Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE TAQUARA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066258-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TAQUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pelo Município deTaquara em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da sistemática adotada pela União, que afasta da contabilidade pública e, por conseguinte, da base de cálculo do FPM, receitas arrecadadas por meio de programas subvencionados, como o PRONAC, bem como a condenação da União ao pagamento dos valores referentes à quota deste Município relativa ao FPM, calculando-a sobre a integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI.
Sustenta a parte autora que a Constituição Federal atribui aos Estados e Municípios uma parcela da arrecadação do Imposto sobre a Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, sem permitir qualquer dedução. Contudo, em desacordo com o disposto na Constituição, uma parte substancial dessa arrecadação tem sido indevidamente excluída da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), causando prejuízos financeiros a este Município.
Essas parcelas correspondem a impostos efetivamente pagos pelos contribuintes, mas que não são contabilizados como receita de IPI e IR, devido a um mecanismo financeiro ilegal e inconstitucional operado pela União. Este mecanismo transfere diretamente a arrecadação para beneficiários de subvenções sociais ou econômicas, sem que o valor passe pela contabilidade da União. Atribuiu á causa o valor de R$ 86.000,00.
A decisão de ID 2146392721 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2148597240). A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 2200255047. A decisão de ID 2210860816 acolheu os embargos, sem, contudo, alterar o posicionamento anterior. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2217435070). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação, na qual alega a necessidade de aplicação do Tema nº 1187.RG c/c Tema nº 653 e pugna pela improcedência do pedido (ID 2173488712).
