JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065802-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065802-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE DE SOUZA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065802-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILENE DE SOUZA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que na data do início da incapacidade (DII) estimada pelo perito (11/08/2021), ela já havia perdido a qualidade de segurada. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, pois a incapacidade teve início no ano de 2015, quando possuía a qualidade de segurada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065802-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILENE DE SOUZA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que na data do início da incapacidade (DII) estimada pelo perito (11/08/2021), ela já havia perdido a qualidade de segurada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, pois a incapacidade teve início no ano de 2015, quando possuía a qualidade de segurada. Com efeito, o médico perito no exame realizado em 02/10/2023, (id. 418294944 - Pág. 4), atestou que a autora é acometida por “CID 10: M50.1- Hérnia Discal Cervical”, implicando incapacidade temporária e total ao labor, pelo prazo de 12 meses.
Quanto à data de início da incapacidade (DII), o expert esclareceu que ocorreu em 11/08/2021, conforme exame médico. Destaca-se que o documento médico mais antigo apresentado pela parte autora, datado de 23/07/2015, e elaborado por médico ginecologista (id. 418294930 - Pág.
1) aponta enfermidade distinta do laudo, qual seja, “abortamento espontâneo”, portanto, deve ser desconsiderado. Por sua vez, o extrato previdenciário da parte autora demonstra que ela verteu contribuições como contribuinte individual de 01/10/2012 até 31/02/2015, após recolheu uma única contribuição previdenciárias em 25/03/2019, e efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 01/2021 a 06/2021, sendo todos os pagamentos efetuados em 23/09/2022, o que não resgata a condição de segurada (id. 418294950 - Pág. 6).
Desse modo, os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado (art. 27, II da Lei 8.213/91). Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Veja-se jurisprudência desta eg. Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 380945127 - págs. 74/83) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia", "dorsalgia", "dor lombar baixa", "radiculopatia", "dor articular", "escoliose" e "outras escolioses idiopaticas", comprometendo, de forma parcial e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2015.
De outro norte, o CNIS (num. 380945127 - págs. 94/108) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 06/2009 a 04/2010 e de 04/2013 a 05/2019 - sendo nesse último como contribuinte individual -, contudo, com pagamentos realizados a destempo, não sendo considerados para o computo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/06/2011 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa teve início depois de transcorrido o período de graça, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1023873-17.2023.4.01.9999, TRF 1 DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG) Na mesma linha, dispõe o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Considerando-se a data de início da incapacidade estimada pelo perito (2021) restou demonstrado que a incapacidade da parte autora teve início em período no qual não detinha mais a condição de segurada. Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065802-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILENE DE SOUZA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que na data do início da incapacidade (DII) estimada pelo perito (11/08/2021), ela já havia perdido a qualidade de segurada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, pois a incapacidade teve início no ano de 2015, quando possuía a qualidade de segurada.
4. Com efeito, o médico perito no exame realizado em 02/10/2023 atestou que a autora é acometida por “CID 10: M50.1- Hérnia Discal Cervical”, implicando incapacidade temporária e total ao labor, pelo prazo de 12 meses. Quanto à data de início da incapacidade (DII), o expert esclareceu que ocorreu em 11/08/2021, conforme exame médico.
5. Destaca-se que o documento médico mais antigo apresentado pela parte autora, datado de 23/07/2015, e elaborado por médico ginecologista aponta enfermidade distinta do laudo, qual seja, “abortamento espontâneo”, portanto, deve ser desconsiderado.
6. Por sua vez, o extrato previdenciário da parte autora demonstra que ela verteu contribuições como contribuinte individual de 01/10/2012 até 31/02/2015, após recolheu uma única contribuição previdenciárias em 25/03/2019, e efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 01/2021 a 06/2021, sendo todos os pagamentos efetuados em 23/09/2022, o que não resgata a condição de segurada, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
8. Considerando-se a data de início da incapacidade estimada pelo perito (2021) restou demonstrado que a incapacidade da parte autora teve início em período no qual não detinha mais a condição de segurada.
9. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
10. Honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARILENE DE SOUZA MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1065802-39.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.