Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL CARNEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1067283-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL CARNEIRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL CARNEIRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO QUADRIX e do CFBIO - CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, objetivando “a concessão de tutela de urgência, com a procedência do pedido, para: - Reconhecer o erro material do gabarito da questão de nº 96; - Atribuir a pontuação correspondente à alternativa corretamente marcada pelo autor;” Reconhecida a incompetência do juizado especial os autos vieram remetidos a esta especializada.
Foi proferida decisão de id. 2197997697, pela qual se determinou a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar a demanda ao rito ordinário, bem como a constituição de advogado, sob pena de extinção do feito. Quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial acima mencionada, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam a fim de viabilizar a tramitação deste feito. Desse modo, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil (art. 485, IV), sendo devida a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários, por ausência de formação da relação processual.
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