SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065676-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO GABRIEL FERREIRA MENDES CAPUCHINHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO GABRIEL FERREIRA MENDES CAPUCHINHO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e OUTROS, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar a fim de que "seja determinado que os Impetrados realizem o abatimento de 1% por cada mês trabalhado pelo Impetrante pelo período:
I) trabalhado durante o estado de calamidade instaurado pelo Covid 19,
II) trabalhado como Médico integrante de equipe de saúde da família em região prioritária; TOTALIZANDO 39% DE ABATIMENTO (...) seja determinado que os Impetrados SUSPENDAM O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO do pelo mesmo período da concessão do abatimento, ou seja, 39 meses de suspensão, nos termos do artigo 6º-B §5º da Lei 10.260/01, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA".
Relata atuar como Médico da Estratégia de Saúde da Família, em Unidade Básica de Saúde oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde localizada em região censitária com carência e dificuldade de retenção de profissional médico. Discorre que totaliza, até a presente data, 25 (vinte e cinco) meses de trabalho em Unidade Básica de Saúde situada em região prioritária, bem como que "entre abril de 2021 a maio de 2022, o Impetrante atuou como médico durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19, de forma ininterrupta, totalizando 14 meses no Hospital Municipal Dr.
Silvio Bittencourt Linhares". Alega que em relação ao PERÍODO TRABALHADO DURANTE O COVID-19, bem como em relação ao PERÍODO TRABALHADO EM REGIÃO PRIORITÁRIA, "é devido o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato para médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil e exercem suas atividades profissionais em área prioritária".
Acrescenta que requereu abatimento do saldo devedor do FIES na via administrativa em 19/06/2024 (processo administrativo sob o nº 25000.090596/2024-38), todavia, "até o presente momento, ULTRAPASSADOS 02 MESES DA REFERIDA SOLICITAÇÃO, não houve qualquer manifestação por parte das Requeridas, que se mantêm inertes". Inicial instruída com procuração e documentos. Indeferido o pedido de liminar (ID 2144120791).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda (ID 2144586589). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2144813817). Agravo de instrumento interposto pela parte autora, face à decisão que indeferiu o pedido de tutela (ID 2144878033). O FNDE requereu o ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 2145554193). Informações prestadas pelo FNDE (ID 2145654460).
A Caixa Econômica Federal (CEF) se manifestou (ID 2149240835). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou nova manifestação (ID 2150930943). A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante (ID 2160593278). Alegação de descumprimento (ID 2166907061). A CEF informou que o abatimento 1% foi implantado conforme parâmetros solicitados (ID 2168181017).
É o relatório.
DECIDO: Da ilegitimidade passiva De inicio, afasto a preliminar suscitada pela CEF, eis que “nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES.” (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.).
Sobre a legitimidade do FNDE, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
3. Caso concreto em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela confirma-se a sentença que condenou a União, o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00 (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subseqüente ao requerimento administrativo.
4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
5. Majoram-se, em relação ao FNDE, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor da autora em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa (R$ 80.724,65) ( CPC, art. 85, § 11).(TRF-1 - AC: 10362119820204013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) Afasto, portanto, as preliminares arguidas.
Mérito. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. A presente controvérsia cinge-se ao direito do impetrante ao abatimento de 1% por cada mês trabalhado: a) pelo período em que vigorou o estado de calamidade instaurado pelo Covid 19; e, b) pelo período em que trabalhou como Médico integrante de equipe de saúde da família (ESF) em região prioritária.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Infere-se, da leitura do caput do dispositivo supramencionado, que o abatimento em favor dos médicos que atuarem durante a vigência da Pandemia do Covid-19 demanda regulamentação infralegal. Para regulamentar esse direito, o Ministério da Saúde editou a Portaria Normativa nº 07, de 29 de abril de 2013, todavia, essa regulamentação tratou apenas das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 6º-B (professores e médicos integrantes de equipe de saúde da família).
Nesse ponto, esclareço que a ausência de regulamentação não pode ser invocada como justificativa para negar direito previsto em lei formal, cuja implementação apenas não se concretizou em razão da omissão das autoridades competentes, conforme se infere do julgado colacionado abaixo: “(...) Independente de regulamentação, que evidentemente não poderia restringir o alcance do benefício legal, o fato é que a Lei é clara em dispor que os médicos que atuarem durante a vigência da Pandemia do Coronavírus têm direito ao benefício de abatimento por mês trabalhado, no percentual de 1% do saldo devedor do FIES.
O autor cumpre com todas as condições estabelecidas em Lei, e, não oposta qualquer razão de direito a desmerecer o mérito, impõe-se o acolhimento do pedido do autor, vez que atendidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/01 e pela Portaria nº 07/13. A inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar um direito que é definido por Lei em sentido formal e que apenas não é implementado por omissão das autoridades competentes para tanto (...).” (TRF4 – AG 5014040-44.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relatora Ana Beatriz Viera da Luz Palumbo, juntado aos autos em 04/05/2023).
Cumpre ressaltar que o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 assegurou expressamente o abatimento durante a vigência do regime excepcional decorrente do Covid-19, fazendo remissão ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Embora seus efeitos tenham sido inicialmente delimitados até 31/12/2020, a situação de emergência em saúde pública foi prorrogada até 21/05/2022 (data de entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. MÉDICO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022.
1. Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até fevereiro de 2023 .2. Referido dispositivo legal autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de calamidade da COVID-19 em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.
4. Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança autorizando o abatimento no período de 06/2020 a 21/05/2022 por força do Decreto Legislativo n. 06/2020 e da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022.
5. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10344578020224013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 21/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/11/2023 PAG PJe 21/11/2023 PAG) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1%. COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020.
PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO.
1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes.
2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
4. Em que pese a parte final do art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária.
5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor
6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50205702820224030000 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023) No que se refere às atividades desempenhadas como médico integrante da Equipe de Saúde da Família, a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que regulamentou a Lei 10.260/2001, dispõe o seguinte: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que comprove, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I – professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica, com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II – médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, conforme regulamento, e que integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica – AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme as diretrizes da PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica – AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme as diretrizes da PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, tanto para professor quanto para médico, deverá iniciar-se:
I – a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes dessa data;
II – a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o exercício da atividade pelo professor ou médico abranger o período de 15 a 31 de janeiro de 2010. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento, bem como suas renovações, deverá ser realizada por meio de sistemas específicos disponibilizados:
I – pelo FNDE, no caso de professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo ser registradas as informações relativas ao contrato de financiamento;
II – pelo Ministério da Saúde, no caso de médico integrante de equipe nos termos do inciso II do art. 2º, devendo ser registradas as informações relativas ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações necessárias à concessão do abatimento deverão ser aprovados:
I – pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica;
II – pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. Verifica-se que o ato regulamentar supramencionado assegura expressamente o direito ao abatimento do saldo devedor do Fies ao profissional que comprove o exercício ininterrupto da atividade, pelo período mínimo de um ano, em equipe de saúde da família regularmente cadastrada no CNES, com jornada de 40 horas semanais, desde que a atuação se dê em áreas e regiões consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Por fim, quanto ao direito à suspensão das parcelas de amortização, o art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, regulamentando a execução do benefício em comento, previsto pela Lei nº 10.260/01, esclarece que: § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Feitas essas considerações acerca do regime normativo aplicável, verifica-se, no caso concreto, que o impetrante comprovou o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão do abatimento postulado (ID 423775026 e ID 423775011). A prova documental acostada aos autos demonstra que ele atuou como médico no âmbito do SUS, na linha de frente do enfrentamento à Covid-19, circunstância que o enquadra na hipótese prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
Demonstrou, ainda, ter exercido suas atividades na Estratégia de Saúde da Família (ESF) no período de 08/2022 a 07/2024, em equipe regularmente inserida na atenção básica, pelo lapso temporal mínimo exigido pela regulamentação. Soma-se a isso a declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Saúde, atestando que a localidade em que ocorreu a prestação do serviço integra os 20% mais pobres do Município de Antonina/PR, com base em dados do IBGE, o que evidencia a atuação em área prioritária, nos termos da disciplina normativa aplicável.
Registre-se, ainda, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1028654-72.2024.4.01.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nestes autos, a 11ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, assentando a presença dos requisitos necessários ao abatimento em razão da atuação do autor tanto no enfrentamento da Covid-19, no âmbito do SUS, quanto como médico da ESF em área prioritária, bem como o direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto perdurar o benefício (ID 2160593278).
Estão, portanto, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, tanto no que se refere ao abatimento de 1% do saldo devedor pelos meses trabalhados no enfrentamento da Covid-19 e na Estratégia de Saúde da Família, quanto no que diz respeito à suspensão das parcelas de amortização no período correspondente. Isso porque, nos termos do art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, a desobrigação de pagamento das prestações constitui efeito jurídico decorrente da concessão do abatimento.
Tais as razões, CONCEDO a segurança para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, considerando-se os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família (08/2022 até 07/2024) e no enfrentamento à COVID-19 (04/2021 a 04/2022). É devida, também, a suspensão das cobranças das prestações do financiamento estudantil enquanto o médico estiver comprovadamente cumprindo os requisitos para a concessão do abatimento, devendo ser observado o recálculo dos valores devidos no âmbito do financiamento contratado.
Custas em ressarcimento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Proceda a Secretaria de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o Apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura.