Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065622-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA SOARES DOS REIS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RENATA SOARES DOS REIS PEREIRA JEAN CARLOS ROCHA - (OAB: SP434164) WALDINEY MEIRELES DA SILVA JEAN CARLOS ROCHA - (OAB: SP434164) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283720400 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065622-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA SOARES DOS REIS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento proposta por RENATA SOARES DOS REIS PEREIRA e WALDINEY MEIRELES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo por objeto contrato de financiamento habitacional. A parte autora questiona a cobrança de juros remuneratórios, a capitalização de juros, o sistema de amortização SAC, o seguro habitacional e a tarifa mensal de administração.
Requer a revisão do contrato, adoção do método SAC-Gauss, depósito judicial das parcelas pelo valor que entende incontroverso, afastamento dos encargos moratórios, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça deferida (ID 2144529195). A CAIXA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade dos juros, do sistema SAC, do seguro e da tarifa de administração, bem como a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova (ID 2149243773).
Houve réplica, ID 2151158178, com reiteração das pretensões revisionais. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não pretender produzir outras provas (ID 2155582580 e 2175750504).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação necessária à solução da controvérsia foi juntada aos autos e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. De início, extrai-se que a relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não implica, por si só, alteração das cláusulas contratadas.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 condiciona a medida à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, o contrato e os elementos utilizados pelos próprios autores para sustentar a revisão estão nos autos, inclusive parecer técnico particular de ID 2143870917, não havendo questão probatória concreta que justifique redistribuição do encargo.
Quanto aos juros remuneratórios, o contrato (ID 2143870852) prevê taxa nominal de 7,7208% ao ano e taxa efetiva de 8,0000% ao ano, além do sistema de amortização SAC/TR. O parecer particular (ID 2143870917) utiliza a mesma taxa anual de 7,7208% em seus cálculos comparativos. Não foi apresentado documento do Banco Central ou outro elemento objetivo que demonstre que a taxa contratada era excessivamente superior à média praticada em operações equivalentes na época da contratação.
A simples alegação de excesso não autoriza sua redução. O STJ, no Tema 27 dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade no caso examinado, vejamos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Também não se verifica fundamento para afastar a capitalização mensal dos juros. O contrato foi celebrado em 20/08/2021 e está submetido ao Sistema Financeiro da Habitação. O art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 autoriza expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do SFH: "Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH".
Além disso, o contrato (ID 2143870852), cláusula 9.1, prevê a incidência mensal dos juros pelo método de juros compostos. Não há demonstração de capitalização diária. O STJ, sob o rito repetitivo, firmou a possibilidade de capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO .
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 .
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) No que se refere ao sistema de amortização, o contrato (ID 2143870852) indica expressamente o SAC/TR.
O parecer particular (ID 2143870917) propõe sua substituição pelo denominado SAC-Gauss porque este produziria prestações inferiores, apontando prestação contratual de R$ 2.118,23 e recalculada de R$ 1.126,54, com diferença projetada de R$ 208.760,31. O mesmo parecer afirma que o Gauss foi adotado por se mostrar menos oneroso ao consumidor. A circunstância de método diverso gerar resultado econômico inferior não demonstra irregularidade do sistema contratado.
O conjunto documental não evidencia que a evolução da dívida pelo SAC tenha ocorrido em desacordo com o instrumento contratual. Não há, assim, fundamento para substituição do método de amortização ou para homologação do recálculo unilateral apresentado pelos autores. Pela mesma razão, não há suporte para a consignação das prestações no valor de R$ 1.126,54. Esse montante decorre exclusivamente da substituição do SAC pelo SAC-Gauss realizada no parecer particular (ID 2143870917), e não do contrato firmado entre as partes.
O TRF da 1ª Região já possui entendimento afastando o pedido de substituição do SAC pelo método Gauss, assentando que o SAC livremente convencionado não justifica revisão apenas porque os cálculos particulares indicam resultado inferior por metodologia distinta. A Corte registrou que não havia indícios concretos de irregularidade da instituição financeira, mas apenas cálculos apresentados pelos mutuários (7ª Turma, Processo nº 1002589-51.2017.4.01.3600, Rel.
Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, data do julgamento: 29/08/2023). Quanto aos encargos moratórios, a própria defesa informa que o contrato se encontrava adimplente. Não há documento demonstrando cobrança concreta de multa ou juros de mora cuja exclusão seja necessária. Ademais, não foi identificada irregularidade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual. O STJ firmou no Tema 28 que a descaracterização da mora pressupõe reconhecimento de abusividade nos encargos da fase de normalidade, hipótese não verificada nestes autos.
Em relação ao seguro habitacional, o contrato prevê prêmio inicial de R$ 42,05. A cobertura securitária é exigida nas operações do SFH, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009: "Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel". O STJ, no Tema 54, estabeleceu que o seguro é necessário no financiamento habitacional, vedada apenas a imposição de contratação com o próprio agente financeiro ou com seguradora por ele indicada: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." Ademais, a jurisprudência do STJ, Súmula 473, estabelece: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” A proibição decorre igualmente do art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990: “Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” No entanto, a situação fática dos autos não revela imposição de seguradora específica, de recusa da indicação de outra seguradora ou de cobrança sem a correspondente cobertura. Esses elementos não permitem reconhecer a venda casada alegada. No contrato (ID 2143870852) a cláusula relativa ao seguro registra a contratação de apólice por livre escolha.
A tarifa mensal de administração de R$ 25,00 também está expressamente indicada no contrato (ID 2143870852) e aparece no cálculo particular apresentado pelos autores. A cobrança encontra previsão no art. 14, §1º, II, da Resolução CMN nº 4.676/2018, que autoriza, nas operações do SFH, tarifa mensal de administração do contrato limitada a R$ 25,00. O valor pactuado corresponde ao limite regulamentar.
Não há elemento concreto que demonstre cobrança acima desse valor ou em desacordo com o contrato: “Art.
14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte: (...) § 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o inciso III do caput: (...)
II – o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato.” Quanto ao pedido genérico de revisão das cláusulas consideradas abusivas, os encargos especificamente questionados foram examinados e os autos não demonstram cobrança em desacordo com as condições contratadas ou com as normas aplicáveis.
A aplicação dos arts. 6º, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 pressupõe a identificação de prestação desproporcional ou cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, circunstância que não decorre apenas da existência de sistema de cálculo alternativo menos oneroso. Por fim, a repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como a compensação ou o abatimento no saldo devedor, pressupõe a existência de quantia cobrada indevidamente.
Não reconhecida irregularidade nos juros, no sistema de amortização, no seguro ou na tarifa mensal impugnados, inexiste indébito a restituir ou compensar.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revisionais e consignatórios formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF