Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAMILE XAVIER MEDINA
- Advogado
- ROBERTO ROCHA DE CARVALHO (OAB 24184/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067852-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CAMILE XAVIER MEDINA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO ROCHA DE CARVALHO - DF24184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a prorrogação da pensão por morte regida pelo RGPS, que foi instituída em razão do falecimento do seu pai. A autora pretende que a pensão seja prorrogada até que atinja a idade de vinte e quatro anos, por ser estudante universitária e depender de tal valor para o custeio dos estudos e para sua mantença. Não assiste razão à autora, pois o seu pedido não tem suporte legal, conforme ilustram os seguintes precedentes da TNU e do TRF/1ª Região, respectivamente: “No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta TNU, segundo a qual o filho válido maior de 21 anos, universitário, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, a Súmula nº 37 desta Corte, “in verbis”: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário” (Processo 00200254120114036301, rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 27/09/2016) e ““Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após o dependente atingir 21 (vinte e um anos), idade limite prevista na , sob o fundamento de que a beneficiária é estudante universitária.
