PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1065796-95.2024.4.01.3400.
DECISÃO
PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ sob o nº 56.***.***/0001-45 comunica a cessão de crédito de Precatório pertencente ao(à) exequente GISELE MACÊDO FRANÇA e requer a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal para comunicação dessa situação, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição id 2243217594 e anexos). O pedido foi acompanhado da documentação necessária (procuração, documentos constitutivos da PJ e instrumento particular de cessão de crédito).
O credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico (art. 290 do CC). A intimação da parte executada foi regularmente realizada. Como é sabido, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular.
Caso a cessão de crédito seja realizada por instrumento particular, deve conter (i) a indicação do lugar onde foi passado, (ii) a qualificação das partes, (iii) a data, (iv) o objetivo do instrumento, (v) o reconhecimento de firma do cedente e cessionário em Cartório de Notas e (vi) o registro público em Cartório de Títulos e Documentos - para produção de efeitos perante terceiros, nos termos dos artigos 288 e 654, § 1º, do CC c/c art. 129, item 10º, da Lei nº 6.015/73.
Além disso, não se admite que a mesma pessoa atue como procurador da parte exequente e cessionário ou procurador do cessionário. A forma acima descrita foi respeitada. Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera (i) a natureza do Precatório (de comum para alimentar ou vice-versa), (ii) a modalidade da requisição de Precatório para requisição de pequeno valor (art. 22 da Resolução CJF nº 458/2017) ou (iii) a forma de tributação (art. 27 e respectivos parágrafos da Lei nº 10.833/2003).
Além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento em razão de doença grave, deficiência ou idade. Não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de acordo realizado entre particulares. A única providência a cargo deste juízo é operacionalizar o cumprimento do mencionado acordo (cessão de crédito), determinando o pagamento do numerário a quem de direito.
Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 22 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Nesses termos, reconheço a existência do acordo de cessão de crédito (id 2243217679), referente ao Precatório nº 1452/2025 (id 2227671387), entre GISELE MACEDO FRANCA (cedente) e PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ sob o nº 56.***.***/0001-45 (cessionário), bem como determino a adoção das seguintes providências: a) inclua-se o(a) cessionário(a) PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ sob o nº 56.***.***/0001-45 como assistente litisconsorcial da parte exequente (polo ativo), nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, com anotação do respectivo advogado (GABRIELA MARTINS DE FREITAS – OAB/SP 329.754); b) intime-se o(a) exequente/cedente acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para que tome ciência de que o crédito objeto da cessão não deverá ser levantado, em razão da cessão de crédito reconhecida neste ato judicial.
Após, suspenda-se a tramitação do feito até o depósito do mencionado Precatório. Datada e assinada eletronicamente.