PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065634-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VAZ DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Vaz de Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade rural desde 19/12/1997, em regime de economia familiar, na Fazenda Santo Antônio do Ouvidor, localizada no município de Catalão/GO, onde afirma desenvolver atividades de cultivo de hortaliças, milho e criação de galinhas para subsistência e pequena comercialização.
Relata que formulou requerimento administrativo em 16/05/2025, sob o número de benefício 234.878.227-2, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à demonstração do exercício de atividade rural suficiente para fins de carência. Sustenta que apresentou documentos aptos a constituir início de prova material do labor rural, dentre os quais menciona escritura de imóvel rural, declarações de ITR, documentos fiscais e certidão de casamento, afirmando que tais elementos, ainda que alguns estejam em nome de seu cônjuge, devem ser considerados válidos para comprovação da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar.
Requer, ainda, a produção de prova testemunhal para corroborar o exercício das atividades rurais. Por sua vez, o INSS apresentou aos autos extrato de dossiê previdenciário da autora, contendo os registros constantes dos sistemas informatizados da autarquia, demonstrando, dentre outros elementos, o histórico de requerimento administrativo do benefício pleiteado e a concessão posterior de benefício de pensão por morte previdenciária em favor da autora, atualmente ativo.
A aposentadoria por idade rural prevista na legislação previdenciária exige que o trabalhador demonstre, além da idade mínima, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, situação em que o trabalho agrícola constitui atividade indispensável à subsistência do grupo familiar, sendo exercido sem a utilização de empregados permanentes. Nos termos da legislação previdenciária, a caracterização da condição de segurado especial pressupõe que o núcleo familiar retire da exploração da atividade rural o principal meio de subsistência, circunstância que deve ser demonstrada por meio de início de prova material corroborado por outros elementos probatórios.
No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos revelam circunstância relevante que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora. Conforme informações extraídas do dossiê previdenciário juntado aos autos, verifica-se que a autora é titular de benefício de pensão por morte previdenciária, concedido em 06/08/2025, em razão do falecimento de Divino Jesus de Mesquita, na condição de cônjuge dependente, com renda mensal inicial no valor de R$ 2.072,87, benefício que se encontra atualmente ativo.
A percepção de benefício previdenciário permanente em valor superior ao salário mínimo constitui fonte relevante e estável de renda, evidenciando que a subsistência da autora não depende primordialmente do exercício da atividade rural, circunstância que afasta a caracterização do regime de economia familiar exigido para o enquadramento como segurada especial. Além disso, observa-se que a pensão por morte percebida pela autora não decorre de benefício rural ou de segurado especial, mas sim de pensão por morte previdenciária de natureza comum, circunstância que indica que o instituidor do benefício não estava enquadrado como segurado especial.
Tal elemento demonstra que o núcleo familiar da autora não se estruturava exclusivamente em torno da exploração da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que a renda previdenciária proveniente do instituidor decorre de atividade diversa daquela atribuída aos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais. Dessa forma, a existência de benefício previdenciário permanente, de valor superior ao salário mínimo, aliado ao fato de que o instituidor da pensão não possuía a condição de segurado especial, evidencia que a renda familiar não dependia da atividade rural como principal meio de subsistência.
Nesse contexto, resta descaracterizada a condição de segurada especial, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural prevista na legislação previdenciária. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, deve ser mantido o indeferimento administrativo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 11 de março de 2026.