PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065700-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208-A, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006-A, ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897-A, BARBARA MORGANA DAMACENA - SP481757 e JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CENTRO OESTE ASFALTOS S/A JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - (OAB: DF28506) BARBARA MORGANA DAMACENA - (OAB: SP481757) ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - (OAB: SP460897-A) CYRO CUNHA MELO FILHO - (OAB: MG63006-A) ERIKA GARCIA CUNHA MELO - (OAB: MG61208-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461263141) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065700-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065700-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208-A, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006-A, ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897-A, BARBARA MORGANA DAMACENA - SP481757 e JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1065700-80.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS após a edição da Lei nº 14.789/2023, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
Sustenta a apelante, em síntese, que a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, a imunidade recíproca, a segurança jurídica e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1.182. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1065700-80.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS após a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou os dispositivos legais anteriormente utilizados para afastar a tributação das subvenções para investimento.
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que a nova disciplina legal passou a autorizar expressamente a inclusão das receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais nas bases de cálculo das contribuições em discussão, inexistindo, até o momento, pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da referida legislação. A apelante sustenta, em síntese, que a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, a imunidade recíproca, a segurança jurídica e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR e do Tema Repetitivo 1.182.
Sem razão, contudo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido da impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, assentando que a tributação federal poderia implicar indevida interferência da União na política fiscal dos Estados-membros. Todavia, os precedentes invocados pela apelante foram firmados em contexto normativo substancialmente distinto do atualmente vigente, anteriormente à superveniência da Lei nº 14.789/2023, a qual promoveu expressiva alteração no regime jurídico das subvenções fiscais.
Com efeito, a Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que previam hipóteses de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS, passando a estabelecer novo regime jurídico para tributação das receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais. Nesse cenário, não se mostra possível estender automaticamente a orientação jurisprudencial construída sob o regime anterior para afastar a aplicação de legislação superveniente cuja constitucionalidade permanece hígida.
A controvérsia relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, após a superveniência da Lei nº 14.789/2023, não se confunde com a tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo identidade material entre as hipóteses. Conforme orientação adotada pela Sétima Turma deste Tribunal, sob relatoria do Desembargador Federal Hercules Fajoses, “não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/PR aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos” (AC 1039820-62.2019.4.01.3400, Sétima Turma, julgado em 18/09/2025).
Isso porque os precedentes relativos à exclusão do ICMS e do ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS referem-se a valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, sem incorporação definitiva ao seu patrimônio, situação diversa daquela verificada nos créditos presumidos de ICMS, em que o benefício fiscal representa vantagem econômica apropriada pela pessoa jurídica beneficiária.
Além disso, a questão constitucional específica permanece pendente de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos ou pronunciamento vinculante da Corte Suprema acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023. Também não se verifica, em juízo de cognição compatível com a via eleita, afronta manifesta ao pacto federativo ou à imunidade recíproca.
Isso porque a tributação em discussão não incide diretamente sobre patrimônio, renda ou serviços dos Estados-membros, mas sobre receitas auferidas por pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atividade econômica, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a alegada violação ao art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não se constata ilegalidade na opção legislativa de submeter à incidência das contribuições sociais receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais, especialmente diante da inexistência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando a incompatibilidade constitucional da Lei nº 14.789/2023.
Por fim, a pretensão de reconhecimento do direito à compensação tributária depende, necessariamente, do reconhecimento da ilegalidade da exigência fiscal, o que não se verifica na hipótese. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065700-80.2024.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897-A, BARBARA MORGANA DAMACENA - SP481757, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006-A, ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. SUBVENÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS após a edição da Lei nº 14.789/2023, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
2. A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS após a superveniência da Lei nº 14.789/2023, bem como à subsistência dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182 diante da alteração do regime jurídico das subvenções fiscais estaduais.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sob regime jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023, em razão da vedação de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros. Os precedentes invocados pela impetrante foram firmados em contexto normativo substancialmente distinto do atualmente vigente.
4. A Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que autorizavam a exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS, instituindo novo regime jurídico para tributação das receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais.
5. Não se mostra possível a extensão automática da orientação jurisprudencial construída sob o regime jurídico anterior para afastar a incidência de legislação superveniente cuja constitucionalidade permanece hígida, inexistindo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.
6. A controvérsia relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS não se confunde com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Os precedentes relativos à exclusão do ICMS e do ISSQN das bases de cálculo das contribuições sociais referem-se a valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, sem incorporação definitiva ao patrimônio, situação diversa daquela verificada nos créditos presumidos de ICMS, que representam vantagem econômica apropriada pela pessoa jurídica beneficiária.
7. A questão constitucional específica permanece pendente de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral. Inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos ou de pronunciamento vinculante da Corte Suprema acerca da incompatibilidade constitucional da Lei nº 14.789/2023.
8. Não se verifica afronta manifesta ao pacto federativo ou à imunidade recíproca, uma vez que a tributação incide sobre receitas auferidas por pessoa jurídica de direito privado no exercício de atividade econômica, e não diretamente sobre patrimônio, renda ou serviços dos Estados-membros.
9. Ausente ilegalidade na exigência tributária e inviável o reconhecimento do direito à compensação tributária pretendida, que pressupõe a declaração de inexigibilidade da cobrança.
10. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
11. Apelação da parte impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma