Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- AÇÃO CIVIL COLETIVA
- Destinatário
- ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Advogado
- DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB 37905/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066981-03.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266940658 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066981-03.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
SENTENÇA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP ajuizou ação civil coletiva em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando assegurar aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 o direito de opção pelo critério de cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética, em detrimento da integralidade com paridade, nas hipóteses em que aquele se mostre mais vantajoso, ao amparo dos arts. 4º e 20 da EC nº 103/2019.
Determinada a emenda da inicial (id. 2266565743), a autora requereu a desistência da ação (id. 2266691045).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, c/c o , parágrafo único, do CPC, o autor pode desistir da ação até a prolação da sentença, independentemente de anuência da parte contrária quando ainda não apresentada contestação, como é o caso dos autos.
