PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1066484-57.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO WALMIR CARDOSO SENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca das DECISÕES proferidas nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24082219025115800002123845096 Cartão SUS Documento Comprobatório 24082219025139900002123847373 Contracheque 08-24 e 09-24 Documento Comprobatório 24082219025155100002123847405 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada Documento Comprobatório 24082219025172400002123847439 Declaração de isenção de imposto de renda Documento Comprobatório 24082219025181600002123847484 RG FRENTE Documento Comprobatório 24082219025196600002123847549 RG TRÁS Documento Comprobatório 24082219025215300002123847609 Consultas no HUB Documento Comprobatório 24082219025229000002123848198 Biopsia confirmando câncer no rim 2015 HUB Documento Comprobatório 24082219025237700002123848173 Laudo TC ABD Pedro Documento Comprobatório 24082219025248400002123848150 Laudo TC Cranio Pedro Documento Comprobatório 24082219025260400002123848119 Laudo TC Torax Pedro (1) Documento Comprobatório 24082219025276600002123848099 laudo 2 confirmando origem do câncer no rim Documento Comprobatório 24082219025295900002123848079 laudo_07_08_2024 confirmando carcinoma no úmero Documento Comprobatório 24082219025311500002123848057 médico relata que houve cirurgias e solicita parecer oncologia clínica Documento Comprobatório 24082219025321700002123848039 médico requer parecer da radioterapia Documento Comprobatório 24082219025339200002123848014 Lista de medicamentos oncológicos dispensados pela Secretaria de Saúde do DF Documento Comprobatório 24082219025362500002123847991 preço medicamento pazopanibe Documento Comprobatório 24082219025373100002123847970 Prescrição particular PAZOPANIBE Documento Comprobatório 24082219025383000002123847945 Reclamação na ouvidoria por não ter aceito prescrição médica particular Documento Comprobatório 24082219025396800002123847924 Recomendação CONITEC para pazopanibe Documento Comprobatório 24082219025410800002123847906 Registro do medicamento na anvisa Documento Comprobatório 24082219025423600002123847849 Relatório dra.
Rafaela Documento Comprobatório 24082219025434300002123847805 Petição intercorrente Petição intercorrente 24082219092362900002123849213 procuração ad judicia assinada Procuração 24082219092388100002123849272 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 24082310423022200002123939576 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24082310434249400002123942832 Petição intercorrente Petição intercorrente 24082315101012800002124002145 Comprovante fila da regulação 1 Documento Comprobatório 24082315101028000002124038050 Comprovante fila da regulação 2 Documento Comprobatório 24082315101040800002124038083 Certidão Certidão 24082315325693800002124048948 Decisão Decisão 24082718255612000002124405537 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24082718255904500002124672340 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082814291353700002124840757 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082814291371000002124840758 Intimação Intimação 24082814291385900002124840759 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24082915554330100002125127519 Compv Núcleo Onc Hemat Hosp Base de Brasília Documento Comprobatório 24082915554366200002125129310 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24083009533282800002125240919 R 1066484-57 Distrito Federal Documento Comprobatório 24083009533306800002125241040 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24083011023310600002125262892 R 1066484-57 UF Documento Comprobatório 24083011023329000002125263101 Petição intercorrente Petição intercorrente 24090917344708300002126883588 Contestação Contestação 24091409042728800002127387599 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409043142900002127387604 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409045241400002127387620 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409045445400002127387622 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409051093200002127387629 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409052270000002127387632 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409055197000002127387652 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409061259300002127387667 Contestação Contestação 24091518212371200002127429709 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212378100002127429710 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212404200002127429712 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212414000002127429713 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212422300002127429714 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212428500002127429715 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212441100002127429716 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212452800002127429717 Certidão Certidão 24091613145583600002127550189 Email E-mail 24091613145603600002127550278 Oficio_150901104 Ofício 24091613145618900002127550299 Contestação Contestação 24100217114903900002130550817 Documentos (202401038420) Documento Comprobatório 24100217114918800002130550914 Documentos (202401038420)2 