PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067753-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APPOGI CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO ESPÍRITO SANTO EM VITÓRIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por APPOGI CONSTRUTORA LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Espírito Santo, no qual a impetrante pretende compelir a autoridade coatora a promover a exclusão de quatro parcelamentos ativos junto à RFB e a remessa imediata dos débitos correspondentes - no montante de R$ 2.998.489,96 - à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, com vistas à adesão ao Edital PGDAU n.º 11/2025.
Para tanto, alega que os parcelamentos se encontram inadimplentes há mais de três parcelas consecutivas, configurando hipótese de rescisão automática prevista no art. 14-B da Lei n.º 10.522/2002, e que os débitos já ultrapassaram o prazo de 90 dias de exigibilidade sem o devido encaminhamento à PGFN, em violação ao art. 2º da Portaria MF n.º 447/2018 - norma que, segundo a impetrante, converte o encaminhamento em obrigação legal após o decurso do prazo, afastando qualquer caráter discricionário do ato.
Acrescenta que tentativas administrativas via e-CAC, chat e e-mail foram infrutíferas ou obstaculizadas pelo próprio sistema da RFB. Por decisão de id 2219148531, foi deferida parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 10 dias úteis, o encaminhamento à PGFN dos débitos relativos aos parcelamentos ns. 0211.00012.0047492455.23-16, 0211.00012.0105195239.23-69, 0211.00012.0026957058.24-54 e 0211.00012.0089531884.24-88, exigíveis há mais de 90 dias, indeferindo-se os pedidos de inclusão dos débitos no Edital PGDAU n.º 11/2025 e de emissão de CND ou CPEN, por ausência de competência da RFB para tanto e por tratar-se de pedido condicionado a circunstância fática ainda incerta.
A União requereu seu ingresso formal no feito e sustenta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse de agir. Argumenta que a finalidade declarada pela impetrante era viabilizar a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, mas que os débitos jamais poderiam preencher o requisito temporal de elegibilidade, pois somente seriam inscritos em dívida ativa após a data-limite prevista no edital.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a remessa de débitos da Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui ato interno da Administração, insuscetível de imposição judicial, além de sustentar que a PGFN não possui competência para determinar à Receita Federal o encaminhamento dos créditos. A União também ressalta que, em relação aos débitos parcelados, o prazo para encaminhamento à PGFN somente se inicia após a rescisão definitiva do parcelamento, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, inexistindo direito do contribuinte de exigir antecipação desse procedimento.
Sustenta, ainda, que a intervenção judicial comprometeria a sistemática administrativa de cobrança e que a adesão a parcelamentos ou transações fiscais deve observar estritamente os requisitos legais. Por fim, aponta possível abuso do direito de ação em razão da escolha do foro do Distrito Federal por empresa sediada no Espírito Santo (forum shopping) e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação integral da segurança.
Nada obstante regular notificação, a autoridade impetrada deixar de apresentar informações. O Ministério Público Federal não opinou no mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de demandas contra a União pode ser realizado no foro do domicílio do autor, no do Distrito Federal ou no da sede da autoridade coatora. A despeito das divergências doutrinárias e das distintas interpretações que o dispositivo constitucional admite, prevalece a orientação firmada pelo STF, pelo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Por razões de segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processuais, e em observância à jurisprudência consolidada, reconheço a competência deste Juízo. A União sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a inscrição em Dívida Ativa da União, ainda que ordenada judicialmente, ocorreria após a data de corte prevista no art. 2º, parágrafo único, I, do Edital PGDAU n. 11/2025 (04/03/2025), tornando inútil a tutela jurisdicional.
A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir afere-se em relação ao objeto imediato da impetração - a remessa dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União - , e não em relação ao resultado econômico que a parte pretende obter em momento ulterior. A utilidade do provimento não se esgota na possibilidade de adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025: a inscrição em dívida ativa é pressuposto para a regularização fiscal da impetrante e para o acesso a futuras modalidades de transação, parcelamento ou negociação no âmbito da PGFN.
