-75, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, defesa prévia, por escrito, conforme disposto no art. 55 da Lei 11.343/2006. Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, no Inquérito Policial nº 1065404-58.2024.4.01.3400, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANDRES ADRIAN BECKER
Advogados
DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1065404-58.2024.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, TIAGO BRITO MENDES - AM7814, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 e CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias DE: A.
A. B., estrangeiro, filho de Iliane Beatriz Becker, nascido em 23/12/1986 – CPF 010.***.***-80, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, defesa prévia, por escrito, conforme disposto no art. 55 da Lei 11.343/2006. Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, no Inquérito Policial nº 1065404-58.2024.4.01.3400, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 33, caput c/c o art. 40, incisos I, V e VII, todos da Lei 11.343/2006 (por 02 vezes) c/c o art. 69 do Código Penal.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JOHN ROILER ROMERO QUINTANA
Advogados
DANIEL DE LIMA CAVALCANTE (OAB 9070/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), CLECIO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 59071/DF), ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA (OAB 5750/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1065404-58.2024.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070, TIAGO BRITO MENDES - AM7814, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA - AM5750 e CLECIO ANTONIO DE ARAUJO - DF59071 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias DE: J.
R. R. Q., peruano, filho de Teodoro Romero Chaquila e de Luz Aurora Quintana Carrasco, nascido em 01/03/1988 – Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) G483697-Y, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, defesa por escrito, conforme disposto no art. 55 da Lei 11.343/2006. Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, no Inquérito Policial nº 1065404-58.2024.4.01.3400, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 35 c/c o art. 40, incisos I, V e VII, todos da Lei 11.343/2006.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Federal
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
48. Remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (CPP, artigo 116, § 1º), para julgamento do conflito.
49. Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem, com a tramitação processual suspensa nesta primeira instância. (...)
51. Cientificar o MPF. Intimar as defesas. Cumprir."
5. Retificar a autuação para: a) cadastrar a defesa de J.R.R.Q, nos termos da procuração acostada ao ID 2213582142; e b) descadastrar a DPU enquanto defesa desse acusado.
6. Em seguida, de imediato, intime-se a defesa cadastrada de J.R.R.Q para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito, conforme disposto no artigo 55 da Lei 11.343/2006. Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos presentes autos de Inquérito Policial nº 1065404-58.2024.4.01.3400, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
7. Considerando que o acusado Guilherme apresentou defesa prévia ao ID 2211145139, por meio de advogado constituído, conforme instrumento de representação acostado ao ID 2211145990, retificar a autuação para descadastrar a DPU como representante processual de G.F.C., mantendo-se apenas o advogado C.R.A..
8. A DPU deverá ser mantida exclusivamente para a defesa de A.K.R.B, em favor de quem já apresentou defesa prévia, conforme ID 2194072029.
9. A Secretaria deve priorizar a tramitação deste feito, fazendo conclusão dos autos tão logo seja apresentada a defesa prévia pelo advogado constituído de J.R.R.Q (conforme § 6 retro), ou transcorrido o prazo concedido.
10. Cientificar o MPF e a DPU. Intimar. Cumprir com urgência.
4. Mais do que isso. Também foi consignado naquela decisão ID 2194589031 que “pedido dessa natureza não pode ser formulado nestes autos, que seguem para processamento da denúncia proposta pelo MPF. Nem nos autos correlatos da prisão preventiva”.
5. Isso porque “é preciso que o requerente deduza o pedido, se o caso, devidamente instruído, em autos próprios, na classe respectiva (pedido de liberdade provisória), a fim de ser processado sem prejudicar o andamento do processamento da denúncia oferecida pelo MPF”.
6. Com esses fundamentos, aquela decisão ID 2194589031 não conheceu “do pedido formulado ao ID 2181532024, sem prejuízo de que o requerente o deduza adequadamente, devidamente instruído com provas do alegado, em autos próprios, na classe respectiva (pedido de liberdade provisória)”.
7. Todavia, conforme relatado ao início, a defesa do acusado pleiteou a liberdade provisória de novo nestes autos, que seguem para processamento da denúncia proposta pelo MPF, em flagrante inobservância ao quanto deliberado processualmente na decisão ID 2194589031.
8. Por isso, novamente NÃO CONHEÇO do pedido de liberdade provisória, formulado mais uma vez de modo equivocado nestes autos pela defesa de D.
C. V., ao ID 2203422273, agora, inclusive, em flagrante inobservância à decisão anteriormente proferida ao ID 2194589031.
9. Prosseguir com o feito, dando a Secretaria cumprimento prioritário a todas as determinações contidas no despacho ID 2198652702, a fim de que o processo possa ter condições de ser concluso para decisão.