WALLACE FERNANDES VIEIRA, CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO, INGRID DA SILVA CIPRIANO, MARCELA CHAGAS SCHWABE
Advogado
GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065954-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO em face do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, objetivando, em tutela de urgência que a suspensão dos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução CFO 230 de 2020 em relação à autora. Sustenta que o Conselho-réu usurpou da competência da União ao restringir o exercício da profissão de dentista, tendo em vista estabelecer a vedação de certos procedimentos estéticos que não são proibidos em lei.
Com a inicial, vieram documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 2144284645). Citado, o Conselho Federal de Odontologia apresentou contestação no id 2176079671, defendendo a legalidade da Resolução controvertida e a ausência de usurpação de competência privativa da União. Intimada, a parte aurora apresentou réplica id 2193796331. Pedido de produção de perícia judicial indeferido id 2202908498.
Complementação de provas no id 2208189206. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O autor, cirurgião-dentista, almeja com a presente ação que sejam suspensas as determinações contidas nos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução CFO nº 230/2020, que proíbem a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos por dentistas, verbis: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. [...] .
O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena. Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
O pedido não comporta acolhimento. Preliminarmente, convém explicitar que a questão debatida - possibilidade ou não de cirurgiões-dentistas realizarem cirurgias estéticas faciais etc. - é de alta indagação técnica e envolve, indiretamente, o próprio resguardo da saúde dos pacientes. A questão judicializada não diz respeito apenas ao controle de legalidade de um ato administrativo, mas sim à pretensão final de se garantir (ou não) à parte autora o direito de realizar profissionalmente os atos defendidos em sua exordial, o que reforça a necessidade de prudência e contenção judicial.
Até porque, não podemos nos distanciar da certeza de que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso específico, a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece que: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; Pois bem, nesse contexto, o Conselho criado para fiscalizar a atividade profissional dos cirurgiões-dentistas, por meio da Resolução CFO nº 230/2020, nega a eles a condição de portadores das habilidades técnicas exigidas para a realização dos procedimentos elencados no artigo 1º do ato vergastado.
Aliás, em vários feitos similares, eclodiu a séria dúvida de que tais procedimentos não constariam nem mesmo do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia. E, a simples frequência exitosa em cursos adicionais de qualificação profissional não basta para alargar/ampliar o rol de atividades dos cirurgiões-dentistas quando elas não guardarem estrita relação com a atividade-fim da Odontologia.
Quanto ao ponto, inclusive, o CFO, na contestação, sustenta que as atividades reservadas aos cirurgiões-dentistas precisam guardar pertinência com a prática Odontológica. E disso ganha vital importância o cuidadoso exercício do poder-dever de polícia administrativa exercido pelo demandado quando editou a Resolução nº 230/20, que vem escudado no art. 4º do seu Regimento Interno: Art. 4º. São finalidades do Conselho Federal de Odontologia, em todo o território nacional:(...) Parágrafo único.
No atendimento de suas finalidades, o Conselho Federal de Odontologia exerce as seguintes ações: a) deliberativa; b) administrativa ou executiva; c) normativo-regulamentar; d) contenciosa, de instância superior; e) supervisora; e, f) disciplinar (grifos não originais). Igualmente, assiste razão à autarquia quando defende que não há qualquer excesso do poder regulamentar na Resolução nº 230, porquanto apenas materializa o exercício da competência normativo-regulamentar, que é decorrente da própria natureza fiscalizatória do conselho profissional.
Quanto ao ponto, o Decreto n. 68.704/1971 explicita que cabe os Conselhos Federais e Regionais a disciplina, fiscalização da Odontologia e julgamento das infrações legais e éticas: Art. 1º. [...]. Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética; Em razão disso, a jurisprudência tem se inclinado a respeitar a competência legal do demandado para avaliar, normatizar e fiscalizar o que deve ser considerado como atividade compatível com a profissão dos odontólogos.
Cite-se como exemplo: No caso em apreço, não se verifica ilegalidade na edição do ato normativo atacado, pois a norma que estabelece a competência do cirurgião-dentista (praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação - art. 6º, I, da Lei nº 5.081/66), exige integração a ser feita por ato infralegal, sem o que haveria grande insegurança jurídica.
Com efeito, trata-se de norma de conteúdo aberto exigindo do órgão fiscalizador da profissão a edição de normas que definam as competências dos profissionais. Nota-se que, no caso concreto, o que legitimava a atuação dos profissionais a realizar os procedimentos de harmonização orofacial como especialidade odontológica era um ato normativo da mesma espécie, a Resolução CFO n° 198, de 29 de janeiro de 2019.
Uma das justificativas elencadas acima para a edição da Resolução nº 230/2020 é justamente que os "procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica". HÁ, portanto, controvérsia sobre se os conteúdos programáticos dos cursos de graduação e pós-graduação na área de odontologia abarcam os procedimentos elencados na Resolução, razão de sua edição.
Ademais, o entendimento do órgão de classe coloca em dúvida a formação dos profissionais, pelo menos na atualidade, conforme justificação constante do ato normativo atacado. Acrescento, ainda, que a Diretoria do CFO, com referendo do Plenário daquele Conselho, editou a Resolução nº 230/2020 sem que se vislumbre excesso no uso do poder regulamentar. Limitou-se, apenas, a afastar do âmbito dos atos pertinentes à odontologia procedimentos como alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia, e ritidoplastia ou face lifting.
E ao fazê-lo, o CFO não se afastou das competências delegadas pela Lei nº 5.801/66. Assim, deve permanecer a vedação atacada, uma vez que o ato normativo goza de presunção de legitimidade, especialmente em se tratando de matéria técnica atinente à saúde pública, em face do que nega-se provimento à apelação. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5050701-67.2020.4.04.7100/RS, relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida).
Na mesma linha de pensar, já decidiu nossa Suprema Corte que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (STF, ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019). Ademais, acrescente-se, presumidamente, que o ato atacado já fora editado seguindo o senso de máxima proteção do campo profissional dos cirurgiões-dentistas, sobremaneira para não invadir, dentre outras, a seara da regulamentação sujeita à Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013).
Assim, da análise detida dos autos, não se vislumbra razões de fato e de direito para afastar a presunção de legalidade do ato normativo guerreado. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte ré que fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WALLACE FERNANDES VIEIRA, CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO, INGRID DA SILVA CIPRIANO, MARCELA CHAGAS SCHWABE
Advogado
GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065954-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO
A parte autora requer "realização de perícia judicial por perito(a) cirurgião-dentista, para que reste evidente a este Juízo que os autores possuem competência técnica para performar os atos previstos no art. 1º da Resolução CFO 230/2020". Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora almeja a declaração de nulidade do artigo 1º da Resolução CFO nº 230/2020, em razão da vícios formais e materiais da Resolução.
No caso, não se discute a capacidade supostamente adquirida pelos autores para a realização dos procedimentos descritos no artigo 1º da Resolução combatida, de modo que entendo que a prova documental trazida à colação já é suficiente para resolução da lide. Quanto ao ponto, explicito que “O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida”. (TRF1, AC 2007.38.03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, decisão: 14/04/2015, e-DJF1 de 30/04/2015).
Além disso, “o indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada” (STJ, AINTARESP 2018.02.63456-3, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publ. DJE 12/12/2019). Assim, indefiro o pedido. Faculto à parte autora a complementação da prova documental, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada nova documentação, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo. Intimem-se. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
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Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO
Advogado
GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065954-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Destinatários: MARCELA CHAGAS SCHWABEGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824) INGRID DA SILVA CIPRIANOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824) WALLACE FERNANDES VIEIRAGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824) CAROLINE LEMOS NASCIMENTO LO BIANCOGUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Destinatário
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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