PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretor de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()
DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065447-92.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) Advogado do(a) AUTOR(A): RÉU: INDETERMINADO e outros (5) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: RALIANY CRAVEIRO DE AZEVEDO, DANIEL DE LIMA CAVALCANTE, TIAGO BRITO MENDES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, CLECIO ANTONIO DE ARAUJO, MAYARA SOUZA DA SILVA, VITOR LIMA VERDE COELHO, ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BARBOSA VIANA, CESAR CASTELLUCCI LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR CASTELLUCCI LIMA O Exmo.
Sr. Juiz exarou: HC julgado pelo Tribunal
1. Ciente do ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2275531279) comunicando o julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1024068-21.2026.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para revogar as medidas cautelares impostas anteriormente a A.A.B. no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000.
2. De imediato, traslade-se cópias da comunicação do Tribunal (ID 2275531279) e desta decisão ao processo associado PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, no qual a prisão preventiva de A.A.B. havia sido substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP retromencionadas, em sede de julgamento do HC. 1021570-83.2025.4.01.0000 pelo TRF
1. 3. Em seguida, já nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, e em cumprimento ao acórdão, determino o levantamento das medidas cautelares impostas ao investigado A.A.B., no HC n. 1021570-83.2025.4.01.0000, consistentes em: (i) proibição de se ausentar do País, com retenção do passaporte; (ii) comparecimento mensal em juízo; (iii) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) proibição de manter contato com os demais investigados; e (v) monitoração eletrônica, ressalvada a existência de outro título judicial que imponha restrições à sua liberdade ou a superveniência de nova decisão fundamentada.
4. Por isso, também nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400, expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao imediato levantamento das restrições, acaso ainda existentes.
5. DÊ-se ciência ao MPF e à defesa, inclusive nos autos do PePrPr nº 1065447-92.2024.4.01.3400. Recurso em sentido estrito (RESE)
6. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), ao ID 2229899341, em face da decisão de ID 2227784529, que rejeitou parcialmente a denúncia no tocante ao delito de tráfico internacional e interestadual de drogas (artigo 33 c/c artigo 40, incisos I, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006).
7. O MPF interpôs o RESE, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a relação direta entre droga apreendida no Aeroporto de Manaus e a atuação do grupo criminoso denunciado, aduzindo que o entendimento do STF é quanto à imprescindibilidade da apreensão da droga e pela comprovação da materialidade por outros meios indiretos, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a realização do exame toxicológico.
E acrescenta que, no caso, a prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
8. As defesas dos recorridos apresentaram contrarrazões (IDs 2232275323, 2233513664, 2261197730, 2265539973 e 2275852111).
9. É o breve relato.
Decido.
10. É o caso de manter a decisão recorrida. Destarte, assim já restou explanado na decisão recorrida (ID 2227784529): ...
28. Apesar das diversas mensagens trocadas entre os envolvidos - contendo trechos de áudio e imagens que apontam a possível prática do delito de tráfico de entorpecentes –, não houve apreensão dos supostos entorpecentes que consubstanciaram os fatos descritos na exordial acusatória.
29. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa” (STJ. 3ª Seção.
HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023).
30. Essa mesma orientação é originária dos Embargos de Divergência no REsp 1.544.057 e, foi recentemente reforçada no julgamento, no REsp 2.107.251/MG, em que a Terceira Seção reafirmou que o laudo toxicológico definitivo e a prévia apreensão da substância constituem, via de regra, condição indispensável para a demonstração da materialidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016 e STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 - Info 801).
31. Ainda que se admitam hipóteses excepcionais em que laudo de constatação provisório, confirmado por outros elementos robustos, possa suprir o laudo definitivo, a jurisprudência é categórica ao afirmar que não se dispensa, em princípio, a apreensão do entorpecente.
32. Logo, a existência de matéria jornalística, conjugada com trechos esparsos de conversas entre os denunciados, não é capaz de consubstanciar materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
33. No caso, a droga não foi apreendida na posse direta de qualquer dos investigados. Inclusive, de acordo com a matéria publicada, os entorpecentes foram encontrados no espelho do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ao passo que não foi possível identificar, no ato da apreensão da droga, os autores do delito.
34. Ademais, com exceção das mensagens trocadas entre os denunciados, não há qualquer elemento que vincule a droga apreendida aos denunciados.
35. Além disso, não há nos autos laudo pericial referente ao material apreendido na reportagem para atestar a materialidade delitiva. Sendo assim, a notícia jornalística de apreensão de 6 kg de maconha em banheiro de aeroporto, desacompanhada de laudo pericial e de elementos que a conectem, de forma objetiva, às transações supostamente realizadas pelo grupo, não é suficiente para suprir a exigência jurisprudencial de prova da materialidade do delito de tráfico.
36. Inclusive, convergindo com a lógica jurisprudencial já mencionada, a 5ª Turma do STJ tem reiterado que “a condenação por tráfico de drogas não pode se amparar unicamente em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas ou notícias de imprensa, sem que haja qualquer apreensão de substância entorpecente ou outro elemento concreto que comprove a efetiva circulação de droga” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 - Info 846).
37. Daí, conclui-se que ser indevida a instauração de ação penal pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão dos entorpecentes.
38. No caso concreto, muito embora as provas oriundas da quebra de sigilo judicialmente autorizadas tenham, em juízo preliminar, evidenciado que os denunciados supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não há como subsistir o prosseguimento da persecução pela prática do específico delito descrito no artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dos acusados ou de terceiros não identificados.
39. Repita-se, apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados e acesso a conversas privadas, não houve a efetiva apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva do crime ora analisado.
40. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas até podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
41. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
42. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal o ônus de demonstrar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação de agentes do Estado, e não dos fatos e circunstâncias objetivamente demonstrados.
11. Portanto, nos termos do artigo 589, caput, CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2227784529), por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
12. O recurso subirá nos próprios autos (artigo 583, II, c/c o artigo 581, I, ambos do CPP).
13. Assim, cumprir todas as determinações contidas nesta decisão, certificando nos autos, e, após intimar as partes, encaminhar os autos ao Tribunal.