PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065803-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065803-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
I -
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL SORIANO GONCALVES
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065803-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL SORIANO GONCALVES, contra a UNIÃO e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou o Autor na fase de heteroidentificação no concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª região (Edital n. 17/2024). Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 2193627832. AJG concedida. O IBFC apresentou contestação no ID 2198673758, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A UNIÃO apresentou contestação no ID 2204809306, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado. Réplica nos IDs 2202717228 e 2209084341.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, registre-se que o caso em análise não comporta o deferimento de novas provas, notadamente a pericial, porquanto a questão ora discutida é sobre a validade do que fora decidido pela Comissão de Heteroidentificação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da Banca do certame, notadamente nos casos em que o conjunto documental coligido pelo autor não aponta, minimamente, sobre o direito vindicado.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065803-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL SORIANO GONCALVES, contra a UNIÃO e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou o Autor na fase de heteroidentificação no concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª região (Edital n. 17/2024). Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 2193627832. AJG concedida. O IBFC apresentou contestação no ID 2198673758, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A UNIÃO apresentou contestação no ID 2204809306, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado. Réplica nos IDs 2202717228 e 2209084341.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, registre-se que o caso em análise não comporta o deferimento de novas provas, notadamente a pericial, porquanto a questão ora discutida é sobre a validade do que fora decidido pela Comissão de Heteroidentificação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da Banca do certame, notadamente nos casos em que o conjunto documental coligido pelo autor não aponta, minimamente, sobre o direito vindicado.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065803-53.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DISPOSITIVO
SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL SORIANO GONCALVES
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065803-53.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL SORIANO GONCALVES
Advogado
IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065803-53.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: DANIEL SORIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Rejeito a preliminar. Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor dado à causa, visto que a pretensão da parte autora de prosseguimento no certame não implica na necessária repercussão financeira em seu favor, afigurando-se, em princípio, incerto e inestimável o valor da causa. Adentro ao mérito. Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão liminar, conforme segue: ...
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, aprovação definitiva anterior, ou laudo médico que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora. A propósito, destaque-se que a informação registrada no TRE acostada (ID 2193075205) também se origina da autodeclaração da parte autora, objeto de questionamento pela parte demandada, não servindo, portanto, como prova inequívoca das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A jurisprudência pacífica reconhece que a intervenção judicial em políticas públicas de ação afirmativa, como a das cotas raciais, deve ser sempre excepcional, sob pena de comprometimento da própria legitimidade do sistema. Assim, a conclusão da comissão de heteroidentificação, regularmente constituída e dotada de presunção de legitimidade, apenas pode ser revista judicialmente em hipóteses restritas: a) erro crasso, manifesto e acima de qualquer dúvida razoável, capaz de ser identificado de plano, sem necessidade de avaliação técnica por expert; ou (b) existência prévia de documento público de heteroidentificação, que ateste inequivocamente a condição de pessoa preta ou parda do candidato.
Fora dessas hipóteses, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar aspectos fenotípicos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de desvirtuamento da política afirmativa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de erro crasso nem a existência de documento público prévio de heteroidentificação em favor do autor, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC art. 8º) sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Rejeito a preliminar. Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor dado à causa, visto que a pretensão da parte autora de prosseguimento no certame não implica na necessária repercussão financeira em seu favor, afigurando-se, em princípio, incerto e inestimável o valor da causa. Adentro ao mérito. Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão liminar, conforme segue: ...
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, aprovação definitiva anterior, ou laudo médico que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora. A propósito, destaque-se que a informação registrada no TRE acostada (ID 2193075205) também se origina da autodeclaração da parte autora, objeto de questionamento pela parte demandada, não servindo, portanto, como prova inequívoca das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A jurisprudência pacífica reconhece que a intervenção judicial em políticas públicas de ação afirmativa, como a das cotas raciais, deve ser sempre excepcional, sob pena de comprometimento da própria legitimidade do sistema. Assim, a conclusão da comissão de heteroidentificação, regularmente constituída e dotada de presunção de legitimidade, apenas pode ser revista judicialmente em hipóteses restritas: a) erro crasso, manifesto e acima de qualquer dúvida razoável, capaz de ser identificado de plano, sem necessidade de avaliação técnica por expert; ou (b) existência prévia de documento público de heteroidentificação, que ateste inequivocamente a condição de pessoa preta ou parda do candidato.
Fora dessas hipóteses, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar aspectos fenotípicos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de desvirtuamento da política afirmativa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de erro crasso nem a existência de documento público prévio de heteroidentificação em favor do autor, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC art. 8º) sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)