PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065461-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) em face de JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO, objetivando o pagamento da importância de R$ 109.301,27 (cento e nove mil e trezentos e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até 28/05/2024, referente ao Contrato de Crédito Consignado nº 04.4166.110.0010794-47, inadimplido em 19/06/2022. Petição inicial (Id 2143795162), acompanhada de procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento das custas (Id 2143795169). O juízo determinou a citação do réu (Id 2144116351). O requerido apresentou embargos monitórios. Sustenta a inépcia da petição inicial da ação monitória por ausência de documentos essenciais (contrato completo e extratos). No mérito, afirma que a dívida se tornou impagável em razão de juros abusivos e encargos indevidos, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) e taxas acima da média de mercado.
Sustenta a aplicação do CDC e a iliquidez do título, indicando excesso de execução de R$ 39.550,23. Requer restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42 do CDC e Súmula 121 do STF), inversão do ônus da prova, afastamento do CET, revisão de cláusulas contratuais e efeito suspensivo aos embargos. Ao final, postula a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários, a suspensão de mandado de pagamento e a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução. (Id 1830015176).
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de ação monitória, processo especialíssimo adequado a determinadas situações, conforme previsão legal, caracterizando tutela adequada nos casos em que os documentos não expressam título executivo (art. 700 e seguintes do CPC). O requerido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial ao fundamento de que estão ausentes documentos essenciais, notadamente o contrato e os extratos bancários.
Não obstante os argumentos apresentados, a alegação não encontra amparo nos autos, isso porque a petição inicial está instruída com o respectivo contrato (Id 2143795164), extratos bancários e planilhas de evolução do débito (Id 2143795165 e Id 2143795166). Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial. Outrossim, é da própria natureza da ação monitória a inexistência de titulo executivo, sendo essa a finalidade do referido procedimento especial, conforme se observa do artigo 700, do Código de Processo Civil.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Quanto ao mérito, o requerido se limita a arguir que em razão de juros abusivos e encargos indevidos, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) e taxas acima da média de mercado, o débito tornou-se impossível de pagamento. De início, as questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da demanda. A presente ação monitória é fundada no Contrato de Crédito Consignado nº 04.4166.110.0010794-47 (Id 2143795164), o qual restou inadimplido em 19/06/2022, no valor de R$ 49.993,27 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e três reais e vinte e sete).
No caso, o requerido, após a contratação de empréstimo pessoal ficou obrigado a realizar o pagamento mensal das faturas, conforme a praxe em contratos dessa natureza. Ocorre que o requerido deixou de adimplir com o pagamento devido e não justificou satisfatoriamente a razão do inadimplemento, limitando-se a apontar abusividade de juros abusivos e encargos, incluindo a incidência do Custo Efetivo Total (CET).
Todavia, o Custo Efetivo Total (CET) não configura um encargo contratual, por si só, mas sim a soma de todos os encargos cobrados pela instituição financeira, incluindo taxa de juros, seguro, tarifas, IOF, dentre outros. Nesse sentido, confira- se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73.
1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, no valor de R$ 29.657,70 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
2. As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada.
3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
4. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com os contratos de relacionamento, celebrado validamente pelas partes, acompanhados de demonstrativo de débito e extratos de movimentação financeira, os quais demonstram a contratação dos valores, a disponibilização do crédito na conta bancária da parte ré e a efetiva utilização deste crédito pelo cliente. Ademais, para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
6. Da análise do demonstrativo de débito juntado pela CEF, verifica-se que foi cobrada apenas a comissão de permanência.
7. O Custo Efetivo Total não é um encargo acrescido à operação de crédito contratada, mas sim um índice que comporta todas as taxas que serão cobradas pela instituição financeira, por meio do qual o Conselho Monetário Nacional visa facilitar a comparação de custos das instituições financeiras, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007. Portanto, a falta de informação prévia ao seu respeito não gera a nulidade alegada.
8. Apelação desprovida.
9. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0026581-57.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) (Destacamos). Ademais, no que se refere à taxa de juros, embora seja pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que toca à taxa de juros, prevalece a legislação específica, ou seja, a Lei nº 4.595/64, da qual depreende-se não existir para as instituições financeiras a restrição constante da Lei de Usura.
O BACEN, por meio da Resolução nº 1.064/85, dispõe que as operações ativas dos bancos comerciais, de investimentos e de desenvolvimento serão realizadas à taxa de juros livremente pactuada. Assim, inexiste limitação legal para os juros praticados pelas instituições financeiras, cabendo ao mercado a livre estipulação das taxas. Assim, não prospera o argumento de abusividade dos juros pactuados No caso concreto, a requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Como dito alhures, além de não ter negado a existência da dívida, não se desincumbiu do ônus de provar eventual excesso nos valores apresentados como devidos pela CAIXA. Assim, revela-se legítima a cobrança do débito principal, atualizado, após a caracterização da impontualidade do devedor, conforme as cláusulas contratuais previamente estipuladas, pois não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer ilegalidade, irregularidade ou abusividade nos cálculos oferecidos pela CAIXA.
Incumbe relembrar que o contrato constitui lei entre as partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico (pacta sunt servanda ou força obrigatória dos contratos). Tal força obrigatória somente pode ser relativizada pelos princípios da função social do contrato (art. 421 do
CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS oferecidos pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015, para determinar o prosseguimento do processo com a execução da quantia de R$ 109.301,27 (cento e nove mil e trezentos e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até 28/05/2024, referente ao Contrato de Crédito Consignado nº 04.4166.110.0010794-47, inadimplido em 19/06/2022, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em percentuais mínimo sobre o valor da condenação, cuja cobrança deve ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. ANOTE-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO o prosseguimento da presente ação monitória na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, efetuando-se a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Para tanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória atualizada do débito, observando o dispositivo da sentença, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito.
Sem requerimento, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital.