Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS FREIRES
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067334-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS FREIRES Advogados do(a)
AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando encontrar-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual, postulando a concessão de benefício desde 19/02/2025 (DER), data do requerimento administrativo.
O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, defendendo a manutenção do indeferimento administrativo. Nos termos dos art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, mantiver a qualidade de segurado e ficar temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o laudo médico judicial, elaborado em 19/12/2025 e subscrito pelo perito Dr. Renato Fleuri de Oliveira, especialista em Ortopedia e Traumatologia - CRM-DF 28805, fixou a data do início da incapacidade em 07 de julho de 2024, e atestou que “foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral TOTAL, TEMPORÁRIA e MULTIPROFISSIONAL”. (id. 2230210636) Além disso, esclareceu a perícia que a parte autora possui “sequela de fratura em tornozelo esquerdo e com Síndrome Dolorosa Complexa Regional que a incapacitam para o exercício de atividades laborais no momento”, estimando o prazo de 9 meses como período necessário “para tratamento médico especializado, fisioterapia e reabilitação” (id. 2230210636 – pág. 09 e 14).
