Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAERCIO PIO
- Advogado
- ODAIR ANTONIO FRANCISCO (OAB 22451/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067856-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAERCIO PIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ANTONIO FRANCISCO - MT22451/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A sentença ID 2197598662 deu procedência aos pedidos do autor. Juntada de comprovante de implantação de benefício (ID 2199150306). A União Federal apresentou embargos de declaração (ID 2199617248) em face da sentença proferida ao ID 2197598662. A embargante alega as seguintes omissões: "a r. sentença nem sequer fez menção ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da Embargante, e ao arrepio do artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02 a condenou em honorários de sucumbência".
"a sentença embargada condenou a Embargante a restituição do IRPF pago desde agosto de 2018, sem, contudo, se manifestar sobre a prescrição da parcela anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (27/08/2019)". Ainda, apresenta o seguinte erro material: "Considerando que a aposentadoria foi concedida em 01/08/2010 (ID 2145153573) e a moléstia grave foi diagnosticada em 28/01/2019 (ID 2145150987), o termo inicial da isenção para repetição do indébito é a data do diagnóstico (28/01/2019), haja vista ser posterior a aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Entretanto, a sentença fixou como termo inicial da isenção a data de agosto de 2018, em contrariedade as provas constantes dos autos". Por fim, afirma que há contradição na condenação da União Federal em custas processuais, considerando que, por integrar o conceito de Fazenda Pública, ela é isenta das custas processuais e dispensada das despesas processuais. A CEAB apresentou comprovante de implantação do benefício (ID 2199150306).
Após a apresentação dos embargos de declaração, a parte autora manifestou-se (ID 2252856040) pelo descumprimento da ordem judicial exarada, e, em resposta aos embargos de declaração opostos, afirma que a fixação do termo inicial em agosto de 2018 está correta, já que é a data do diagnóstico; que a condenação em honorários e sucumbência é devida, já que, apesar de ter reconhecido direito à isenção 2019, a União apresentou impugnação quanto ao termo inicial pretendido; alega, ainda, a nulidade do parcelamento por prescrição consumada.