Documento Comprobatório 24100217114947100002130550979 Documentos (202401038420)3 Documento Comprobatório 24100217114963100002130551028 Petição intercorrente Petição intercorrente 24101512405097400002127745807 Réplica Réplica 24102112270281000002133628939 Réplica ao GDF Réplica 24102112310320200002133629559 Réplica ao GDF Réplica 24102112310339000002133629769 Certidão Certidão 24102509033620000002134569481 Email E-mail 24102509033653300002134569590 E_mail_154101863_SEI_SEDE___43417166___Oficio___SEI Ofício 24102509033695600002134569635 Oficio_154362100 Ofício 24102509033728500002134569676 Manifestação Manifestação 24121810591919800002144022974 MPDFT - Acompanhamento SUS - DF Comprovante (Outros) 24121810591932000002144023200 Certidão Certidão 25011415475384400002146236040 Oficio_159158256 Ofício 25011415475397600002146236132 Oficio_160451340 Ofício 25011415475412800002146236168 Decisão Decisão 25041018062285300000021356959 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25041018062528600000021637446 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041117364481900000021886325 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041605571738700000022483001 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050517483954100000025347093 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25060616533268500000032351352 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25060616533551800000032807908 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2591744491 EM 12/06/2025 11:31:34 Petição intercorrente 25061211313732600000034005959 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25080413571732600000045149300 Ato ordinatório Ato ordinatório 25080414010428600000045150492 Ato ordinatório Ato ordinatório 25080414010428600000045150492 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25080414010791800000045150935 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 25102013525452300000064098287 Atualização do débito Planilha 25102013525467200000064098421 Petição intercorrente Petição intercorrente 26011915443190300002148676527 Decisão Decisão 26012111282296600002149057076 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050418511686400002169794727 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050418532146100002169795396 PLANILHA DEVEDOR DF Planilha 26050418545744200002169795753 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050418562875000002169795962 Intimação Intimação 26051917492901800002173406574 Petição intercorrente Petição intercorrente 26052015075714200002173677349 PLANILHA DEVEDOR DF Planilha 26052015111436700002173677903 Petição intercorrente Petição intercorrente 26052015121381400002173679361 Decisão Decisão 26060112413650400002176422324 Petição intercorrente Petição intercorrente 26060314492961000002177119690 Decisão Decisão 26060315041879500002177128036 Petição intercorrente Petição intercorrente 26061012152029800002178294657 Brasília-DF, 11 de junho de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO WALMIR CARDOSO SENA
Advogado
CAROLINA SENA E SILVA (OAB 59116/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1066484-57.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PEDRO WALMIR CARDOSO SENA REU: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: PEDRO WALMIR CARDOSO SENA FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24082219025115800002123845096 Cartão SUS Documento Comprobatório 24082219025139900002123847373 Contracheque 08-24 e 09-24 Documento Comprobatório 24082219025155100002123847405 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada Documento Comprobatório 24082219025172400002123847439 Declaração de isenção de imposto de renda Documento Comprobatório 24082219025181600002123847484 RG FRENTE Documento Comprobatório 24082219025196600002123847549 RG TRÁS Documento Comprobatório 24082219025215300002123847609 Consultas no HUB Documento Comprobatório 24082219025229000002123848198 Biopsia confirmando câncer no rim 2015 HUB Documento Comprobatório 24082219025237700002123848173 Laudo TC ABD Pedro Documento Comprobatório 24082219025248400002123848150 Laudo TC Cranio Pedro Documento Comprobatório 24082219025260400002123848119 Laudo TC Torax Pedro (1) Documento Comprobatório 24082219025276600002123848099 laudo 2 confirmando origem do câncer no rim Documento Comprobatório 24082219025295900002123848079 laudo_07_08_2024 confirmando carcinoma no úmero Documento Comprobatório 24082219025311500002123848057 médico relata que houve cirurgias e solicita parecer oncologia clínica Documento Comprobatório 24082219025321700002123848039 médico requer parecer da radioterapia Documento Comprobatório 24082219025339200002123848014 Lista de medicamentos oncológicos dispensados pela Secretaria de Saúde do DF Documento Comprobatório 24082219025362500002123847991 preço medicamento pazopanibe Documento Comprobatório 24082219025373100002123847970 Prescrição particular PAZOPANIBE Documento Comprobatório 24082219025383000002123847945 Reclamação na ouvidoria por não ter aceito prescrição médica particular Documento Comprobatório 24082219025396800002123847924 Recomendação CONITEC para pazopanibe Documento Comprobatório 24082219025410800002123847906 Registro do medicamento na anvisa Documento Comprobatório 24082219025423600002123847849 Relatório dra.
Rafaela Documento Comprobatório 24082219025434300002123847805 Petição intercorrente Petição intercorrente 24082219092362900002123849213 procuração ad judicia assinada Procuração 24082219092388100002123849272 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 24082310423022200002123939576 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24082310434249400002123942832 Petição intercorrente Petição intercorrente 24082315101012800002124002145 Comprovante fila da regulação 1 Documento Comprobatório 24082315101028000002124038050 Comprovante fila da regulação 2 Documento Comprobatório 24082315101040800002124038083 Certidão Certidão 24082315325693800002124048948 Decisão Decisão 24082718255612000002124405537 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24082718255904500002124672340 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082814291353700002124840757 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082814291371000002124840758 Intimação Intimação 24082814291385900002124840759 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24082915554330100002125127519 Compv Núcleo Onc Hemat Hosp Base de Brasília Documento Comprobatório 24082915554366200002125129310 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24083009533282800002125240919 R 1066484-57 Distrito Federal Documento Comprobatório 24083009533306800002125241040 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24083011023310600002125262892 R 1066484-57 UF Documento Comprobatório 24083011023329000002125263101 Petição intercorrente Petição intercorrente 24090917344708300002126883588 Contestação Contestação 24091409042728800002127387599 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409043142900002127387604 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409045241400002127387620 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409045445400002127387622 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409051093200002127387629 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409052270000002127387632 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409055197000002127387652 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091409061259300002127387667 Contestação Contestação 24091518212371200002127429709 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212378100002127429710 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212404200002127429712 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212414000002127429713 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212422300002127429714 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212428500002127429715 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212441100002127429716 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091518212452800002127429717 Certidão Certidão 24091613145583600002127550189 Email E-mail 24091613145603600002127550278 Oficio_150901104 Ofício 24091613145618900002127550299 Contestação Contestação 24100217114903900002130550817 Documentos (202401038420) Documento Comprobatório 24100217114918800002130550914 Documentos (202401038420)2 Documento Comprobatório 24100217114947100002130550979 Documentos (202401038420)3 Documento Comprobatório 24100217114963100002130551028 Petição intercorrente Petição intercorrente 24101512405097400002127745807 Réplica Réplica 24102112270281000002133628939 Réplica ao GDF Réplica 24102112310320200002133629559 Réplica ao GDF Réplica 24102112310339000002133629769 Certidão Certidão 24102509033620000002134569481 Email E-mail 24102509033653300002134569590 E_mail_154101863_SEI_SEDE___43417166___Oficio___SEI Ofício 24102509033695600002134569635 Oficio_154362100 Ofício 24102509033728500002134569676 Manifestação Manifestação 24121810591919800002144022974 MPDFT - Acompanhamento SUS - DF Comprovante (Outros) 24121810591932000002144023200 Certidão Certidão 25011415475384400002146236040 Oficio_159158256 Ofício 25011415475397600002146236132 Oficio_160451340 Ofício 25011415475412800002146236168 Decisão Decisão 25041018062285300000021356959 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25041018062528600000021637446 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041117364481900000021886325 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041605571738700000022483001 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050517483954100000025347093 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25060616533268500000032351352 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25060616533551800000032807908 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2591744491 EM 12/06/2025 11:31:34 Petição intercorrente 25061211313732600000034005959 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25080413571732600000045149300 Ato ordinatório Ato ordinatório 25080414010428600000045150492 Ato ordinatório Ato ordinatório 25080414010428600000045150492 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25080414010791800000045150935 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 25102013525452300000064098287 Atualização do débito Planilha 25102013525467200000064098421 Petição intercorrente Petição intercorrente 26011915443190300002148676527 Decisão Decisão 26012111282296600002149057076 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050418511686400002169794727 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050418532146100002169795396 PLANILHA DEVEDOR DF Planilha 26050418545744200002169795753 Petição intercorrente Petição intercorrente 26050418562875000002169795962 Brasília-DF, 19 de maio de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO WALMIR CARDOSO SENA
Advogado
CAROLINA SENA E SILVA (OAB 59116/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1066484-57.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO WALMIR CARDOSO SENA
Advogado
CAROLINA SENA E SILVA (OAB 59116/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1066484-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA - DF40869 POLO PASSIVO:PEDRO WALMIR CARDOSO SENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA SENA E SILVA - DF59116
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Walmir Cardoso Sena em face da União e do Distrito Federal, visando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg (Votrient) e o início de tratamento oncológico urgente, diante de quadro clínico de carcinoma renal com metástases ósseas e pulmonares. A parte autora alegou que, apesar de inserido na regulação do SUS, teve classificação de risco inadequada e permanecia sem tratamento.
Requereu medida liminar, que foi parcialmente deferida, determinando-se o início do tratamento no prazo de 45 dias. O fornecimento do medicamento foi postergado para avaliação médica. O Distrito Federal, em suas contestações, apontou desabastecimento temporário do medicamento e impossibilidade de atendimento fora dos fluxos regulares. A União, por sua vez, alegou ausência de requisitos para fornecimento direto do fármaco e defendeu a extinção do feito.
Em réplica, o autor sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos, a validade da prescrição particular e a urgência do caso. Posteriormente, informou o início do tratamento pelo SUS, com fornecimento do medicamento, reconhecendo perda parcial do objeto, e solicitou a modificação dos pedidos para garantir a continuidade do tratamento. A União e o Distrito Federal se opuseram à alteração da petição inicial e requereram a extinção da ação, integral ou parcialmente.
Apesar disso, o Juízo determinou a realização de prova pericial médica, para avaliação da imprescindibilidade do medicamento, fixando honorários, quesitos e prazo para conclusão.
É o relatório.
II – Fundamentação
1. Introdução ao Instituto Jurídico O presente feito trata de demanda voltada à efetivação do direito à saúde, consagrado como direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos do art. 6º e do art. 196 da Constituição Federal. Esse direito, de caráter prestacional, impõe ao Poder Público obrigações positivas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos, devendo ser implementado por meio de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A atuação do Judiciário em matéria de saúde pública, embora deva se pautar pelo respeito à separação dos Poderes, encontra fundamento legítimo quando constatada omissão, falha ou negativa administrativa que comprometa a fruição de direitos fundamentais. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do acesso a medicamentos e tratamentos de saúde, independentemente da origem do protocolo terapêutico ou da repartição de competências administrativas entre União, Estados e Municípios.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) disciplina a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, como um dos pilares da atuação pública em saúde (arts. 6º, I, d, e 19-M). O fornecimento de medicamentos, quando previsto em protocolos oficiais, constitui obrigação direta da Administração, não podendo ser obstado por meras formalidades burocráticas, sobretudo diante de prescrição médica devidamente justificada e da urgência do quadro clínico apresentado.
O caso dos autos insere-se, portanto, no campo de concretização judicial do direito fundamental à saúde, sendo necessário analisar se restaram preenchidos os pressupostos jurídicos e fáticos para o reconhecimento do direito do autor ao tratamento pleiteado, bem como os desdobramentos do cumprimento da tutela provisória concedida e os limites de sua confirmação em sede de julgamento definitivo.
2. Legislação Aplicável A controvérsia posta nos autos exige a análise integrada de diversos diplomas normativos constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares, que formam o arcabouço jurídico do direito à saúde no Brasil, especialmente no que se refere à assistência oncológica e ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No plano constitucional, o art. 196 da Constituição Federal consagra expressamente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, assegurando seu acesso por meio de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao tratamento integral do indivíduo.
Este dispositivo estabelece não apenas um objetivo programático, mas uma norma de eficácia plena, que impõe obrigações diretas ao Estado brasileiro. Além disso, o art. 6º da Constituição inclui a saúde entre os direitos sociais, ao lado da educação, trabalho, moradia e previdência social, reforçando seu caráter de direito fundamental de natureza prestacional. Essa qualificação implica o dever estatal de implementar políticas concretas, contínuas e suficientes para garantir seu exercício, sob pena de responsabilização por omissão ou prestação deficiente.
No campo infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o Sistema Único de Saúde e define, em seu art. 6º, I, d, que a assistência terapêutica integral compreende o fornecimento de medicamentos essenciais. O art. 19-M da mesma lei disciplina o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS, incluindo medicamentos, cuja análise é de competência da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
No que se refere à atenção oncológica, a Lei nº 12.732/2012 estabelece, em seus arts. 1º e 2º, que o paciente com neoplasia maligna tem direito a iniciar o tratamento no prazo máximo de 60 dias a contar da confirmação do diagnóstico, ressalvada a hipótese de necessidade terapêutica diversa, devidamente justificada. Trata-se de norma cogente, voltada à celeridade no tratamento de doenças graves, com previsão expressa de responsabilização administrativa dos gestores públicos que deixarem de cumprir esse comando legal (art. 3º).
Por fim, quanto ao pleito de aditamento da petição inicial, o art. 329, II, do CPC permite a alteração dos pedidos antes do saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu, salvo em caso de adição fundada em fato superveniente. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina vêm restringindo o cabimento de aditamentos que configurem modificação da causa de pedir ou introdução de nova demanda disfarçada, exigindo análise cuidadosa quanto à continuidade lógica da pretensão inicial.
Também relevante é o art. 292, VIII, §3º, do CPC, que orienta a fixação do valor da causa em demandas cujo objeto seja obrigação de fazer, especialmente quando não houver conteúdo econômico mensurável diretamente, autorizando o arbitramento judicial do valor quando necessário. Dessa forma, diante do conjunto normativo acima exposto, passa-se à análise da situação concreta do autor e à verificação dos elementos que autorizam, ou não, o acolhimento do pedido formulado.
3. Análise do Caso Concreto O autor, Pedro Walmir Cardoso Sena, propôs ação contra a União e o Distrito Federal pleiteando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg (nome comercial Votrient), além do acesso a consultas em oncologia clínica e tratamento com radioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de quadro clínico gravíssimo decorrente de neoplasia renal metastática, com fraturas patológicas e metástases ósseas e pulmonares comprovadas por laudos e exames anexados aos autos.
A petição inicial foi instruída com laudos de biópsia, tomografias, relatórios médicos e prescrição oncológica particular fundamentada. Dentre os documentos, destacam-se os laudos que confirmam o diagnóstico de carcinoma de células claras com infiltração metastática, além de tomografias evidenciando múltiplas lesões sistêmicas. O autor declarou renda inferior a cinco salários mínimos e hipossuficiência econômica, o que foi acolhido pelo Juízo para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o Juízo entendeu pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferindo o início do tratamento pelo SUS, com prioridade, mediante consulta com oncologista clínico e radioterapeuta e fornecimento dos meios terapêuticos adequados. A decisão foi proferida em 29/08/2024 e teve seu cumprimento comprovado nos autos por meio de petições intercorrentes e manifestações das partes.
O autor, de fato, iniciou tratamento oncológico em 17/09/2024, tendo recebido o medicamento solicitado, bem como realizado sessões de radioterapia e consulta clínica. Quanto ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão id 2144928323, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC.
Desde já antecipo que a pretensão merece ser acolhida parcialmente. Ao analisar o caso concreto, é possível aferir que: a) o autor é portador de neoplasia maligna de células renais e secundária dos ossos e da medula óssea (CID-10: C64 e C79.5); b) até o presente momento o tratamento oncológico não foi iniciado e não há previsão para o início; c) o requerente está inscrito no Sistema de Regulação para a realização de consulta oncológica para avaliação de radioterapia, com risco Vermelho – Emergência (código da solicitação 554470054) e realização de consulta em oncologia clínica, com risco Verde – Não Urgente (código da solicitação 552321644) – id 2144565210 e id 2144565244; A situação de hipossuficiência da parte requerente se extrai de atendimentos médicos realizados junto ao SUS, até mesmo porque quem possui condições financeiras, em regra, se beneficia de atendimentos disponibilizados por planos privados de saúde, diante da notória precariedade do sistema único de saúde.
Impende registrar que a Lei nº 12.732/12 delimitou o seguinte direito: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei. Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.” Mais que isso, no seu art. 2º, ela assegurou que: “Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Vai daí que há normativo legal expresso assegurando aos pacientes acometidos pela NEOPLASIA MALIGNA o direito não apenas ao amplo e irrestrito tratamento gratuito, como, também, a certeza de que tal tratamento deve iniciar no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico. Note-se que, certamente pela natureza da doença em questão, o legislador impôs aos gestores do SUS um prazo exíguo de até 60 dias.
Inclusive, valeu-se de técnica legislativa não usual para deixar registrado que: “Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.” Em outras palavras, por razões técnicas e humanas, o legislador usou o império da lei e retirou do administrador qualquer margem de discricionariedade e/ou de escolhas no que diz respeito ao tratamento da NEOPLASIA MALIGNA.
É sua obrigação garantir os meios administrativos necessários para assegurar que TODOS os pacientes diagnosticados com câncer tenham seu tratamento iniciado no prazo MÁXIMO de 60 dias. E não se trata de um mero capricho do legislador brasileiro. A dor, o sofrimento, a incerteza quanto ao futuro, o risco de ineficácia do tratamento, dentre outras, provocados pela ingrata doença justificam, por si só, impor aos gestores do SUS o dever legal de respeitar aquele prazo limite de 60 dias.
No caso dos autos, ficou cabalmente demonstrado que a parte autora necessita do tratamento solicitado com emergência, que possui o diagnóstico de neoplasia maligna, que tal tratamento é incluído em política pública de saúde e que inexoravelmente a mora da terapêutica poderia acarretar graves danos a sua saúde. Em razão da necessidade de avaliação e conduta para seguimento em tratamento sistêmico dirigido, que deverá ser realizada pela equipe de oncologia clínica, conforme pedido de parecer (id 2144384721), postergo a análise do pedido de fornecimento de medicamento para após conduta prescrita.
Destarte, de tudo que foi explanado, entendo por atendido o requisito da probabilidade do direito vindicado. Presente, pois a probabilidade do direito. O perigo da demora, no caso, se depreende do próprio quadro clínico da parte autora e da necessidade de dar inicio ao tratamento oncológico em tela. Neste ponto, cabe rechaçar a ocorrência de perda superveniente do objeto. O cumprimento da obrigação se deu em decorrência da tutela provisória deferida nos autos, não de iniciativa administrativa espontânea dos réus.
A antecipação dos efeitos da tutela final ocorreu dentro dos limites exatos do pedido inicial, de modo que a tutela provisória concedida teve natureza satisfativa, conforme previsão do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de hipótese de extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir, mas sim de concretização antecipada da pretensão resistida, exigindo que o mérito seja julgado, com a confirmação em definitivo da tutela anteriormente deferida.
O fato de o autor já estar recebendo o tratamento requerido não descaracteriza o interesse processual, pois a satisfação do direito se deu por força da decisão judicial. Ressalte-se, ainda, que mesmo após o cumprimento da liminar, o autor apresentou petições apontando novas necessidades terapêuticas (como nova radioterapia em região distinta do corpo), as quais não foram priorizadas pelo sistema administrativo, contrariando o comando judicial proferido e demonstrando a relevância de tutela jurisdicional permanente para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.
Dessa forma, o objeto da ação não se exauriu e permanece inteiramente subsistente até o pronunciamento judicial definitivo, sendo o caso de julgamento com resolução de mérito e confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo. Portanto, embora se tratasse de tutela provisória, o comando judicial antecipou de forma abrangente os efeitos do provimento final, ao determinar o cumprimento integral da assistência oncológica indicada pela equipe médica, com prioridade e em prazo máximo de 45 dias.
A decisão não se restringiu a uma etapa específica do tratamento (como a primeira consulta ou primeira radioterapia), mas englobou todas as condutas necessárias à continuidade do tratamento oncológico, desde que decorrentes do mesmo quadro clínico, observadas as diretrizes clínicas do SUS. Nesse contexto, a alegação da parte autora no sentido de que a ordem judicial foi descumprida por ausência de agilidade na liberação de nova etapa da radioterapia (no braço direito) não encontra respaldo, se considerada a liminar à luz do critério temporal fixado.
Com efeito, a cláusula de cumprimento em até 45 (quarenta e cinco) dias deve ser aplicada a cada nova etapa do tratamento que venha a ser formalmente prescrita e regularmente inserida no Sistema de Regulação, com base em nova solicitação médica. Somente no caso de extrapolação desse prazo é que se poderá cogitar o descumprimento da decisão judicial e eventual aplicação de medidas coercitivas. Tal interpretação concilia o caráter contínuo da obrigação de fazer em matéria de saúde com a segurança jurídica e a previsibilidade administrativa necessárias à gestão do SUS, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia entre os usuários do sistema público de saúde.
Nesse cenário, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de emenda à inicial apresentado pela parte autora na petição de 11/04/2025. A decisão de urgência anteriormente proferida já antecipou os efeitos da tutela jurisdicional requerida, de modo abrangente e contínuo, assegurando o tratamento integral oncológico com prioridade, conforme prescrição médica, e dentro do prazo de 45 dias para cada nova etapa do protocolo clínico.
A pretensão de emenda, portanto, revela-se inócua, uma vez que não acrescenta conteúdo jurídico relevante à demanda e não altera o objeto originalmente pleiteado. A tutela de urgência satisfez plenamente os pedidos formulados e já contempla a dinâmica de continuidade do tratamento dentro dos parâmetros legais e processuais. Dessa forma, não há razão jurídica que justifique o aditamento pretendido, o qual, por via reflexa, perderia também sua utilidade prática.
Por fim, diante do conjunto probatório robusto já constante dos autos, da ausência de controvérsia quanto ao diagnóstico do autor e à prescrição do medicamento Pazopanibe 400mg, regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde desde a publicação da Portaria SCTIE/MS nº 91/2018, torna-se desnecessária a produção da prova pericial médica anteriormente deferida. A perícia havia sido autorizada para verificar a imprescindibilidade terapêutica do medicamento, nos termos do Tema 793 do STF.
Contudo, o fornecimento já foi realizado nos moldes do SUS, com prescrição por médico habilitado da rede pública, e com respaldo nos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Além disso, nenhuma das partes impugnou a prescrição médica nos autos, tampouco alegou experimentalismo, uso off label ou substituição por alternativas equivalentes. Dessa forma, anulo a decisão anterior que havia determinado a produção de prova pericial, por superveniente desnecessidade da instrução probatória, nos termos do art. 370, §1º, do Código de Processo Civil, assegurada a concentração do julgamento no mérito da lide com base nos elementos já produzidos.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida de id 2144928323, a qual determinou ao Distrito Federal que: a) Providenciasse, com prioridade, a consulta médica especializada em oncologia clínica e radioterapia, no âmbito do Sistema Único de Saúde; b) Iniciasse, conforme indicação da equipe médica, o tratamento por radioterapia e/ou quimioterapia, incluindo o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg (Votrient), observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para cada etapa formalmente solicitada e regularmente inserida no sistema de regulação.
Anulo a decisão anterior que havia deferido a produção de prova pericial médica, por desnecessidade, nos termos do art. 370, §1º, do CPC, diante da prescrição incontroversa do medicamento e da sua incorporação ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 91/2018. Indefiro o pedido de emenda à petição inicial, por ausência de interesse processual superveniente, diante da natureza satisfativa da tutela concedida e do conteúdo já integralmente abrangido pela decisão liminar, como analisado na fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (cf. AC 1007771-13.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG. e ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF