Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FREDERICO FELIPE MEDEIROS
- Advogado
- ERICO DA SILVA VIEIRA (OAB 25733/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067091-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO FELIPE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DA SILVA VIEIRA - DF25733 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ Destinatários: FREDERICO FELIPE MEDEIROS ERICO DA SILVA VIEIRA - (OAB: DF25733) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289891545 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1067091-36.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO FELIPE MEDEIROS REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor da ANTAQ. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Indefiro a gratuidade judiciária requerida por se tratar de servidor público que percebe remuneração condigna com o múnus público exercido. Quanto a preliminar da ré de anulação de ato administrativo. A pretensão exposta na inicial é meramente condenatória, não importando em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, razão pela qual não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01.
Por tal fundamento, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Cuida-se de ação de conhecimento em que se pretende a restituição de valores cobrados a título de custeio de auxílio-creche/pré-escolar. O auxílio pré-escolar/auxílio creche é garantia constitucional do trabalhador que tiver filhos em idade entre zero e 5 anos (art. 208, IV, da CF/88), com o intuito de compensação uma vez que este terá que arcar com o atendimento educacional que o Estado, por ventura, não possa suprir.
