PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067776-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO VERAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 e PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABRÍCIO VERAS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente. O autor, 37 (trinta e sete) anos de idade, autônomo, afirma ser portador de fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito-ulna em sessenta por cento de seu punho esquerdo.
E, por tal quadro clínico, está incapacitado permanentemente para o trabalho. Informa ainda que recebeu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 636.799.043-0, de 04.10.2021 até 23.01.2022, cessado por limite médico. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa.
Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE Declarou o expert judicial, id 2181643678, relativamente à perícia realizada em 10.04.2025: “(...) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM-DID: 19/09/2021, data do acidente. CID 10: T92.2.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência no momento?( x ) Existe capacidade laboral reduzida (sequelas de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91), que exige mais esforço no desempenho da atividade habitual da parte pericianda em relação às demais pessoas sem a limitação (...)A parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza (evento que não decorre de acidente de trabalho)? (x) SIM (…) Acidente de moto em 19/09/2021 (…) O acidente de qualquer natureza deixou sequelas permanentes na parte autora?
Descrever: Sim, periciando apresenta limitação na amplitude de movimento e de força de preensão em mão e punho esquerdo (…) Tais sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza de que foi vítima a parte autora, apesar de sua aptidão para o exercício da atividade habitual, promoveram a redução (limitação ou diminuição) de sua capacidade laborativa? ( x ) SIM (...)periciado demanda de um esforço maior para exercer as mesmas atividades quando comparado aos demais segurados, pois periciando apresenta limitação na amplitude de movimento e de força de preensão em mão e punho esquerdo (…) No caso periciado conforme acima exposto, a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico, foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.“(sic) A parte autora impugnou o acima mencionado laudo pericial, id 2198470891, acostando aos autos, id 2198471032, cópia do relatório pericial do processo 1013961.39.2022.4.01.3400, no qual consta a informação que o mesmo pode ser submetido pelo INSS a programa de reabilitação profissional com êxito, não obstante esteja incapacitado total e permanentemente para suas atividades laborativas habituais como salva-vidas: “(…) Escolaridade Ensino médio completo (…) HISTÓRICO OCUPACIONAL - Salva-vidas Em atividade (…) Evento acidentário Queda de moto em 19/09/2021 (…) Apresenta uma incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional (…) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( x ) SIM.” (sic).
Assim, conforme os laudos periciais acima mencionados, restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente no autor para o exercício em seu labor habitual; bem como, a presença de sequelas permanentes, mesmo após a consolidação das fraturas sofridas em razão do acidente ocorrido em 198.09.2021. Ressalto, por fim, que o autor acostou aos autos, id 2145119848, comprovação da data exata do acidente e maiores detalhes do ocorrido.
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a parte autora contava com 12 (doze) contribuições anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir do CNIS, id 2183022819 - item
11. Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em análise.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 19.09.2021, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada. Verifica-se no CNIS, id 2183022819 - item 11, que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária de NB 621.272.525-3, de 04.10.2021 até 23.01.2022, em virtude do acidente sofrido (id 2183022818).
Cumprindo, pois, o requisito de qualidade de segurado. À vista das conclusões do laudo médico pericial e dos documentos juntados ao processo, considero demonstrada: a) a existência de lesão ou doença consolidada; b) a relação entre a lesão ou doença e a sequela e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do auxílio-acidente que deverá ser pago na proporção de 50% do salário de benefício que deu origem ao benefício por incapacidade temporária concedido ao segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome FABRÍCIO VERAS DA SILVA CPF 030.***.***-66 Espécie Auxílio-acidente –gerar NB DIB (data de início do benefício) 24.01.2022 DIP (data de início do pagamento) 01.12.2025 DII (data de início da incapacidade) 19.09.2021 Cidade de pagamento VILA PLANALTO /DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser deduzidos das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, em período(s) concomitante(s), de forma a evitar o bis in idem As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146:“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto