PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065459-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIANE SILVA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LIDIANE SILVA DE AMORIMJUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - (OAB: AP5529-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461858132) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065459-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065459-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIANE SILVA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065459-09.2024.4.01.3400
APELANTE: LIDIANE SILVA DE AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por LIDIANE SILVA DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual foi denegada a segurança.
Na petição inicial, a impetrante alegou que formulou requerimento administrativo de Seguro-Defeso para Pescador Artesanal, protocolado em novembro de 2022, sustentando que o pedido permaneceu sem análise por período superior ao prazo legal, motivo pelo qual buscou provimento jurisdicional para compelir a Administração à apreciação do requerimento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma.
Argumenta que o requerimento administrativo permaneceu sem apreciação por longo período e que, durante a tramitação do feito, houve registro de cancelamento administrativo do pedido, ato que afirma não ter praticado. Aduz que seria incompatível com sua conduta processual requerer judicialmente a análise do benefício e, simultaneamente, promover seu cancelamento na esfera administrativa. Defende a ocorrência de possível acesso indevido ao sistema do INSS, afirmando que o cancelamento não pode produzir efeitos válidos contra seus interesses.
Sustenta ainda violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança e determinada ao INSS a análise do mérito do requerimento administrativo de Seguro-Defeso, com desconsideração do cancelamento reputado indevido. Consta dos autos que a apelante juntou declaração de próprio punho e comprovante de comunicação de fato perante a Delegacia Virtual do Estado do Amapá, documentos destinados a corroborar a alegação de que não realizou o cancelamento do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065459-09.2024.4.01.3400
APELANTE: LIDIANE SILVA DE AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por LIDIANE SILVA DE AMORIM contra sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimento administrativo de Seguro-Defeso protocolado em novembro de 2022.
Sustenta a apelante, em síntese, que o pedido permaneceu sem análise por período excessivamente prolongado e que o posterior cancelamento do requerimento não decorreu de manifestação sua, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja determinada a apreciação administrativa do pleito. Não foram localizadas contrarrazões no material disponibilizado. DO MÉRITO
1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta instância recursal não diz respeito ao reconhecimento imediato do direito da impetrante ao benefício de Seguro-Defeso, tampouco envolve análise do preenchimento dos requisitos materiais para sua concessão. O que se discute é questão mais restrita e antecedente: saber se a impetrante possui direito à apreciação administrativa do requerimento protocolado sob nº 1664410938, formulado em novembro de 2022, diante da prolongada demora administrativa e do posterior registro de cancelamento do pedido no sistema do INSS.
A distinção é relevante. O mandado de segurança não foi manejado para substituir a atividade administrativa de análise do benefício, mas para assegurar que a Administração exerça o dever legal de apreciar requerimentos regularmente formulados pelos administrados. A pretensão deduzida em juízo, portanto, limita-se à obtenção de decisão administrativa, seja ela favorável ou desfavorável, observadas as regras legais pertinentes.
2. Da mora administrativa e da violação ao dever de decidir A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, é provável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999). Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão.
Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado. Os autos demonstram que a impetrante formulou requerimento administrativo de Seguro-Defeso em novembro de 2022, conforme comprovante juntado à inicial. Quando do ajuizamento do mandado de segurança, em agosto de 2024, já havia transcorrido lapso temporal extremamente expressivo sem que houvesse apreciação definitiva do requerimento.
A própria petição inicial foi estruturada sobre a alegação de omissão administrativa prolongada, circunstância que motivou a busca da tutela jurisdicional. A Administração Pública, embora disponha de competência para examinar os pedidos submetidos à sua apreciação, não possui liberdade para permanecer indefinidamente inerte. A atuação administrativa encontra-se submetida aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, bem como ao dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos.
Ainda que se reconheçam as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração Pública, tais circunstâncias não autorizam a perpetuação da inércia administrativa nem afastam o dever estatal de proferir decisão em prazo razoável. No caso concreto, verifica-se que a demora ultrapassou significativamente os parâmetros ordinariamente admitidos pelo ordenamento jurídico, revelando situação incompatível com o direito do administrado de obter resposta da Administração.
3. Do cancelamento superveniente do requerimento administrativo Elemento central da controvérsia reside no fato de que, durante a tramitação do mandado de segurança, surgiu registro de cancelamento do requerimento administrativo. A impetrante, contudo, sustentou expressamente que não realizou tal cancelamento. Afirmou que o acesso ao sistema ocorreu por terceiro desconhecido e destacou a ausência de lógica na conclusão de que teria voluntariamente cancelado o mesmo requerimento cuja apreciação buscava judicialmente.
A alegação não se apresenta destituída de plausibilidade. Com efeito, os autos revelam que o cancelamento teria ocorrido após o ajuizamento do mandado de segurança. Sob o prisma da experiência comum, mostra-se efetivamente contraditório admitir, sem qualquer investigação adicional, que a própria interessada, após provocar a jurisdição para obter a análise do benefício, tivesse deliberadamente eliminado a pretensão administrativa cuja apreciação pretendia assegurar.
É certo que a simples alegação de fraude não constitui prova definitiva de sua ocorrência. Também é correto afirmar que a discussão aprofundada acerca da autoria do acesso ao sistema administrativo poderia demandar dilação probatória incompatível com a via mandamental. Todavia, não é essa a questão determinante para o deslinde da presente controvérsia. O ponto essencial consiste em verificar se o registro sistêmico de cancelamento, por si só, possui força suficiente para afastar o direito da impetrante de obter apreciação administrativa do requerimento anteriormente formulado.
A resposta, a meu sentir, é negativa. Isso porque inexiste nos autos demonstração inequívoca de que o cancelamento decorreu de manifestação livre, consciente e voluntária da própria segurada. A Administração limitou-se a apontar a existência do cancelamento, sem que se identifique elemento apto a afastar, de forma conclusiva, as alegações posteriormente apresentadas pela impetrante. Além disso, a autora trouxe aos autos declaração pessoal e documentação destinada a demonstrar a insurgência contra o referido cancelamento, reforçando a existência de controvérsia acerca da validade do ato.
Nessas circunstâncias, a mera existência de registro eletrônico não pode ser tratada como obstáculo absoluto à apreciação administrativa do pedido originalmente formulado.
4. Do direito líquido e certo à apreciação administrativa Cumpre enfatizar que a solução ora adotada não implica reconhecimento do direito ao recebimento do Seguro-Defeso. A concessão ou não do benefício permanece inserida na esfera de competência da Administração Previdenciária. O que se reconhece é situação jurídica diversa: o direito de a administrada obter análise efetiva de seu requerimento. A Administração poderá, ao final da instrução administrativa, deferir ou indeferir o benefício, desde que o faça mediante decisão regularmente fundamentada.
O que não se mostra compatível com os princípios que regem a atividade administrativa é a manutenção de situação em que um requerimento permanece sem apreciação efetiva e posteriormente é encerrado por ato cuja legitimidade é expressamente questionada pela própria interessada, sem que lhe seja oportunizada solução administrativa adequada. A proteção jurisdicional pleiteada, portanto, limita-se à garantia de apreciação do pedido administrativo.
Tal providência preserva a competência da Administração para decidir o mérito previdenciário e, simultaneamente, assegura à segurada o exercício de seu direito de petição e de obtenção de resposta estatal.
5. Necessidade de reforma da sentença À vista dessas considerações, entendo que a sentença deve ser reformada. A demora administrativa existente à época da impetração encontra-se demonstrada. O cancelamento posteriormente registrado não se revela suficiente, nas circunstâncias específicas do caso concreto, para extinguir o interesse da impetrante na obtenção de apreciação administrativa do requerimento.
Mostra-se adequado, portanto, determinar que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1664410938, desconsiderando-se o cancelamento questionado exclusivamente para fins de apreciação administrativa do pedido, sem qualquer antecipação quanto ao resultado do exame de mérito previdenciário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, determinando ao INSS que proceda à análise do requerimento administrativo de Seguro-Defeso protocolado sob nº 1664410938, desconsiderando o cancelamento impugnado exclusivamente para fins de apreciação administrativa do pedido, proferindo decisão administrativa fundamentada em prazo razoável.
É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065459-09.2024.4.01.3400
APELANTE: LIDIANE SILVA DE AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE QUESTIONADO PELA SEGURADA. DIREITO À APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA DA
SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimento administrativo de Seguro-Defeso protocolado em novembro de 2022. A impetrante sustenta que o pedido permaneceu sem análise por período excessivamente prolongado e que o posterior cancelamento do requerimento não decorreu de sua manifestação de vontade, requerendo a reforma da sentença para determinação de apreciação administrativa do pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a demora do INSS na apreciação do requerimento administrativo caracteriza violação ao direito líquido e certo da segurada à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável; e (ii) estabelecer se o registro superveniente de cancelamento do requerimento administrativo afasta o direito da impetrante à apreciação do pedido quando inexistente demonstração inequívoca de que o cancelamento decorreu de manifestação livre, consciente e voluntária da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo, vedando a inércia injustificada da Administração Pública diante de requerimentos regularmente formulados pelos administrados. O INSS possui o dever legal de decidir os requerimentos administrativos e de fazê-lo dentro dos prazos legalmente estabelecidos, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
O requerimento administrativo de Seguro-Defeso foi protocolado em novembro de 2022 e permanecia sem apreciação definitiva quando do ajuizamento do mandado de segurança em agosto de 2024, configurando mora administrativa excessiva e incompatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo. A Administração Pública não pode justificar a perpetuação da inércia administrativa por dificuldades estruturais, devendo assegurar resposta tempestiva aos administrados.
O cancelamento do requerimento administrativo ocorreu após o ajuizamento da ação mandamental, circunstância que torna plausível a alegação da impetrante de que não realizou voluntariamente o referido ato. A mera existência de registro eletrônico de cancelamento não afasta, por si só, o direito à apreciação administrativa quando inexiste prova inequívoca de que o cancelamento decorreu de manifestação livre e consciente da segurada.
A controvérsia acerca da validade do cancelamento não impede o reconhecimento do direito da administrada à análise do requerimento originalmente formulado. O reconhecimento do direito à apreciação administrativa não implica concessão do benefício de Seguro-Defeso, permanecendo com a Administração Previdenciária a competência para deferir ou indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS viola o direito do administrado à razoável duração do processo e autoriza a intervenção judicial para assegurar a prolação de decisão administrativa em prazo razoável. O registro eletrônico de cancelamento de requerimento administrativo não afasta o direito à sua apreciação quando inexistir demonstração inequívoca de que o cancelamento decorreu de manifestação livre, consciente e voluntária do interessado.
O direito líquido e certo assegurado em mandado de segurança pode limitar-se à obtenção de análise administrativa do requerimento, sem importar reconhecimento do direito material ao benefício pleiteado. A determinação judicial para apreciação de requerimento administrativo preserva a competência da Administração para decidir o mérito do pedido, desde que mediante decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG nº 1036462-36.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 02.03.2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
24ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LIDIANE SILVA DE AMORIM
Advogado
JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO (OAB 5529/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065459-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDIANE SILVA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
LIDIANE SILVA DE AMORIM impetra mandado de segurança para compelir a autoridade coatora - o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, o qual é vinculado à pessoa jurídica do INSS, a apreciar seu pedido seguro defeso - pescador artesanal realizado em 11.11.2022. Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Quanto à mora administrativa, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para análise do requerimento administrativo começou no dia 11.11.2022, data do protocolo. No entanto, no presente caso, a autoridade impetrada juntou processo administrativo (ID's 2187012575 e 2187012611), com a indicação de CANCELAMENTO da tarefa pela impetrante, em 11/10/2024, pela canal Central de Serviços - Internet: Logo, diante do exposto, não está configurada a mora administrativa.
Ante o exposto: a) denego a segurança e a liminar requeridas. b) sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.