A eventual inelegibilidade ao edital específico não suprime o interesse jurídico na correção da omissão administrativa. Ademais, como se verá adiante, a defasagem na data de inscrição é inteiramente imputável à mora da Administração, o que afasta o óbice temporal como fundamento para a extinção do feito. O ato coator imputado - omissão na rescisão dos parcelamentos e no encaminhamento dos débitos - é atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Espírito Santo, autoridade competente para a prática dos atos em questão.
A ordem mandamental dirige-se à RFB, não à PGFN, de modo que a ausência de ingerência hierárquica entre os órgãos não repercute na legitimidade da impetração. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se a omissão da Receita Federal do Brasil em promover a rescisão dos parcelamentos inadimplentes e o encaminhamento dos respectivos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União configura violação a direito líquido e certo da impetrante.
A Lei n. 13.988/2020, que disciplina a transação tributária federal, prevê, em seu art. 1º, §4º, as hipóteses em que créditos podem ser objeto de transação, dentre as quais se incluem os créditos inscritos em Dívida Ativa da União cuja cobrança incumba à PGFN. Trata-se de enumeração exaustiva, de modo que a permanência dos débitos na esfera da RFB, além do prazo legal, obsta diretamente o acesso da impetrante aos instrumentos de regularização fiscal previstos na referida lei.
O art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 estabelece que os débitos devem ser encaminhados à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis. A Portaria MF n. 447/2018 regulamenta esse comando normativo, fixando prazo objetivo e vinculante para a remessa dos créditos, sem margem para postergação além do lapso legal. A Portaria PGFN n. 33/2018 reitera o mesmo comando e, em seu art. 3º, reproduz a regra aplicável aos débitos oriundos de parcelamentos rescindidos.
No que toca especificamente aos débitos parcelados, o art. 2º, §2º, da Portaria MF n. 447/2018 estabelece que o prazo de 90 dias tem início após a rescisão definitiva do parcelamento. O art. 14-B da Lei n. 10.522/2002, por sua vez, determina a rescisão imediata na hipótese de inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não. Os extratos dos parcelamentos ns. 0211.00012.0047492455.23-16, 0211.00012.0105195239.23-69, 0211.00012.0026957058.24-54 e 0211.00012.0089531884.24-88 (ids 2193606673, 2193606682, 2193606688 e 2193606694) demonstram que as parcelas encontravam-se vencidas desde 30/05/2025, em número superior ao limite legal, configurando, por força de lei, a hipótese de rescisão.
A inércia da Administração em processar a rescisão e promover o encaminhamento integra, ela própria, a omissão impugnada. Não se desconhece que, em regra, o contribuinte não possui direito subjetivo a exigir a imediata inscrição de seus débitos em dívida ativa. Todavia, a inobservância reiterada e injustificada do prazo legal, quando demonstrado prejuízo concreto ao contribuinte, extrapola o campo da discricionariedade administrativa e ingressa na seara da ilegalidade por omissão.
Superado o prazo regulamentar, a remessa deixa de constituir ato discricionário para se tornar ato vinculado, passível de controle judicial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. O TRF-6, ao examinar controvérsia análoga (AI n. 10104429620234060000/MG, 3ª Turma, j. 08/04/2025), fixou a tese de que o contribuinte tem direito à remessa dos débitos para a PGFN e à consequente inscrição na Dívida Ativa da União quando ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF n. 447/2018, sendo certo que, no caso de débitos parcelados, tal prazo somente tem início após a rescisão definitiva.
