PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067219-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDNA PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAGSEGURO INTERNET IP S/A, em que objetiva provimento judicial para declarar a nulidade de transferências bancárias fraudulentas realizadas em sua conta bancária, com o pagamento de indenização por dano materiais de R$ 600,00 (seiscentos reais) e dano morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
I – Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Nota-se que a parte autora e a CEF celebraram acordo na via administrativa, encerrando a presente lide (Id 2174389987 - Pág.
1 – fls. 167 e 168). No referido acordo, ficou fixado o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento do acordo, mediante guia TED na conta do escritório de advocacia que representa a parte autora em 28/02/2025 (Id 2175118756 - Pág.
1 - fls. 169 a 171).
II – Quanto à PAGSEGURO: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há comprovação nos autos de que a transferência bancária tida por fraudulenta foi direcionada para conta bancária na instituição PAGSEGURO. Muito embora a autora não seja correntista da PAGSEGURO, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12.09.2011).
O referido julgamento deu origem à Súmula n. 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como não há relação de consumo entre as partes, já que a autora não é correntista da PAGSEGURO, deve ser aplicado o art. 186 c/c o art. 927 ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Grifou-se. No caso, conforme informações no Boletim de Ocorrência registrado pela parte autora (Id 2144831745 - Pág.
1 – fls. 62 e 63), ela foi “abordada na parada de ônibus por dois meliantes armados que pediu o meu celular e fez eu entrar na minha conta do banco e levou o meu celular, após isso ocorreu as transferências via Pix no valor de R$889,89, R$400,20, R$850,20, R$600,00, R$641,81, R$247,99 no dia 24/07/24 e 25/07/24 no nome de Eduarda Santos de Assis, somando o valor total R$3.630,09. Fiz a contestação ao banco da Caixa Econômica Federal”.
No caso, estamos diante da vítima do estelionato e o banco PAGSEGURO em que foi criada a conta bancária usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a autora vítima não é correntista. A autora comprovou que houve a transferência de valores de sua conta bancária da CEF para uma conta na instituição PAGSEGURO (Id 2144831044 - Pág.
6 – fl. 09). A Caixa Econômica Federal, no âmbito de suas apurações internas, identificou a existência de indícios de fraude nas transações bancárias realizadas (Id 2170908960 - Pág.
1 – fl. 164), razão pela qual firmou acordo com a parte autora, considerando a relação de consumo existente entre as partes. A PAGSEGURO, por sua vez, alega que é apenas uma intermediária de pagamentos e que o ilício seria de responsabilidade de terceiros, bem como que a conta estaria bloqueada para que não fossem cometidas novas fraudes. Por inexistir relação comercial ou de consumo da parte autora com a PAGSEGURO não se aplica o raciocínio que responsabiliza a instituição financeira porque violado o dever de segurança ao não serem criados mecanismos que obstassem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
Não assiste razão à parte autora ao pretender impor à instituição financeira PAGSEGURO a obrigação de assegurar, de forma irrestrita, a qualidade e regularidade da prestação de seus serviços bancários, sob pena de atribuir-lhe, indevidamente, função fiscalizatória que, por expressa determinação legal, compete ao Banco Central do Brasil (art.10, IX, da Lei 4.595/1964). O que se observa é que houve culpa exclusiva de terceiro, sendo a PAGSEGURO apenas a depositária dos valores.
Por conseguinte, compreendo que deva ser aplicado o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 2124423 – SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do “golpe do leilão falso”, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.
7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.). Grifou-se. Infere-se do julgamento em apreço que a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil não estabelece, de forma expressa, as informações, os procedimentos e a documentação exigíveis para a abertura de contas digitais, tal como previa, de maneira mais detalhada, a Resolução nº 2.025/1993 do BACEN.
Referida norma atribuiu às instituições financeiras a prerrogativa de definir os elementos essenciais à identificação e qualificação do titular da conta, por meio do denominado processo de “qualificação simplificada”. Dessa forma, quando a instituição financeira observa integralmente os mecanismos previstos na regulamentação expedida pelo BACEN - ainda que a conta venha a ser utilizada, posteriormente, por fraudadores - , não se configura falha na prestação do serviço bancário.
Isso porque a imposição de exigências adicionais deturparia a finalidade da norma, cujo escopo é fomentar a popularização da abertura de contas e, por consequência, promover o desenvolvimento econômico e social do país. No caso concreto, constatou-se que o titular da conta digital era o próprio agente fraudador, e não a vítima. Assim, mostra-se inaplicável a orientação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais se imputou responsabilidade à instituição financeira em situações em que as transações apresentavam divergência significativa em relação ao perfil de movimentação dos correntistas.
À luz dos fatos narrados, não se vislumbra fato ensejador da responsabilidade da instituição financeira PAGSEGURO. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Julgo improcedente a demanda em face da PAGSEGURO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF