Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067238-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO SANTOS TEIXEIRA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
O autor ajuizou a presente ação contra os Correios, objetivando o seguinte: Alega, em suma, que importou um relógio automático e que, por falta de informações ou dados imprecisos, o objeto não pôde ser taxado pela Receita Federal do Brasil, que autorizou a devolução do bem para o remetente, cujo procedimento foi concluído, em 19/01/2023. Sustenta que a ECT tem a obrigação de devolver o relógio ao remetente, pelo que pede seja a ré condenada a devolver o produto.
Anexa documentos no id 2144840428. Contestação e documentos juntados a partir do id 2153845121. Réplica oferecida no id 2161566168. Não houve produção de outras provas.
DECIDO. NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL. Com efeito, a Empresa de Correios e Telégrafos NÃO tem autonomia para interferir nas análises feitas pela Receita Federal do Brasil. Colhe-se dos autos, em suma, que o objeto importado pelo autor NÃO pôde ser taxado pela RFB, por falta de informações ou por conter dados imprecisos, pelo que foi autorizada sua devolução, cuja competência, repita-se, NÃO é da ECT.
Confiram-se as elucidativas informações constantes no documento juntado no id 2153845523: Portanto, deve ser rejeitado o pedido, sendo certa a possibilidade de o autor adotar as providências necessárias junto à Receita Federal do Brasil (SP) e/ou junto à empresa-remetente, judicial ou administrativamente, a fim de solucionar a presente controvérsia.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara
