Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR
- Advogado
- HUGO MACIEL MOREIRA GUEVARA (OAB 2038/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1067856-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JOSE ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR e outros ADVOGADO(A) :HUGO MACIEL MOREIRA GUEVARA - AP2038 RÉU : SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DE BRASILIA e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA e OUTRO, objetivando provimento jurisdicional, em sede liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à emissão e entrega do certificado de conclusão da residência médica do Impetrante no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária.
Informou que concluiu regularmente o Programa de Residência Médica em Oftalmologia junto ao Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB), conforme Declaração emitida em 28 de fevereiro de 2025, que atesta o cumprimento integral da carga horária de 8.640 horas, sem pendências acadêmicas ou administrativas; mas que, apesar disso, até a presente data, o certificado de conclusão não foi emitido, em que pese conste na mencionada Declaração que “foi solicitado o certificado de conclusão e o mesmo encontra-se em processo de confecção”.
Aduziu que tal demora afronta princípios constitucionais como a Razoável Duração do Processo, Eficiência, Moralidade e Razoabilidade, além de ferir o prazo estabelecido de 30 (trinta) dias na Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que estabelece prazo para decisões de até 30 (dias) prorrogáveis por igual período, bem como do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na Lei nº 9.051/1995.
Destacou que a mora administrativa tem causado prejuízo direto ao Impetrante, que não consegue registrar a especialidade de oftalmologia perante o Conselho Regional de Medicina, o que inviabiliza o exercício da atividade profissional de especialista. Afirmou que, conforme Ofício nº 162-2025/PRESIDÊNCIA/CRM/AP, teve seu Registro de Qualificação de Especialista negado perante o CRM/AP, em razão da mera Declaração emitida não atender aos requisitos da Resolução CFM 2.148/2016, se fazendo necessário e urgente o certificado de residência médica ainda não fornecido.
Com a inicial, procuração (ID 2193639812) e documentos. Custas recolhidas (ID 2193640493). É o relato do necessário.
