Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS (OAB 24667/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067043-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MANOEL SERGIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O benefício foi requerido na via administrativa em 28/06/2024 (DER), e, indeferido pela autarquia em 26/08/2024, sob o argumento de que “não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, prevista no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993” (id. 2193386159 – pág. 30).
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido “à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Assim, dois são os requisitos essenciais para obter o direito ao BPC/LOAS: o estado de miserabilidade reconhecido em situação específica pela Perícia Social e a deficiência/incapacidade reconhecida em Perícia médica (-B da ).