O TRF-3 assentou, em reiteradas ocasiões, que a mora da Receita Federal em observar o prazo regulamentar configura omissão administrativa violadora de direito líquido e certo do contribuinte, especialmente quando obsta a adesão a transação tributária (RemNecCiv ns. 5004951-11.2024.4.03.6104, 4ª Turma, j. 02/09/2025, e 5030985-35.2024.4.03.6100, 2ª Turma, j. 27/11/2025). O TRF-4 reafirmou a obrigatoriedade do encaminhamento dentro do prazo fixado pela Portaria MF n. 447/2018 (RemNec n. 5013216-19.2023.4.04.7200, 2ª Turma, j. 12/03/2024).
O TRF-1 confirmou que a inscrição em dívida ativa é condição necessária para viabilizar a transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal (REOMS n. 1067762-05.2024.4.01.3300, 13ª Turma, j. 13/05/2025). A omissão administrativa está documentalmente demonstrada pelas tentativas frustradas de regularização via e-CAC, chat e e-mail (ids 2193606702, 2193606667 e 2193606671).
Ponto relevante diz respeito à defasagem temporal gerada pela mora administrativa. Decorrido o prazo legal sem que a Receita Federal promova o encaminhamento, a inscrição em dívida ativa inevitavelmente ocorrerá em data posterior à que deveria ter ocorrido. Essa defasagem, inteiramente imputável à omissão administrativa, tem o condão de afastar o contribuinte das modalidades de transação cujos editais estabelecem datas de corte para a inscrição como critério de elegibilidade.
Não pode a impetrante suportar os efeitos negativos de irregularidade que não lhe é atribuível. Por essa razão, para fins de aferição da elegibilidade às modalidades de transação disponíveis, deve ser considerada como marco temporal relevante a data em que os débitos deveriam ter sido inscritos em dívida ativa, observado o prazo legal de 90 dias - e não a data em que a inscrição efetivamente ocorrer em razão da mora da Administração, sem prejuízo da apreciação, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais e regulamentares.
Quanto aos pedidos de inclusão dos débitos no Edital PGDAU n. 11/2025 e de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mantém-se o indeferimento: a RFB não detém competência para interferir na análise de transações no âmbito da PGFN, e a emissão das certidões pressupõe requisitos não preenchidos no presente estágio, nos termos dos arts. 205, 206 e 151 do CTN.
Descabe, igualmente, ao Poder Judiciário reconhecer, desde logo, a aptidão dos débitos para adesão a modalidade específica de transação - atribuição exclusiva da PGFN, nos termos da Lei n. 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: Determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, promova a rescisão dos parcelamentos ns. 0211.00012.0047492455.23-16, 0211.00012.0105195239.23-69, 0211.00012.0026957058.24-54 e 0211.00012.0089531884.24-88 e encaminhe os respectivos débitos à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 14-B da Lei n. 10.522/2002, do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e do art. 2º, §2º, da Portaria MF n. 447/2018, confirmando-se a liminar anteriormente deferida nesse ponto; Reconhecer que, para fins de análise da elegibilidade da impetrante às modalidades de transação tributária previstas no edital vigente à época da adesão, ou em outro que o suceda com objeto similar, deverá ser considerada como marco temporal relevante a data em que os respectivos débitos deveriam ter sido inscritos em dívida ativa, caso observado o prazo legal de 90 dias pela Receita Federal do Brasil - afastando-se o óbice decorrente exclusivamente da inscrição tardia imputável à omissão administrativa, sem prejuízo da apreciação, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais e regulamentares.
Na hipótese de comprovada impossibilidade operacional para o cumprimento das determinações acima, deverá a autoridade impetrada certificar tal circunstância nos autos e emitir à impetrante documento hábil que ateste a situação dos débitos, de modo a viabilizar a submissão do pedido de transação como se regularmente inscritos estivessem na data devida. DENEGO A SEGURANÇA quanto aos pedidos de inclusão dos débitos no Edital PGDAU n. 11/2025, de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e de qualquer comando que implique substituição da PGFN na análise dos critérios de elegibilidade e conveniência da transação tributária, nos termos da Lei n. 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Custas em reembolso pela União. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta