Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065627-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIDAM HOTEL ARACAJU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU e outros Destinatários: VIDAM HOTEL ARACAJU LTDAMATHEUS DE ABREU CHAGAS - (OAB: SP273171) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2224978953 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº 1065627-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIDAM HOTEL ARACAJU LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar ajuizado por Vidam Hotel Aracaju Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-60, com sede no Município de Aracaju/SE, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da irrevogabilidade do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), especificamente no tocante à alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, originalmente concedida por prazo certo de 60 (sessenta) meses.
A impetrante alega que está regularmente enquadrada nas exigências previstas pela referida Lei, como atuação direta no setor de turismo/hotelaria, enquadramento em CNAE específico e regularidade no Cadastur, tendo sido atingida por medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, razão pela qual teria direito à fruição do incentivo fiscal instituído pelo PERSE. Afirma que a , superveniente, teria inovado de forma inconstitucional ao modificar os efeitos do da , revogando o benefício para empresas submetidas ao regime de apuração do Lucro Real a partir do exercício de 2025.
A empresa sustenta que, por se tratar de isenção tributária concedida por prazo certo e sob determinadas condições, não poderia a União, por meio de norma infraconstitucional ou superveniente, revogar unilateralmente o benefício concedido, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé da Administração Pública e da não-surpresa. Com base nessa tese, defende que a alíquota zero para os tributos federais listados (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), instituída pelo PERSE, deve ser tratada como isenção legalmente qualificada, o que a torna irrevogável até o decurso do prazo legal de 60 meses, nos termos da doutrina majoritária e de precedentes de Tribunais Superiores.
Na petição inicial, foram transcritos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados recentes do TRF da 1ª Região, do TRF da 3ª Região e decisões monocráticas de Desembargadores Federais, em que se reconhece a aplicação do art. 178 do CTN a benefícios fiscais com natureza de isenção. A impetrante requer, liminarmente, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 14.859/2024, mantendo-se a validade e eficácia da redação originária do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se os dispositivos introduzidos que teriam revogado ou limitado o benefício fiscal, incluindo o §11 do art. 4º e o art. 4º-A, ambos introduzidos pela nova legislação.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para ver declarado o direito líquido e certo da empresa de usufruir da alíquota zero para os tributos federais mencionados, até o término do prazo previsto de 60 meses, sem limitação por regime tributário ou teto de renúncia fiscal, com base na irrevogabilidade prevista no art. 178 do CTN. A autoridade impetrada não apresentou informações. O MPF apresentou manifestação, sem se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos específicos do mandado de segurança, remédio constitucional de natureza especial que visa proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública. Quanto à prova pré-constituída, os autos demonstram de forma inequívoca que a impetrante exercia, em 18 de março de 2022, a atividade econômica de hotelaria (CNAE - 5510-8/01) conforme seu contrato social (id. 2143874323).
Referida atividade encontrava-se expressamente relacionada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que regulamentou o art. 2º, §2º, da Lei nº 14.148/2021, definindo as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos para fins de fruição do benefício fiscal do PERSE. A documentação comprova, ainda, que a empresa recolhia tributos federais sob o regime do lucro real, (ids. 2143874460), preenchendo os requisitos estabelecidos pela legislação originária.
Relativamente ao ato de autoridade, constata-se que a aplicação das sucessivas alterações legislativas que restringiram e posteriormente excluíram a atividade da impetrante do rol de beneficiários do PERSE, configura ato administrativo sujeito ao controle jurisdicional via mandado de segurança. Embora as alterações tenham sido promovidas por meio de instrumentos legislativos, sua aplicação concreta pela autoridade fiscal, excluindo a impetrante do benefício ao qual fazia jus na forma original, caracteriza ato passível de impugnação pela via mandamental.
Presentes, portanto, os pressupostos específicos do writ constitucional, cabe examinar o mérito da pretensão deduzida. A pandemia de Covid-19 impôs desafios sem precedentes à economia global, e no Brasil, o setor de eventos foi um dos mais severamente atingidos pelas medidas de distanciamento social e restrição de atividades. Em resposta a essa crise, o legislador brasileiro instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por meio da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Dentre as diversas medidas contempladas pelo programa, destaca-se a concessão às empresas de eventos de benefício fiscal inédito: alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, para IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre suas atividades. Essa medida, surgida no contexto da pandemia, visa desonerar temporariamente o setor de eventos como política anticíclica setorial. Desde sua gênese, o PERSE foi marcado por intensa instabilidade normativa, com sucessivas alterações legislativas que buscaram delimitar seu alcance, condições e prazo, refletindo um embate entre a necessidade de amparar um setor economicamente fragilizado pela pandemia de Covid-19 e as preocupações fiscais do Estado.
Essa trajetória errática culminou na Lei nº 14.859/2024, que reconfigurou o programa, introduzindo um teto de gasto e a necessidade de habilitação prévia. Essa complexa e acidentada trajetória legislativa do PERSE evidencia um ciclo recorrente de concessão de benefícios fiscais em momentos de crise, seguido por tentativas de restrição ou extinção quando o impacto fiscal se torna mais evidente ou as prioridades políticas mudam, culminando, por vezes, em soluções de compromisso que buscam conciliar interesses diversos, mas que nem sempre resultam em maior segurança jurídica.
A principal consequência dessa dinâmica é a erosão da confiança dos agentes econômicos na estabilidade das regras fiscais, dificultando o planejamento de longo prazo e aumentando a litigiosidade. Nesse sentido, a natureza jurídica do PERSE suscita questões relativas aos limites legais para instituir, fruir e eventualmente revogar esse favor fiscal. No tocante ao direito líquido e certo, verifica-se que a impetrante possui direito subjetivo ao benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 em sua redação original, que estabeleceu alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da lei.
O direito encontra-se suficientemente definido na legislação, sendo certo quanto à sua existência e líquido quanto à sua extensão e modalidade, não dependendo de dilação probatória para sua demonstração. A clareza do direito decorre da própria lei que, ao definir as atividades beneficiadas através da Portaria regulamentadora, criou situação jurídica consolidada para os contribuintes que preenchiam os requisitos na data de vigência do benefício.
Equiparação da alíquota zero à isenção tributária Questão fundamental para o deslinde da controvérsia reside na natureza jurídica do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu alíquota zero para os tributos federais incidentes sobre o resultado das empresas do setor de eventos. Embora isenção, alíquota zero e não incidência tenham diferenças dogmáticas, o resultado prático de todas é a não cobrança do tributo.
O STF já enfatizou que a distinção entre isenção e alíquota zero é “meramente teórica”, pois em ambas as hipóteses o tributo não é recolhido (RE 350.446, rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2002). O STJ, em linha similar, reconhece que situações de isenção, tributação a alíquota zero e não tributação são equivalentes quanto ao resultado prático, de modo que não se pode restringir por ato infralegal um benefício fiscal concedido em lei, sob pena de contrariar o propósito da lei que concedeu o benefício (EREsp 1.213.143/RS, red. para acórdão Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 1/2/2022). A natureza legal do benefício do PERSE reforça sua equiparação à isenção tributária. A alíquota zero foi fixada por lei federal específica (Lei nº 14.148/2021), não se confundindo com instrumento de política fiscal mais maleável, passível de revisão conforme conveniências de arrecadação por ato infralegal. O legislador estabeleceu benefício com características próprias das isenções condicionais: prazo determinado (60 meses), condições específicas para fruição e definição legal dos requisitos, demonstrando que o PERSE concedeu, em substância, isenções tributárias temporárias aos beneficiários, apenas operacionalizadas via técnica da alíquota zero.
Por sua vez, a identidade de efeitos entre isenção e alíquota zero é incontestável. Tanto a isenção quanto a alíquota zero resultam na ausência de valor a pagar pelo tributo, produzindo idêntico resultado prático para o contribuinte, qual seja, a exoneração do encargo financeiro. A exegese do Código Tributário Nacional corrobora esta interpretação. Embora o CTN (art. 175,
I) mencione apenas a "isenção" como causa de exclusão do crédito tributário, não há no Código definição taxativa de isenção que exclua a hipótese de alíquota zerada. Ao contrário, o art. 176 do CTN orienta que benefícios fiscais sejam concedidos por lei específica definindo condições e requisitos, exatamente como ocorreu com o PERSE. A interpretação sistemática do Código revela que a norma visa proteger qualquer forma de desoneração tributária concedida por prazo certo e sob condições determinadas, independentemente da técnica legislativa utilizada.
O direito não se esgota na lógica formal, tratando-se, também, de instrumento de regulação social e econômica. Se dois institutos com estruturas formais distintas produzem o mesmo resultado prático e visam o mesmo objetivo político-fiscal, pode haver uma tendência a equipará-los para fins de aplicação de certos regimes jurídicos, como o da proteção contra a revogação arbitrária de benefícios. Assim, o benefício fiscal do PERSE, embora denominado pelo legislador como "redução de alíquota a zero", configura, em sua essência jurídica, verdadeira isenção tributária, sujeitando-se ao regime normativo das isenções previsto no Código Tributário Nacional, especialmente às regras de irrevogabilidade estabelecidas no art. 178.
Não há razão jurídica para tratamento diverso de institutos que produzem efeitos idênticos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica que informam o sistema tributário nacional. Aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional Estabelecida a natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE como equivalente a isenção tributária, impõe-se examinar sua subsunção ao regime de proteção previsto no art. 178 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.".
A interpretação a contrario sensu do dispositivo revela que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas ou modificadas, conferindo estabilidade jurídica aos beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Este princípio de irrevogabilidade visa proteger a confiança legítima dos contribuintes e assegurar a segurança jurídica nas relações tributárias.
Quanto ao prazo certo, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu expressamente que as alíquotas ficam "reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei". Trata-se de prazo determinado e específico, com termo inicial claramente definido (18 de março de 2022, data da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional) e duração precisamente delimitada (60 meses).
Não há margem para interpretação diversa: o legislador quis conferir estabilidade temporal ao benefício, protegendo as expectativas legítimas dos contribuintes enquadrados no programa. No tocante às condições determinadas, a Lei nº 14.148/2021 estabeleceu requisitos específicos e objetivos para fruição do benefício: (i) pertencer ao setor de eventos, definido pelas atividades econômicas relacionadas na Portaria regulamentadora; (ii) exercer efetivamente tais atividades na data de vigência da lei; (iii) apurar tributos sob determinados regimes tributários; e (iv) encontrar-se em situação regular perante órgãos competentes quando exigido.
Estas condições não constituem meros requisitos de enquadramento, mas verdadeiras condições determinadas no sentido técnico-jurídico empregado pelo CTN, pois delimitam objetivamente o âmbito de aplicação do benefício e criam situação jurídica estável para os contribuintes que as preencham. A proteção conferida pelo art. 178 do CTN independe da vontade do legislador superveniente. Uma vez reunidos os pressupostos normativos - isenção por prazo certo e condições determinadas -,opera-se limitação ao poder de tributar, impedindo que alterações legislativas posteriores prejudiquem situações jurídicas consolidadas.
Vale dizer, o art. 178 do CTN estabelece verdadeira garantia constitucional da segurança jurídica em matéria de isenções, não podendo ser afastado por conveniência política ou fiscal. Condições onerosas do perse A aplicação do art. 178 do CTN ganha ainda maior robustez quando se constata que o PERSE foi concedido sob condições onerosas, atraindo a proteção adicional da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: " Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." A "onerosidade" aqui não se confunde com o pagamento de um preço pela isenção, mas se refere ao cumprimento de deveres ou encargos impostos ao beneficiário como contrapartida pela fruição do favor fiscal (por exemplo, realização de investimentos, geração de empregos, manutenção de atividades).
O reconhecimento legislativo das condições onerosas é inequívoco e encontra-se expressamente previsto no §11º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, acrescido pela Lei nº 14.859/2024, que dispõe: “A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.” Este dispositivo revela, com clareza solar, que o próprio legislador reconheceu o caráter oneroso do PERSE, condicionando expressamente a fruição do benefício ao fato de a empresa ter sido "submetida às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19".
Não se trata de interpretação ou construção doutrinária, mas de reconhecimento legal expresso da onerosidade que fundamentou a concessão do benefício fiscal. A natureza das condições onerosas no PERSE apresenta características peculiares, pois constituem, por um lado, condições onerosas pretéritas, isto é, sacrifícios já suportados pelos beneficiários antes mesmo da concessão do benefício. Durante a pandemia de COVID-19, as empresas do setor de eventos foram compulsoriamente impedidas de exercer suas atividades por determinações do Poder Público, sofrendo perdas patrimoniais substanciais enquanto mantinham suas estruturas operacionais e vínculos empregatícios.
O PERSE foi concebido precisamente como compensação por estes prejuízos já experimentados, configurando contraprestação estatal pelos sacrifícios impostos ao setor. A justificativa do Projeto de Lei nº 5.638/2020, que deu origem à Lei nº 14.148/2021, reconheceu expressamente "que o Setor de Eventos foi o mais afetado na pandemia", por ter sido "escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos", já que os estados e municípios proibiram "os eventos como pretexto para preservar a saúde de todos".
Esta fundamentação legislativa demonstra que o benefício fiscal não constitui mera liberalidade estatal, mas verdadeira compensação por condições onerosas impostas pelo próprio Estado. Por outro lado, a "onerosidade" não se limitaria ao cumprimento formal de requisitos ou à compensação por estes prejuízos já experimentados, mas também à expectativa de que as empresas beneficiadas reinvestissem, mantivessem empregos e contribuíssem para a retomada econômica do setor, configurando, assim, uma contrapartida ao benefício fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que condições onerosas para fins de aplicação da Súmula 544/STF não se limitam àquelas que exigem investimentos futuros pelos contribuintes, abrangendo também situações em que outros fatores constituam requisitos sine qua non para fruição do benefício. No REsp nº 1.241.131/RJ, a Corte reconheceu como condição onerosa o simples requisito de aguardar cinco anos para venda de ações.
Este precedente demonstra que a onerosidade pode decorrer de diversas circunstâncias, não se restringindo a investimentos diretos. No caso específico do PERSE, as condições onerosas são ainda mais evidentes, pois decorrem de prejuízos efetivamente suportados pelas empresas em razão de atos do próprio Poder Público. As empresas do setor de eventos suportaram os custos sociais das medidas sanitárias, mantendo empregos e estruturas operacionais mesmo com faturamento reduzido a praticamente zero.
O benefício fiscal constitui, assim, reconhecimento desta contribuição social e compensação pelos sacrifícios impostos. Ademais, ainda que se considerasse a presença de onerosidade pretérita no caso em comento, isso não afastaria a proteção da Súmula 544/STF. Nem a lei nem a jurisprudência exigem que as condições onerosas sejam futuras ou contemporâneas à fruição do benefício. A ratio da norma é proteger contribuintes que tenham suportado ônus em razão ou em função do benefício fiscal, independentemente do momento em que tal ônus foi experimentado.
No PERSE, a relação causal é cristalina: o benefício foi concedido exatamente porque as empresas suportaram condições onerosas durante a pandemia. Enquadramento da impetrante no benefício original A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca que a impetrante preencheu integralmente os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 em sua redação original, adquirindo direito líquido e certo ao benefício fiscal do PERSE.
A situação jurídica da impetrante consolidou-se em março de 2022, quando reuniu todos os pressupostos legais para fruição do benefício fiscal. A partir deste momento, adquiriu direito subjetivo à aplicação da alíquota zero pelos 60 meses subsequentes, direito este protegido pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A irrelevância da classificação como atividade principal ou secundária deve ser destacada.
A legislação original do PERSE não estabeleceu distinção entre atividade principal e secundária para fins de enquadramento no benefício. O art. 2º, §1º, da Lei nº 14.148/2021 referia-se genericamente às "pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente", sem qualquer restrição quanto à preponderância da atividade. A Portaria ME nº 7.163/2021, por sua vez, limitou-se a relacionar as atividades beneficiadas, sem estabelecer critérios de hierarquização.
Apenas com a Lei nº 14.859/2024 foi introduzido o §7º ao art. 4º, estabelecendo que "Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
Contudo, esta restrição não pode retroagir para prejudicar direitos já consolidados sob a legislação anterior, que não continha tal limitação. A proteção do direito adquirido é princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No âmbito tributário, ganha contornos especiais através do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que impedem a supressão de isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas.
A impetrante, tendo preenchido os requisitos da legislação vigente à época, adquiriu direito ao benefício que não pode ser afetado por modificações legislativas posteriores. Portanto, a impetrante encontra-se em situação jurídica consolidada, com direito líquido e certo ao benefício fiscal do PERSE na forma originalmente concedida, sendo ilegais e ineficazes em relação a ela as sucessivas alterações legislativas que restringiram ou revogaram o benefício.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS As sucessivas alterações promovidas no regime do PERSE configuram violação manifesta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé da Administração Pública, fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º da Constituição Federal. O princípio da segurança jurídica possui estatura constitucional, derivando do próprio conceito de Estado de Direito e encontrando expressão específica na garantia da irretroatividade das leis (art. 5º,XXXVI, CF) e na proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
No âmbito tributário, manifesta-se através das limitações ao poder de tributar, especialmente nos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, visando assegurar previsibilidade e estabilidade nas relações entre Fisco e contribuinte. A proteção da confiança legítima constitui corolário da segurança jurídica, impedindo que o Poder Público frustre expectativas legítimas criadas por sua própria conduta.
Quando o Estado edita lei concedendo benefício fiscal por prazo determinado e sob condições específicas, gera expectativa legítima nos contribuintes de que o benefício será mantido pelo período estabelecido, desde que cumpridos os requisitos legais. Esta expectativa torna-se juridicamente protegida, não podendo ser frustrada por alterações legislativas posteriores. No caso dos autos, a impetrante organizou seu planejamento empresarial com base na confiança legítima de que o benefício fiscal seria mantido até março de 2027, conforme estabelecido na legislação original.
As sucessivas tentativas de revogação e restrição do PERSE representam quebra desta confiança, violando princípio fundamental da relação entre Estado e cidadão. O princípio da boa-fé da Administração Pública impõe ao Estado o dever de agir com lealdade e transparência em suas relações com os administrados. A concessão de benefício fiscal por prazo certo cria vínculo de confiança que deve ser respeitado pela Administração, não podendo esta, de forma desleal, alterar unilateralmente as condições estabelecidas em prejuízo dos beneficiários.
As alterações legislativas perpetradas no PERSE revelam comportamento contraditório e desleal do Poder Público, que inicialmente concedeu o benefício reconhecendo os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, mas posteriormente buscou sistematicamente restringi-lo e revogá-lo. Esta conduta vulnera a boa-fé objetiva que deve pautar a atuação estatal. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) constitui aplicação específica do princípio da boa-fé, impedindo que o mesmo sujeito assuma condutas incompatíveis.
O Estado não pode, de um lado, reconhecer que o setor de eventos foi o mais prejudicado pela pandemia e necessita de compensação fiscal, e de outro, revogar sistematicamente esta compensação. Tal comportamento configura contradição inadmissível no Estado de Direito. A conjugação destes princípios constitucionais cria proteção reforçada aos contribuintes que adquiriram direito ao benefício fiscal do PERSE, impedindo que alterações legislativas posteriores frustrem expectativas legítimas e violem a segurança jurídica.
A impetrante, tendo preenchido os requisitos da legislação original, possui direito constitucional à manutenção do benefício, direito este que deve ser tutelado pelo Poder Judiciário em face das violações perpetradas pelo legislador superveniente. ANÁLISE DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS A cronologia das alterações promovidas no PERSE revela tentativa sistemática e persistente do Poder Executivo de frustrar a vontade do legislador originário, configurando abuso do poder regulamentar e violação ao princípio da separação dos poderes.
A primeira investida restritiva ocorreu através da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a base de incidência do benefício, restringindo-o apenas às receitas (e não mais ao resultado) decorrentes das atividades do setor de eventos. Esta alteração, promovida por ato infralegal, extrapolou os limites do poder regulamentar, pois modificou substancialmente o alcance do benefício definido em lei.
Com efeito, o poder regulamentar não pode contrariar a lei, sendo-lhe vedado restringir direitos que a lei concedeu. A segunda tentativa de restrição veio com a Medida Provisória nº 1.147, de 2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que promoveu duas alterações significativas: (i) confirmou legislativamente a restrição da base de incidência anteriormente imposta por instrução normativa; e (ii) delegou ao Ministério da Economia a elaboração de nova lista de atividades beneficiadas.
Esta segunda alteração resultou na Portaria ME nº 11.266/2022, que excluiu 50 códigos CNAE do benefício. A terceira investida representou tentativa de revogação total através da Medida Provisória nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023, que simplesmente revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Contudo, esta medida provisória perdeu eficácia na parte relativa ao PERSE, demonstrando a resistência do Congresso Nacional às tentativas de supressão do benefício.
A quarta e mais recente alteração veio com a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, embora tenha evitado a revogação total, promoveu nova reformulação do PERSE com significativas limitações: (i) redução do prazo de fruição para determinados tributos; (ii) estabelecimento de teto fiscal de R$ 15 bilhões; (iii) exclusão de diversas atividades da lista de beneficiadas; e (iv) exigência de CNAE principal ou preponderante.
A sistematicidade destas alterações revela inequívoco propósito de frustrar a política pública aprovada pelo Congresso Nacional. O Poder Executivo, desde o início, manifestou resistência ao PERSE, tendo inicialmente vetado o art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Após a derrubada do veto pelo Legislativo, o Executivo passou a utilizar diversos instrumentos normativos para restringir e revogar o benefício, em clara contrariedade à vontade parlamentar.
As sucessivas tentativas de restrição do PERSE extrapolaram os limites constitucionais do poder executivo, invadindo competência legislativa e frustrando política pública deliberadamente aprovada pelo Congresso Nacional. A proteção dos contribuintes de boa-fé constitui dever fundamental do Estado Democrático de Direito. Empresas que organizaram seu planejamento com base na legislação vigente e suportaram os ônus da pandemia não podem ser prejudicadas por alterações legislativas posteriores que contrariem os fundamentos e objetivos da política pública originalmente aprovada.
Portanto, as sucessivas alterações promovidas no PERSE, além de violarem o art. 178 do CTN, violam os princípios constitucionais supramencionados, não podendo produzir efeitos em relação aos contribuintes que já haviam adquirido direito ao benefício na forma originalmente estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional, na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, nos princípios constitucionais da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança legítima, direito adquirido e boa-fé da Administração Pública, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante de se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) através da aplicação de alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pela pessoa jurídica, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 em sua redação original; b) RECONHECER a irrevogabilidade do benefício fiscal do PERSE em relação à impetrante, afastando os efeitos das alterações impostas pela Medida Provisória nº 1.147/2022, Lei nº 14.592/2023 e Lei nº 14.859/2024. c) DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de PIS,COFINS, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido decorrente da atividade social, aplicando-se alíquota zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado de 18 de março de 2022, ou seja, até 18 de março de 2027; d) SUSPENDER a exigibilidade de créditos tributários relativos aos tributos mencionados na alínea anterior, bem como VEDAR qualquer ato de cobrança, autuação ou aplicação de multas por parte da Receita Federal do Brasil em relação aos tributos sujeitos ao benefício do PERSE durante o período de sua vigência; Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a União ao reembolso das custas antecipadas. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. BRASÍLIA, na data que assinado digitalmente. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VIDAM HOTEL ARACAJU LTDA
Advogado
MATHEUS DE ABREU CHAGAS (OAB 273171/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065627-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIDAM HOTEL ARACAJU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU e outros Destinatários: VIDAM HOTEL ARACAJU LTDAMATHEUS DE ABREU CHAGAS - (OAB: SP273171) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2224978953 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF