PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1066018-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA DOS SANTOS MUNDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO JOSE DE SOUZA - GO44281 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por José Domingos Vasconcelos Mundim em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 100%), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a posterior conversão em tempo comum.
Foi noticiado o falecimento do autor original, JOSE DOMINGOS VASCONCELOS MUNDIM, ocorrido em 04/11/2023. A viúva do segurado, Sra. MARCIA DOS SANTOS MUNDIM, protocolou petição de emenda à inicial (Id. 1982271694), na qual requereu sua habilitação no polo ativo da demanda, instruindo o pedido com certidão de óbito, certidão de casamento e comprovante de concessão de pensão por morte (NB 164.621.988-8).
A habilitação foi analisada e deferida por decisão proferida nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (Id. 2129377316), que reconheceu a legitimidade da requerente para suceder o falecido no feito, considerando sua condição de dependente previdenciária habilitada junto ao INSS. Determinou-se o prosseguimento regular do processo com a continuidade da instrução. O INSS apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido, sustentando que os documentos apresentados para comprovar o tempo especial estariam eivados de vícios formais.
Argumenta que os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) anexados aos autos não foram firmados por profissionais habilitados, ausentando-se a identificação de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho com registro no CREA ou CRM. Alega também que os laudos apresentados seriam extemporâneos e não retratariam com fidelidade o período em que o autor efetivamente exerceu a atividade especial.
Defende, ainda, que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficaz afastaria a insalubridade, e que não há presunção legal de periculosidade para a atividade de frentista. Por fim, sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC 103/2019 e a ausência de interesse de agir quanto a documentos não analisados na via administrativa.
É o relatório.
Fundamento e decido:
II- Fundamentação: Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, percebe-se que, antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, com a regular citação da parte contrária para responder aos termos da demanda, verificou-se o falecimento da demandante, conforme nota-se da Certidão de Óbito (ID. 1982311646). Com efeito, o artigo 312 do Código de Processo Civil determina quando se tem por criada a relação jurídica processual, a qual vincula o autor, o juiz e o réu (“considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”).
De acordo com a norma processual, a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu, quando devidamente citado. Não efetuada a citação, deixa-se de angularizar a relação jurídica processual, tendo-se, como consequência, a extinção do processo sem julgamento de mérito. No presente caso, como a morte da parte autora se deu em 04/11/2023 (ID 1982311646), antes da citação da parte contrária, realizada no dia 12/06/2024 (ID. 2131944742), não houve sequer a formação da relação processual, isto que impede, para o espólio, o surgimento de quaisquer créditos, e, por conseguinte, o direito à sucessão processual (art. 110 do CPC) e de habilitação nos autos por parte dos seus herdeiros e sucessores.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe as parcelas vencidas de benefício previdenciário da pensão por morte.
2. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 7/8/2017 (fl. 03), mas a parte autora faleceu em 11/9/2017 (fl. 51), anteriormente à citação da autarquia previdenciária, ocorrida em 4/5/2020 (fls. 79/81).
3. Com o falecimento do autor antes da citação válida do INSS, não há que se falar em habilitação dos herdeiros, conforme deferido pelo juízo a quo (fl. 55), mas em extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Com efeito, não houve a devida formação da relação processual, tendo em vista que a coisa discutida em juízo somente se torna litigiosa após a ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, caput, do CPC. Por conseguinte, inexistindo relação processual, não é possível se proceder à habilitação de herdeiro para recebimento de diferenças decorrentes de pensão por morte supostamente devidas ao falecido autor.
5. Assim, diante do óbito da parte autora anterior à citação do INSS, impõe-se anulação da sentença de ofício e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação prejudicada. (AC 1029127-05.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2024 PAG.), destacado. Tendo o óbito acontecido antes da formação da relação processual, falta pressuposto de constituição válida e regular do processo. Logo, é certo que o caso não comporta sucessão processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se configurou a formação da relação processual trilateral, tendo em vista que o INSS foi citado após o óbito do autor original. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Brasília, data da assinatura.