PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1067828-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE GONCALVES LABANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): FELIPE GONCALVES LABANCA JANQUIEL DOS SANTOS - (OAB: RS104298-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786684) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067828-73.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade na correção da prova discursiva do cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres (Cargo 4), regido pelo Edital
1 – Antt, em face de alegadas inconsistências na avaliação e aplicação não uniforme dos critérios, com pretensão de revisão da nota. Como se sabe, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa vertente, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf.
MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/03/1992.) É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) No entanto, como visto, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf.
MS 29.926-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 1.º/08/2016; RMS 25.267-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 24/08/2016; MS 31.067-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 28/11/2013; MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.).
Muito bem. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o candidato apelante, após a correção inicial da prova discursiva, obteve 51,14 (cinquenta e um vírgula quatorze) pontos, alcançando a 30.ª (trigésima) colocação, posição que reputou satisfatória no certame e o motivo pelo qual deixou de interpor o recurso administrativo. A superveniência da fase recursal, contudo, com a majoração das notas dos candidatos recorrentes acarretou, no resultado definitivo, sua reclassificação para a 74.ª (septuagésima quarta) posição, vindo a situar-se abaixo da linha de corte para o cadastro de reserva.
É a partir desse quadro que se deduz a alegada ilegalidade, fundada na premissa de que a pontuação atribuída não refletiria o conteúdo desenvolvido, postulando-se a elevação das notas de 3,00 (três) para 4,00 (quatro), no item apresentação e estrutura textual; de 9,38 (nove vírgula trinta e oito) para 10,00 (dez), na introdução; de 32,00 (trinta e dois) para 40,00 (quarenta), no desenvolvimento; e de 10,50 (dez vírgula cinquenta) para 15,00 (quinze), na conclusão, além da redução dos erros linguísticos de 10 (dez) para 5 (cinco).
A pretensão conduz, assim, à majoração da nota final de 51,14 (cinquenta e um vírgula quatorze) para 67,18 (sessenta e sete vírgula dezoito), inferindo-se, ainda, da majoração das notas de outros candidatos após a fase recursal, a existência de aplicação não uniforme dos critérios avaliativos (fls. 8/15). Alcanças tais conclusões, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade apta a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, porquanto a pretensão não se funda na demonstração de erro material ou de descumprimento dos critérios previstos no edital, tampouco na comprovação de que a alegada variação de notas na fase recursal tenha decorrido de alteração efetiva dos critérios de avaliação, limitando-se a inferência genérica, extraída de dados globais do certame, desacompanhada de demonstração concreta de vício na correção individual da sua prova.
Destarte, a circunstância de outros candidatos terem obtido majoração de suas notas na fase recursal não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia, sobretudo porque decorrente do exercício regular do direito de recorrer, igualmente assegurado à parte apelante, que, por opção própria, deixou de se insurgir administrativamente contra a correção que lhe fora atribuída. Isso na consideração de que a inferência de aplicação não uniforme dos critérios avaliativos, fundada na alteração da classificação final, revela-se insuficiente para caracterizar ilegalidade, não sendo apta a deslocar a controvérsia do campo da discricionariedade técnica da banca examinadora para o âmbito do controle jurisdicional.
Nesse cenário, ausente demonstração mínima de irregularidade na condução do procedimento avaliativo, limitando-se a alegação a juízo de natureza valorativa, sem indicação de elemento concreto que evidencie ilegalidade na correção da prova, inviabiliza-se o controle jurisdicional, sob pena de indevida substituição da banca examinadora. Devidamente aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte demandada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto ou com seu comparecimento espontâneo aos autos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. (Cf.
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.983.779/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 30/10/2025; AgInt nos EDcl na Desis na Rcl 38.643/GO, Segunda Seção, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 13/03/2023; REsp 2.030.892/MG, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/12/2022; AgInt no REsp 1.664.667/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 41.569/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/02/2022; EDcl no AgInt na Rcl 41.426/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/10/2021; EDcl no AgInt na Rcl 40.580/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2021; EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 02/12/2020; AgInt no REsp 1.801.604/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 20/09/2019; REsp 1.645.670/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 25/04/2017; AgRg no REsp 1.224.326/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/10/2013; REsp 1.301.049/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10/12/2012; REsp 1.117.091/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/11/2011; TRF1, 1026293-67.2024.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 25/02/2025; AC 1001604-23.2019.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 17/12/2024; AC 0017275-11.2016.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 14/12/2024; EDAC 0007297-24.2014.4.01.4100, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 21/08/2024.) Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2.º), pro rata, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que os honorários recursais não têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, inclusive em desfavor da parte recorrente, não há falar-se em tal verba. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019; AREsp. 1.050.334/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 03/04/2017.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma