Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA JUDITE VICINO
- Advogados
- MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR (OAB 56774/DF), ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1065503-28.2024.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
AUTOR: CRISTINA JUDITE VICINO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se, inicialmente, de ação de exibição de documentos, em que figuram como partes as acima indicadas, por meio da qual se requer a apresentação de documentos relativos a fichas financeiras e folhas suplementares de pagamento, a partir do ano de 2014. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (p. 5/6 da petição inicial). A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destaca a procuração (id. 2143821694).
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais e a corrigir a indicação do polo passivo, providências que foram regularmente atendidas, com a retificação para inclusão da União Federal no polo passivo (id. 2148196034). Em seguida, por meio de despacho, foi determinada a retificação da autuação, reconhecida a adequação do ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos, fixado o processamento pelo procedimento comum, bem como ordenada a citação da parte ré para apresentação de contestação (id. 2149421817).
A parte ré foi validamente citada, restando formada a relação processual (ID 2149602881). Ato contínuo, antes do oferecimento de contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (id. 2153088113), postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) anuiu à desistência, ressalvando que a homologação do pedido não exime a autora do pagamento de honorários sucumbenciais (id. 2159376966).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
