Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAITE PINHEIRO DE ABREU ABRANTES
- Advogado
- FELIPE BORBA ANDRADE (OAB 34485/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065677-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAITE PINHEIRO DE ABREU ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAITE PINHEIRO DE ABREU ABRANTES FELIPE BORBA ANDRADE - (OAB: DF34485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289891581 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1065677-03.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAITE PINHEIRO DE ABREU ABRANTES REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor da União Federal. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação de conhecimento em que se pretende a restituição de valores cobrados a título de custeio de auxílio-creche/pré-escolar. O auxílio pré-escolar/auxílio creche é garantia constitucional do trabalhador que tiver filhos em idade entre zero e 5 anos (art. 208, IV, da CF/88), com o intuito de compensação uma vez que este terá que arcar com o atendimento educacional que o Estado, por ventura, não possa suprir.
No caso dos servidores públicos, essa assistência educacional, exercida de forma indireta, é revertida em pecúnia pelo Decreto nº 977/93, arts. 1º, 4º e 7º. Porém este mesmo Decreto institui a cobrança de custeio da parte do servidor, contrariando, o caráter indenizatório do auxílio em questão estabelecido na Lei nº 8.069/90 e na CF/88. Assim, cobrança de custeio a título de auxílio-creche/pré-escolar é indevida e neste mesmo sentido decidiu o TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO (PODER JUDICIÁRIO FEDERAL) - AUXÍLIO CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - IRRF E CUSTEIO: INDEVIDOS - DECADÊNCIA QUINQUENAL DA REPETIÇÃO (STF, RE N.º 56.621) - CORREÇÃO DO INDÉBITO DE CUSTEIO: LEGISLAÇÃO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO. 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel.
