Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE VICTOR DE OLIVEIRA
- Advogado
- RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067799-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE VICTOR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, adjunto a esta 4ª Vara Federal, ajuizada por JORGE VICTOR DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual o autor objetiva a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de ser portador de doença grave.
Requer, ainda, a restituição dos valores já descontados a título de IRPF desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 2198713774). A União apresentou contestação (id 2199892808). Houve réplica (id 2200380012). As partes informaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (id 2219093414 e id 2219643037). É o necessário relatório.
Decido.
2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A jurisprudência evoluiu no sentido de que, para a fruição da isenção, é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, bem como não se exige, necessariamente, laudo médico oficial, desde que haja comprovação idônea da moléstia prevista em
