SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO B 1066453-37.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLODOVEU OURIQUE NERY RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos por Clodoveu Ourique Nery Rodrigues em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do valor de seu salário nominal, a partir de março de 2022, para o equivalente a 8,5 salários-mínimos vigentes naquele mês (R$ 10.302,00), com base no entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte embargante alega omissão da decisão em dois pontos: (i) quanto à necessidade de que as parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” sejam consideradas no cálculo global da complementação da aposentadoria, mas desconsideradas para efeito do piso salarial; e (ii) quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo a tese fixada, deve ser a totalidade do valor devido, e não apenas os atrasados.
A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença teria delimitado com clareza os efeitos da condenação ao fixar o salário nominal, e ainda que o Tema 1.050 do STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de ação previdenciária distinta da hipótese dos autos. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração. A sentença embargada confirmou tutela anteriormente concedida e reconheceu expressamente o direito ao piso salarial nominal, com referência ao entendimento firmado nas ADPFs mencionadas, determinando o pagamento de honorários sobre os valores atrasados.
Embora haja referência ao reflexo do piso sobre os “anuênios” e o “passivo”, a decisão não explicita a distinção defendida pelo embargante entre o cálculo do piso e o total da complementação. Também não há qualquer menção à tese do Tema 1.050/STJ quanto à base de cálculo dos honorários.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas.
Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado.
No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas - apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte - não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171.
A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário.
Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. Por outro lado, no que tange à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que os embargos devem ser rejeitados.
A sentença foi clara ao fixar os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre os valores dos atrasados, não se verificando omissão a esse respeito. III
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara