Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067097-77.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A Destinatários: WILSON DIAS FERREIRAMIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - (OAB: PE35233-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465672625 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1067097-77.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, em aplicação à tese firmada no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização, manteve sentença de procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da renda mensal inicial.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 5º, caput, 6º, 149, 195, caput e § 5º, e 201, caput e § 11, da Constituição Federal, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do recurso em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.437. Com efeito, verifica-se que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário refere-se à questão submetida ao julgamento do Tema 1.437 da repercussão geral, "em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da , pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária".
Assim, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1.437 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WILSON DIAS FERREIRA
Advogado
MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067097-77.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A Destinatários: WILSON DIAS FERREIRAMIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - (OAB: PE35233-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 447855637 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WILSON DIAS FERREIRA
Advogado
MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067097-77.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A DESTINATÁRIO(S): WILSON DIAS FERREIRAMIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - (OAB: PE35233-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445239563) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de outubro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WILSON DIAS FERREIRA
Advogado
MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: WILSON DIAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A O processo nº 1067097-77.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2025 a 03-10-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON DIAS FERREIRA
Advogado
MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067097-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por WILSON DIAS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor assevera que “preenche todos os requisitos previstos no tema 244 da TNU para que seja incluído em seu PBC o vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária do segurado, conseqüentemente refletindo em seu benefício previdenciário de aposentadoria” (pág. 5 da inicial).
Em sede de contestação, o INSS sustenta que o “verbas pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Em sede de réplica, a parte autora sustenta que “Isso ocorre devido a informação trazida nas fichas financeiras do autor que não correspondem com a realidade fática que se apresenta nas rubricas 054064 e 054078 (id. 2152070957), que apresentam valores distintos daqueles que são apresentados nos ACTs e nas provas emprestadas, pois esses são os valores pagos pelos empregados dos Correios para ter direito ao vale-alimentação, ou seja, a contribuição da sua parte para ter direito ao vale-alimentação.” A este respeito, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da , o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: WILSON DIAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A O processo nº 1067097-77.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2025 a 03-10-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Lei n. 13.416/2017
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” (Tema 244, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Julgado em 07/04/2022).
A este respeito, confira-se a jurisprudência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.TEMA 1.164 STJ. DIREITO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
2. O objetivo desta ação é analisar a viabilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição. Este período abrange de 01/07/94 a 15/08/2017, durante o qual a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)."
4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese (Tema 1.164): "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Entendimento seguido por essa E. Sexta Turma: PROCESSO: 08056993620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023.
5. Os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, durante o período de 01/07/94 a 15/08/2017, devem ser consideradas no salário de contribuição do INSS, possuindo direito à revisão da RMI da sua aposentadoria.
6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, a sentença que estabeleceu esses efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) da concessão da aposentadoria, em 15/08/2017, será mantida, observando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão considera que, desde o pedido do benefício, a autarquia já estava ciente da remuneração recebida, embora não a tenha incluído no salário de contribuição. Essa posição foi sustentada pela autarquia ao longo de todo o processo.
7. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença (passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação), observada a Súmula 111 do STJ.
8. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808301-72.2022.4.05.8400, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª TURMA) Conforme fichas financeiras juntadas pelo autor (id. 2152070957), ficou comprovado o pagamento do auxílio alimentação em pecúnia. As rubricas “VA Vale Alimentação” e “Vale Alimentação II” aparecem nas fichas financeiras do autor. Tais as circunstâncias, a procedência da ação é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 171.425.004-8), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio alimentação, relativamente ao vínculo laborado na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS no período básico de cálculo - PBC, majorando-se a RMI do benefício, pagando as diferenças pretéritas daí decorrentes.
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.