Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
- Advogados
- PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065783-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Considerando a manifestação de ID. 2248041022 e a ausência de manifestação da parte autora, embora expressamente intimada, considero cumprida pela União a decisão anteriormente proferida.
Na réplica de ID. 2192307237 a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Discute-se, nesta ação, questões relacionadas a operações financeiras de aquisição e incorporação societária, matéria de elevada complexidade no campo jurídico-fiscal e no âmbito contábil, conforme já consignado na decisão anteriormente proferida nestes autos. Nesse contexto, considerando que a controvérsia envolve aspectos técnicos de natureza contábil relacionados às operações societárias e aos respectivos efeitos tributários, a prova pericial mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, contribuindo para a formação do convencimento do Juízo.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Para tanto nomeio o Sr. Fernando Cesar Guarany, CPF n. 039.***.***-50, para atuar como expert no feito. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, primeiro o Autor. Em seguida, intime-se o perito nomeado, via e-mail e telefone, com certificação nos autos, acerca de sua nomeação, bem como para apresentar proposta justificada de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se fundamentadamente sobre a proposta de honorários periciais, bem como a Parte Autora para, em igual prazo, caso não discorde da aludida proposta, efetuar o respectivo depósito, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica (art. 465, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, restando fixado, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias a partir de então para a entrega do respectivo laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia. O levantamento dos 50% remanescentes somente ocorrerá após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva da perita em audiência, se necessário.
