Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSA DANIA SANTANA SILVA
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do D. F. 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065607-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de ID 2179022621, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, em relação ao D. F., declinou da competência para o TJDFT. Em suas razões, sustenta que lhe foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça, de modo que a condenação ao pagamento da verba sucumbencial deve ser suspensa.
Contrarrazoes aos embargos de declaração no ID 2189492857.
É o relatório.
Decido. Com razão a autora, porquanto a decisão de ID 2144561617 deferiu em parte a gratuidade de justiça em relação ao valor da verba honorária sucumbencial e eventuais despesas com honorários periciais e emolumentos durante o curso do processo, motivo pelo qual a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios à União (Fazenda Nacional) deve ser sobrestada. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para alterar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: Com tais considerações: a) diante da evidente ilegitimidade passiva ad causam da União (Fazenda Nacional), extingo o processo e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC; Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Execução sobrestada (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC); b) com relação ao D. F., DECLINO da competência em favor de uma das varas do Tribunal de Justiça do D. F. e Territórios – TJDFT.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
