GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
Advogado
PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1065758-83.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado pelo GM de São Gonçalo Fornecedora de Alimentos, Peças e Acessórios para Embarcações LTDA-ME em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal no Distrito Federal e outros, objetivando garantir ao impetrante o direito líquido e certo de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o seu direito à compensação da parcela das contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. A decisão de ID 2153290349 deferiu o pedido de liminar para excluir o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, determinando à autoridade coatora que se abstivesse, por si ou por seus agentes, de praticar qualquer ato tendente à cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS cuja base de cálculo inclua o ISS. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse de ingresso no feito (ID 2154519954).
A autoridade coatora prestou informações, na qual alega sua ilegitimidade passiva (ID 2154621552). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2183751576).
É o relatório.
Decido. Na presente hipótese, assiste razão à autoridade impetrada quanto à definição da autoridade coatora no mandado de segurança. Essa definição está diretamente ligada à causa de pedir da ação, ou seja, ao ato ou omissão que se alega ser ilegal ou abusivo e que viole direito líquido e certo da parte impetrante. Para que a autoridade seja considerada legítima passivamente, é necessário que ela detenha competência para praticar ou corrigir o ato impugnado.
A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com domicílio fiscal em Macaé/RJ. No entanto, indicou erroneamente como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal no Distrito Federal. Como o objeto da ação é a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, a autoridade competente para tanto é aquela que atua no domicílio fiscal do contribuinte, ou seja, o Inspetor da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em 21/10/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, parcialmente concessiva da ordem em mandado de segurança, para determinar que o Delegado da Receita Federal em Brasília/DF se abstivesse de exigir a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre pagamentos realizados à impetrante, no âmbito de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mantendo, contudo, a retenção de 11% sobre as contribuições previdenciárias, com base no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Brasília como autoridade coatora no mandado de segurança; (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir o enquadramento da impetrante no Regime Especial de Tributação (RET), considerando a exigência de prova pré-constituída.
3. Quanto à ilegitimidade passiva, o domicílio fiscal da impetrante é Belo Horizonte/MG, sendo impróprio apontar o Delegado da Receita Federal de Brasília como autoridade coatora no mandado de segurança. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal estabelece que a autoridade competente é o Delegado da Receita Federal da jurisdição onde se localiza o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica.
Tal irregularidade compromete a ação mandamental, impondo a extinção do processo. Confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 1.745.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; TRF1, AC 1003415-47.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.; TRF1, AMS 0030973-06.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.
4. Em relação à inadequação da via eleita, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não se verifica no caso. Os autos carecem de elementos suficientes para demonstrar que a impetrante aderiu formalmente ao RET, cumprindo os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, alterada pela Lei nº 12.767/2012, sobretudo quanto à comprovação do valor máximo das unidades habitacionais construídas (R$100.000,00).
Tal circunstância exige dilação probatória, inviável na via eleita, conforme reiterado pela jurisprudência.
5. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é fundamentada no art. 267 do referido diploma processual, que rege os casos de ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação.
6. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto na Súmula 105 do STJ . (AC 1002396-25.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.) (destaque nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Definir se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por contribuinte cujo domicílio fiscal está em outra jurisdição.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em mandados de segurança envolvendo questões tributárias, a autoridade coatora legítima é o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte.
4. No caso em apreço, constatou-se que o domicílio fiscal da parte impetrante encontra-se em Osasco/SP, configurando-se como autoridade coatora legítima o Delegado da Receita Federal do Brasil naquela localidade.
5. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade indicada e indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, combinado com os arts. 6º, caput e § 5º, e 10, da Lei n. 12.016/2009.
IV. Conclusão e tese firmada
6. Apelação conhecida e desprovida. Tese firmada: O Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança envolvendo controvérsias sobre tributos administrados pela Receita Federal, podendo ser também impetrado pelo demandante no foro do Distrito Federal. Legislação citada: CPC, art. 485, incisos I e VI; Lei n. 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 5º, e
10. Jurisprudência citada:
1. TRF1, AC n. 0004088-50.2009.4.01.3800, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011;
2. STJ, REsp n. 1.587.676/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016;
3. TRF1, AMS n. 1002502-46.2022.4.01.3301, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe de 20/08/2024. (AMS 0020917-87.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) (destaque nosso)
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas iniciais recolhidas (ID 2148306911). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
01. Intimem-se.
Intime-se a autoridade coatora via mandado.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente