Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA BEZERRA SOARES
- Advogado
- EUSTAQUIO JORGE DA SILVA (OAB 39338/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1065844-20.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 34.384,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta visando instar o réu a restabelecer de auxílio-doença com pagamento de valores retroativos. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, basta confrontar as iniciais desta ação e da ação anterior (ainda em curso), proposta sob o nº 1065816-52.2025.4.01.3400, para constatar que a parte autora está replicando a mesma pretensão de restabelecimento de auxílio-doença com pagamento de valores retroativos. É o que demonstram os seguintes quadros lançados nas exordiais, respectivamente, desta ação e da ação anterior: Logo, evidente a existência da litispendência vedada pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. O que em nada se altera pelo fato de, nesta nova ação, a parte autora estar invocando a existência de um novo requerimento administrativo.
Primeiro, porque, como visto, os tempos de labor objeto de exame são os mesmos. Segundo, porque o instituto da reafirmação da DER permitiria corrigir eventual necessidade de ajuste diretamente dentro da ação anterior. Terceiro, porque a duplicidade de ações pode levar ao surgimento de dois posicionamentos diversos quanto ao tratamento jurídico a ser dado aos alegados vínculos não lançados no CNIS da parte demandante.
