Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UBIRATAN DE MELLO
- Advogado
- ERIKA MORAIS SOUSA (OAB 80432/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067274-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UBIRATAN DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA MORAIS SOUSA - DF80432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária NB 718.797.418-4, fixada administrativamente em 26/05/2025, para a data de entrada do requerimento (DER), em 15/01/2025, com o consequente pagamento das parcelas vencidas relativas ao período compreendido entre essas datas.
Realizada a perícia judicial, o expert concluiu que a incapacidade laborativa temporária da parte autora teve início em momento anterior ao fixado pela perícia administrativa, estando presente desde a data de entrada do requerimento supracitado (ID 2239158639). Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão da perícia judicial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente.
Na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, porquanto vinha recolhendo regularmente contribuições na condição de contribuinte individual, totalizando mais de 12 contribuições válidas (ID 2198912840, pág. 05). Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido para retroagir a data de início do auxílio por incapacidade temporária NB 718.797.418-4 à data de entrada do requerimento (DER), em 15/01/2025, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre essa data e 25/05/2025, véspera da DIB fixada na via administrativa.
