26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS CAPISTRANO
Advogados
RONAN SOUSA COSTA (OAB 55010/DF), WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 54915/DF), WALLASON ANDRADE DE SOUSA (OAB 56431/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065863-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CAPISTRANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915, RONAN SOUSA COSTA - DF55010 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional. A data de início da mencionada incapacidade foi fixada em 23/07/2024 (ID 2167873926). Cito, a propósito, o parecer: “Apresenta incapacidade laborativa do tipo DEFINITIVA, PARCIAL e MULTIPROFISSIONAL. Apresenta PERFIL INDEFINIDO, ou seja, moderado grau de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
NÃO há redução da sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. A Parte Autora apresenta potencial clínico para o exercício de outra função ou restrição laborativa que NÃO EXIJA as seguintes sobrecargas biomecânicas: 01)-postura de pé prolongada, 02)-marcha prolongada, 03)-carregamento e/ou tração manual de peso, 04)-vibração (impacto repetitivo) para membros inferiores e o corpo inteiro, 05)-repetitividade em flexão ou rotação da coluna, 06)-subir e descer escadas de forma continuada, 07)-postura estática viciosa (flexão do tronco), 08)-enfrentamento físico interpessoal (contenção ou luta).
NÃO há enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99”. Instado a prestar esclarecimentos, o perito do Juízo ratificou integralmente as conclusões do laudo (ID 2255976906). Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
À luz das patologias que acometem a parte autora, de seu grau de formação (ensino fundamental incompleto), de sua idade (61 anos) e de seu histórico profissional (lavrador, servente de obras e carpinteiro) entendo inviável a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual a concessão de benefício por incapacidade permanente seria o adequado à hipótese vertente. Qualidade de segurado e carência No que se refere à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa CONSTRUTORA REALIZA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-61) no período de 01/02/2023 a 01/08/2023, conforme anotação lançada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 2144035491), corroborada pelo extrato do FGTS (ID 2172025740), que registra depósitos contemporâneos a todo o período laborado, inclusive a verba rescisória.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível mediante prova robusta de fraude ou de defeito formal que lhes comprometa a fidedignidade, a teor da Súmula 225 do STF, bem como do enunciado nº 75 da TNU, segundo o qual "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
No caso dos autos, não se observa qualquer rasura, emenda ou indício de fraude nas anotações, que se apresentam em ordem cronológica e são acompanhadas do registro do reajuste salarial de 01/05/2023, de modo que o vínculo deve ser reconhecido ainda que não conste do CNIS. Assim, a parte autora figurava, no período em análise, na condição de segurado empregado, sendo, portanto, destinatária da proteção prevista no regime geral de previdência social, cuja relação jurídica é de natureza obrigatória e contributiva, com responsabilidade legal do empregador pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991.
Nessa hipótese, eventuais falhas no recolhimento, seja quanto à exatidão dos valores, seja quanto à própria ausência de recolhimento, não podem ser imputadas ao empregado segurado, que, notoriamente, se encontra em posição de hipossuficiência jurídica e econômica frente ao empregador e à Administração Pública. Tal entendimento está solidamente amparado na jurisprudência pátria, conforme demonstra o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ”a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, § 1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/11/2005. DER: 26/02/2016.
8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante dessa Corte, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Acresça-se a existência de certidão de casamento religioso (05/1998), de 02 (dois) filhos havidos em comum (nascidos em 08/1999 e 03/2001), a certidão de óbito, declarada pelo irmão do falecido, constando a existência da apelante como companheira e a prova oral colhida que confirmou a convivência marital até a data do óbito.
9. Conforme a CTPS juntada aos autos, ratificada pelo CNIS, o falecido teve vínculos empregatícios de 10/03/1998 a 01/12/1998, 13/01/2003 a 07/08/2003 e 24/07/2004 a 23/08/2004. A controvérsia remanesce acerca da manutenção da qualidade de segurado obrigatório, notadamente porque o último vínculo empregatício não consta no CNIS, bem assim não foram vertidas as contribuições previdenciárias.
10. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado do falecido foram juntadas aos autos a CTPS dele, constando o vínculo empregatício de 01/09/2004 a 06/11/2005 junto à Fazenda São Braz, no cargo de Servente; ITR referente à propriedade do empregador e um contrato de trabalho de experiência anterior assinado pelo empregador e pelo falecido, com início em 01/09/2004 e término previsto para 31/12/2004, com previsão de continuidade (fl. 45).
A prova oral também confirma o vínculo laborativo.
11. Ainda que no CNIS somente consta recolhimentos até 08/2004, deve ser reconhecido a manutenção do vínculo até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de segurado, notadamente porque a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
12. Benefício devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
16. Apelação da autora provida. (TRF-1 – APELAÇÃO CÍVEL: 10197054020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024) Reconhecido o vínculo, tem-se que a parte autora, que havia perdido a qualidade de segurado após o encerramento de seus recolhimentos como contribuinte individual (última competência 09/2021), reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/02/2023 e, até 01/08/2023, verteu, na condição de segurado empregado, 7 (sete) contribuições mensais, número superior ao mínimo de 6 (seis) contribuições exigido pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 para o restabelecimento do direito aos benefícios por incapacidade após a perda da qualidade de segurado.
Cessado o vínculo em 01/08/2023, a parte autora permaneceu no período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, conservando a qualidade de segurado, no mínimo, até 15/10/2024, na forma do art. 14 do Decreto nº 3.048/1999. A DII fixada pelo perito (23/07/2024) situa-se, portanto, dentro desse intervalo, restando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e de carência. Desta forma, todos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício por incapacidade permanente foram cumpridos, sendo imperativa a procedência dos pedidos.
Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 23/07/2024, posteriormente à DER (07/10/2023), porém anteriormente à data de ajuizamento da presente ação (21/08/2024). Nesses casos, a DIB deve ser fixada na data de citação, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202/PB – TNU – Julgado em 25/3/2021).
Assim, fixo DIB na data de citação da parte ré na presente ação (31/01/2025 – ID 2168880863). Tutela de Urgência Por fim, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento ao autor de benefício por incapacidade permanente a contar da DIB = 31/01/2025, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS CAPISTRANO
Advogados
RONAN SOUSA COSTA (OAB 55010/DF), WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 54915/DF), WALLASON ANDRADE DE SOUSA (OAB 56431/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065863-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CAPISTRANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915, RONAN SOUSA COSTA - DF55010 e WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CARLOS CAPISTRANOWILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF54915) RONAN SOUSA COSTA - (OAB: DF55010) WALLASON ANDRADE DE SOUSA - (OAB: DF56431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243416666 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF