Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065689-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PATRICIA GOMES MONTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740 Destinatários: PATRICIA GOMES MONTE EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - (OAB: DF78740) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240949872 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1065689-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: PATRICIA GOMES MONTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PATRICIA GOMES MONTE, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 130.005,06, decorrente do Contrato nº 0000009965358715, originariamente celebrado com o Banco PAN e posteriormente cedido à autora. No curso do processo, a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, destinado à regularização da inadimplência contratual, informando que os honorários advocatícios foram satisfeitos na esfera administrativa.
Requereu, em razão disso, a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais constrições incidentes sobre o patrimônio da parte ré.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A superveniência de acordo extrajudicial apto a compor integralmente a controvérsia conduz à perda do interesse processual superveniente, por ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir constitui condição da ação e deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas subsistir durante todo o iter processual. Uma vez satisfeita a pretensão resistida por meio de autocomposição celebrada fora do âmbito judicial, esvazia-se a utilidade prática do provimento jurisdicional.
No caso concreto, a própria parte autora informa que as partes celebraram ajuste destinado à regularização do débito objeto da demanda, restando solucionada a controvérsia que fundamentava a pretensão monitória. Não há notícia de inadimplemento do acordo nem pedido de homologação judicial do ajuste. Assim, não subsiste interesse processual apto a justificar o prosseguimento da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, a autora informa que foram satisfeitos na via administrativa, inexistindo controvérsia pendente a esse respeito. Considerando que a extinção decorre de composição voluntária entre as partes, reputo inexistente sucumbência a ser arbitrada nestes autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF