AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL
Advogados
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA (OAB 33230/DF), JONAS MOREIRA DE MORAES NETO (OAB 12466/DF), CIRO MICHELONI LEMOS (OAB 19109/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067990-05.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466 e JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória na qual se objetiva a constituição plena do título executivo judicial no montante de R$ 10.945,86 (dez mil e novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), para que o feito passe a tramitar como processo de execução contra a fazenda. Segundo relato inicial, a Apex-Brasil promove a participação de empresas brasileiras em feiras internacionais, sendo que, em 2021, a Autora apoiou a participação de empresas brasileiras na MARMOMAC 2021, que é um evento internacional de negócios exclusivo para a cadeia do setor de pedras e que aconteceu naquele ano em Verona, na Itália.
A participação de empresas brasileiras na feira organizada pela Apex-Brasil foi condicionada ao pagamento, por parte da empresa interessada, de uma taxa de adesão, conforme se observa do Formulário de Adesão, do Regulamento de participação na Feira e dos Termos e Condições Gerais – Serviços da Apex Brasil. A autora ainda relata que o Regulamento prevê ainda (nos termos do Item 12 do Termos e Condições Gerais) que o cancelamento da participação na feira a pedido do interessado resultará na retenção do valor pago pelo participante ou na cobrança de multa, respeitada a proporção prevista na tabela contida no item 14 (cancelamento da participação).
Alega que a ré manifestou interesse em participar do evento, no entanto, faltando menos de 30 dias para a data início, desistiu de participar, o que gerou multa no importe de 100% do valor previsto do Termo de Adesão. O boleto foi emitido no valor de R$ 8.247,02 (oito mil e duzentos e quarenta e sete reais e dois centavos), todavia, a ANM não cumpriu a obrigação assumida. A ANM apresentou embargos à monitória.
DECIDO. De início, acolho a alegação da autora de que possui prerrogativas da Fazenda Pública. Embora não se confunda com a Fazenda Pública no sentido estrito, submete-se a deveres e princípios da Administração Pública devido ao manejo de recursos públicos e à sua finalidade institucional: A Corte enunciou as características básicas desses entes autônomos: a) dedicam-se a atividades pri-vadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria.
Alertou para a necessidade de não se confundirem essas entidades, tampouco equipará-las a outras criadas após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais (APS), a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), cuja configuração jurídica teria peculiari-dades próprias: a) criadas por autorização de lei e implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não destinadas a prover prestações sociais ou de formação profissional a deter-minadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por dotações consignadas no orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas pelo Poder Executivo, quanto à gestão de seus recur-sos.
Assim, a ausência de imposição normativa de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração Pública na contratação de pessoal não se aplica a esses serviços sociais – APS, Apex e ABDI – e outras espécies de entidades colaboradoras com o poder público, cuja disciplina geral im-põe a adoção desses princípios. Precedentes citados: ADI 1.864/PR, Pleno, rel. orig. min. Maurício Corrêa, rel. p/ o ac. min.
Joaquim Barbosa, DJE de 2-5-2008; ARE 683.979/DF, decisão monocrática, rel. min. Luiz Fux, DJE de 23-8-2012; RE 366.168/SC, Segunda Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14-5-2004; e AI 349.477 AgR/PR, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, DJ de 28-2-2003. Ainda, a ANM apresentou embargos à monitória. No que tange à alegação de que o contrato não constitui título executivo, nada a prover, porquanto é exatamente o que fundamenta o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC: Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; Mérito No mérito, infere-se do Despacho n. 141642/SGA-ANM/ANM/2023 que não há certeza acerca da comunicação formal da desistência da ANM à APEX-BRASIL, assim como não há certeza acerca do recebimento do boleto para pagamento administrativo e nem as razões do valor não ter sido pago. Consta que em 19/02/2022 o procedimento administrativo foi concluído na ASCOM, apesar de não constar tratativas para a análise e adimplemento do documento de cobrança emitido pela APEX-BRASIL, tanto para contestação, quanto para pagamento.
Nessa linha, concluiu-se: 21.1. Não consta comunicação formal à APEXBRASIL acerca da desistência nos autos do processo 48051.003173/2021-43; 21.2. O boleto para pagamento na esfera administrava, conforme processo 48051.005157/2021-95, não cumpriu os trâmites-padrão para pagamento e entende-se que por isso não fora adimplido, observando-se também que a conclusão e instrução do processo ocorreu de forma equivocada.
Por sua vez, do Despacho n. 11466/2023/PFE-ANM/PGF/AGU consta que: (i) de fato, não houve participação da ANM da Feira; e (ii) não consta nos autos do processo administrativo comunicação formal à APEXBRASIL acerca da desistência de participação. Desse modo, não é possível verificar quando a desistência foi efetivada . Consta, ainda, a informação de que o formulário de inscrição foi preenchido pelo “representante da ANM, Sr.
Valdeme Daniel Rosa Almeida, Superintendente de Administração e Finanças Interino, não possui assinatura de testemunhas, instrução essa de caráter obrigatório, conforme o próprio “Regulamento de Participação” em seu item 3.1. (SEI 9037333), o que pode configurar um vício formal insanável, que resultaria em possível desconformidade com o Regulamento da APEX-BRASIL (...)”. Com efeito, o item 3.1 do Regulamento do evento estabelece que para efetivar a adesão, o cliente “deverá preencher e assinar a Proposta, juntamente com 02 (duas) testemunhas”.
Do mesmo modo, o Regulamento da APEX-BRASIL prevê que o “cancelamento realizado após o recebimento do formulário de adesão assinado acarretará a retenção do valor pago pelo participante ou a cobrança de multa”, sem prejuízo das penalidades previstas no item 12 dos “Termos e Condições Gerais – Serviços Apex-Brasil”:
12. RESCISÃO UNILATERAL 12.1. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Apex -Brasil a inexecução contratual total ou parcial pelo CLIENTE. 12.2. Ocorrendo a rescisão por falta do CLIENTE fica este sujeito à multa de 20% sobre o valor do serviço contratado, acrescido de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o mesmo valor (quando o serviço for remunerado e houve cobrança extrajudicial e/ou judicial), sem prejuízo do ressarcimento à Apex-Brasil de todas as despesas devidamente comprovadas ocorridas até o momento da rescisão, bem como de perdas e danos, se for o caso.
Reserva-se ainda à Apex-Brasil o direito de excluir o CLIENTE de quaisquer eventos por ela promovidos ou apoiados no período de 06 (seis) meses. Entretanto, a APEX-BRASIL juntou Formulário de Adesão sem a assinatura do representante da ANM. Apenas consta seu nome digitado. Além disso, não há prova de nenhuma comunicação formal realizada pela APEX-BRASIL para a ANM informando a confirmação de sua participação no evento, conforme exige o Regulamento da autora.
O que se infere da documentação é que houve um princípio de tratativa, mas não sua concretização, o que inviabiliza o acolhimento da tese autoral. Dispositivo Pelo exposto, acolho os embargos monitórios e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a augora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico indicado na ação.
Custas iniciais recolhidas. id 2154945893. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (inciso I, §3º do art. 496 do CPC) Intimações realizadas eletronicamente, com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente