Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRO SANTOS ROCHA
- Advogado
- JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS NASCIMENTO (OAB 38391/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1065674-57.2025.4.01.3300
AUTOR: ALESSANDRO SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença prolatada nos presentes autos, ao argumento de que a mesma fora omissa/contraditória/obscura. Conheço dos embargos opostos pela embargante, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, diante dos argumentos lançados no recurso, verifico não haver qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do julgado, fundada da justiça da decisão e não na existência de contradição, omissão ou erro, o que não é cabível com o presente instrumento recursal, mas poderá ser lançada em recurso próprio. Com este panorama, totalmente avesso à omissão/contradição/obscuridade sustentada, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas, nem honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
