PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065787-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDILSA CONSTANTINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Decisão liminar (id. 2145987540). Laudo Pericial (id. 2203295937). O INSS apresentou contestação (id. 2208300006). A parte autora apresentou manifestação (id. 2208585062).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, a perita apontou a DII em 20/05/2024, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, multiprofissional. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 04/08/2025, subscrito pela perita DR.
ANGELO AUGUSTO BONGIOLO GANEO – CRM-DF 12463, médico especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia da coluna, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de Radiculopatia (tipo de dorsalgia) (CID 10: M54.1), apresentando incapacidade temporária, total, multiprofissional. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vinculo empregatício com CRISLAINE FERREIRA DOS REIS DO ESPIRITO SANTO, no período de 09/03/2023 a 31/08/2023, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2187310345).
Laudo pericial (id. 2203295937)
4) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) para que – considerada bastante a situação pessoal do periciando? Seis meses. Para tratamento médico e recuperação da capacidade laborativa. Assim, o autor faz jus à concessão do auxilio por incapacidade temporária, a partir de 18/06/2024 (DER), NB 650.259.160-8, devendo ficar ativo por 06(seis) meses a contar do laudo pericial (04/08/2025).
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 18/06/2024 (DER), NB 650.259.160-8, devendo ficar ativo por 06(seis) meses a contar do laudo pericial (04/08/2025), DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 724.***.***-49 DIB: 18/06/2024 DIP: no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: 06(seis) meses a contar do laudo pericial (04/08/2025) DII: 20/05/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio ---- Correção monetária e juros de mora na forma do MCJF.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. .