Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065697-37.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia – SINDILOJAS/BA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre gastos com fardamento e outros itens decorrentes de convenções e acordos coletivos. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não enfrentar adequadamente o conceito de insumo fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, e em contradição, por reconhecer a inadequação da via eleita, mas extinguir o feito com resolução de mérito.
Alega que a controvérsia é puramente jurídica e que a decisão deixou de considerar a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. Requereu efeitos infringentes, com a consequente concessão da segurança. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios alegados. Destacou que a decisão está devidamente fundamentada e enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta, de forma simultânea, os vícios de omissão e contradição, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de omissão, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A sentença abordou expressamente o conceito de insumo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente do REsp 1.221.170/PR, conforme o seguinte trecho da decisão: “o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância”.
