Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVALDO SILVA SANTOS
- Advogado
- EVERTON BERNARDO CLEMENTE (OAB 26506/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067398-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVALDO SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por EVALDO SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Ocorre que o laudo médico pericial produzido nos presentes autos afastou a incapacidade laboral do autor, conforme a sua conclusão, verbis: “o Periciando se apresenta capaz para o trabalho” e “NÃO há redução da sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza” (id. 2211009290 – pág. 11).
Destaco que essa conclusão foi reiterada em laudo complementar, de acordo com os seguintes esclarecimentos, litteris: “CONSIDERANDO que o exame pericial médico demonstrou: cicatriz extensa sem retração cutânea em região lateral do antebraço distal, ausência de flogismo (sinais de inflamação), ausência de deformidade, ADM (amplitude de movimento) de prono-supinação do antebraço preservada, ADM (amplitude de movimento) de flexo-extensão e desvio ulnar-radial do punho preservadas, ADM (amplitude de movimento) de flexo-extensão do cotovelo preservada, ausência de déficit de força muscular, ausência de alterações vascular, ausência de déficit neurológico, ausência de dor às manobras passivas e pinça dígito-palmar dos 1º/2º dedos da mão acometida preservada (força e mobilidade), CONSIDERANDO que os achados acima caracterizam ausência de limitação funcional do punho e da mão esquerda em pós-lesão tendínea extensora antiga, CONSIDERANDO que a Periciando se declarou destro, CONSIDERANDO que o Periciando se presenta com ausência de limitação funcional do membro superior esquerdo e não foi possível constatar: miosite ossificante, pseudoartrose, encurtamento de membro, cicatriz com retração cutânea, deformidade angular ou rotacional, déficit neurológico, alteração vascular residual, déficit de força muscular e/ou limitação de amplitude articular, que justificasse limitação funcional e/ou dor incapacitante referida, CONCLUI-SE que o Periciando se apresenta capaz para a sua última função declarada (Serralheiro - Autônomo).
