Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MANARI
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1065665-57.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MANARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE MANARI, contra a União, referente ao título executivo constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, proposta pelo Ministério Público Federal. ID 2140882069 – O Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino do Estado de Pernambuco – SINDUPROM-PE requereu a intervenção como assistente na presente ação, bem como pleiteou o reconhecimento dos profissionais do magistério como destinatários de 60% sobre o valor executado nos presentes autos.
Ao que se percebe, a intervenção pleiteada pelo Sindicato não está voltada ao apoio ao Município, e sim à destinação de parte dos valores executados diretamente em favor dos representados, configurando um interesse meramente econômico. Outrossim, o presente cumprimento de sentença tem como finalidade a liquidação e a quitação do título executivo constituído nos autos da Ação Civil Pública, e não a discussão sobre a vinculação de valores, devendo esta questão ser discutida em vias autônomas.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado. DA POSSIBILIDADE DE ACORDO Considerando que os processos relativos ao FUNDEF estão submetidos a tratativas de negociação, razão pela qual foram remetidos a esta unidade, intime-se a União para se manifestar sobre a possibilidade de acordo nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se a impugnação, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ
