PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1066728-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA MASSARENTE MONSTANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina. Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência. A União e a IES foram excluídas do polo passivo. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Contestações do FNDE e da CEF apresentadas. Réplica apresentada. Foi informado nos autos que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Determinada a suspensão do processo. A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O FNDE condicionou sua concordância com o pedido de desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação. A CEF manifestou sua concordância com o pedido de desistência. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. No caso, a parte autora formulou pedido de desistência, Contudo, o FNDE apresentou oposição à homologação da desistência. A exigência de concordância do réu prevista no § 4º do art. 485 do CPC, como condição para homologação de pedido de desistência da ação, objetiva proteger o interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo, contudo, não é aceitável a recusa desprovida de fundamentos razoáveis ou sem motivo legítimo e devidamente comprovado.
Com efeito, a discordância do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando o mero inconformismo, sob pena de caracterizar abuso de direito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1267995 2011.01.73074-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2012 DECTRAB VOL.:00217 PG:00035 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a recusa da parte ré ao pedido de desistência da ação, ainda que após o oferecimento da contestação, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, não bastando a simples discordância com o pedido. (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). Manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência da ação que se impõe.
3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida. (AC 0041898-22.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/03/2018) O TRF1 também já proferiu julgamento assentando o entendimento de que “não é dado à parte ex adversa opor-se ao pedido sem motivo legítimo, é dizer, condicionando seu consentimento à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação” (AC 2000.40.00.007439-4/PI, Rel.
Conv. Juiz Federal César Augusto Bearsi, e-DJF1 de 21/11/2008, p. 858.) É certo que a rejeição ao pedido de desistência é possível na hipótese de efetiva desvantagem ao ente público, quando, então, a renúncia ao direito seria recomendável. Caso contrário, a restrição é arbitrária e infundada. No caso específico dos autos, a oposição do FNDE ao pedido de desistência da parte autora não se fundou em qualquer justificativa.
Assim, não caracterizado nos autos motivo legítimo e comprovado para a discordância do réu quanto ao pedido de desistência e estando presentes os requisitos para a sua homologação, como no caso, a extinção anômala do processo é medida que se impõe. Assim, rejeito o pleito da parte ré e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora para que produza os seus efeitos e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, inciso do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.