Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1066096-57.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA PATRICIA ALMEIDA ROCHA TERABE IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por CARLA PATRICIA ALMEIDA ROCHA TERABE, contra provável ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Brasília/DF, objetivando: “a. a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para ordenar à autoridade coatora que assegure à impetrante a restituição do imposto de renda 2024, garantindo, até a definitiva decisão do presente mandamus, seu direito líquido e certo; (...); c. ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional; d. seja deferido o Benefício da Justiça Gratuita; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que vem sofrendo, desde o ano de 2015, com retenção da sua restituição do imposto de renda anual, para compensação de dívida, tendo em vista haver um equívoco na análise administrativa do Delegado da Receita Federal.
Aduz que, em meados de 2016, a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com ação de execução sob o nº 0048843-54.2016.4.01.3400, em face da impetrante, para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, referente a omissão na declaração de imposto de renda do ano de 2014, e que, por não concordar com a execução fiscal, ingressou com Ação anulatória sob o nº 0071330-18.2016.4.01.3400. Prossegue afirmando que a omissão indicada pela impetrada à época tratava-se de serviços prestados pela impetrante para organismo internacional, o que lhe conferiria direito à isenção de Imposto de Renda, sendo o assunto discutido em outra demanda.
Contudo, ainda que houvesse a obrigatoriedade de pagamento do referido imposto, os valores retidos ao longo desse período já teriam ultrapassado o valor do débito, conforme tabela demonstrativa, pois já teria havido compensação no valor de R$ 50.965,17 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), quando o valor inicialmente cobrado pela impetrada seria o montante de R$ 21.292,06 (vinte e um mil, duzentos e noventa e dois reais e seis centavos).
Por fim, informa que consta a informação no portal ECAC de pendência financeira e, diante disso, o valor da restituição do Imposto de renda/2024 ficaria retido para dedução da dívida, a qual não deveria existir e, ainda que houvesse o débito, este já estaria compensado. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho postergou a apreciação da liminar (id2144534892). Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2145194430).
Informações prestadas (id2147331753). Manifestação da impetrante acerca das informações prestadas (id2148482064). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168462830). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido do Benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte impetrante possui renda mensal de R$ 20.592,05 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinco centavos), em julho de 2024 (id2144161286), ocasião em que o salário mínimo era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), superando a renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, considerada como limite para a concessão do benefício pelo TRF da 1ª Região.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 198 DO
CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MENTAL ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ART. 3º DO CC NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.146/2015. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.109/STJ.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. A egrégia Primeira Seção do TRF da 1ª Região, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária gratuita a parte que demonstrar renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. Ressalva do entendimento do relator.
2. No caso em comento, não comprovando a parte autora que possui renda mensal inferior a dez salários mínimos considerando que possuía uma remuneração mensal de R$ 22.216,48, em março de 2022, ocasião em que o salário mínimo era R$ 1.212,00, não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária sendo correta sua revogação na sentença, eis que descaracterizada a hipossuficiência alegada na declaração de próprio punho juntada com a exordial, ainda que levando em consideração o fato de o autor ser portador da doença de parkinson, eis que aquela renda é mais do que suficiente para fazer frente aos tratamentos médicos que precisar. (AC 1027689-41.2022.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 13/12/2024 PAG).(Grifo nosso). Quanto aos demais pedidos, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na presente ação, a impetrante demonstra irresignação em ter sua restituição de imposto de renda compensada de ofício com débitos da PGFN, afirmando que o débito seria indevido e/ou que a compensação já teria ultrapassado o valor original do débito. Pois bem. O instituto da compensação foi introduzido pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (...).
Posteriormente, a compensação foi prevista no art. 73 da Lei nº 9.430/96: Art.
73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide RE 917285)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Assim, não há qualquer ilegalidade no instituto da compensação de ofício da restituição de imposto de renda da impetrante com débitos da PGFN. No que tange à alegação de que o débito seria indevido, por se tratar de verba isenta de Imposto de Renda, além de afirmar que se trata de matéria discutida em outro processo, a impetrante não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações.
Por sua vez, com relação à afirmação de que a compensação já teria ultrapassado o valor original do débito, trata-se de afirmação simplória, que desconsidera a existência de juros e atualização monetária, além de se tratar de matéria que demandaria dilação probatória. Desse modo, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental, tendo em vista a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança pretendido pela parte impetrante, conforme entendimento do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CONTINUIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME EM VAGAS PARA PCD. CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (...)
2. A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória. (...)
4. Por sua vez, como bem consignado na sentença recorrida, o caso exige dilação probatória, notadamente exame pericial sujeito ao contraditório. Sendo inviável em sede de mandado de segurança”.
5. A controvérsia demanda a produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, a fim de demonstrar a liquidez e a certeza do direito violado.
6. Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1087314-49.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) (Grifos nossos). Por fim, tratando-se de mandado de segurança, não há qualquer pronunciamento judicial a ser proferido, uma vez que não há prova pré-constituída dos fatos alegados e, do mesmo modo, não existe direito líquido e certo.
Assim, é caso de reconhecer a inadequação da via eleita. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vistas à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal